Serrinha - 2� vara de feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000882-71.2022.8.05.0248 Petição Cível
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Everaldo De Jesus Oliveira
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

1. Buscando imprimir trâmite processual mais célere ao feito, sendo certo que o Estado da Bahia não comparece às assentadas conciliatórias à míngua de ato autorizativo para fins de transação, determino a citação da parte ré, para, no prazo de lei, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

2. Decorrido in albis o prazo para contestação ou caso seja ofertada irresignação sem suscitação de preliminares e/ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito postulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, justificando-as. Em caso contrário, intime-se a parte acionante para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.

3. Sucessivamente, intime-se o demandado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se tem interesse na produção de provas, especificando-as.

4. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça ao autor

5. Proceda a Secretaria, em havendo viabilidade técnica, à retificação do assunto da demanda.

6. Atribuo ao presente despacho força de mandado.

7. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se.

Serrinha, 10 de agosto de 2022.


Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0006547-88.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Jaqueline Souza Nascimento
Advogado: Ramon Santos Montenegro Nogueira (OAB:BA26929)
Advogado: Renato Rodrigues Nogueira Neto (OAB:BA22169)
Autor: Maria De Lourdes Freitas Souza
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Planserv - Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais

Intimação:

1.Em que pese a inocorrência da angularização da relação processual na presente demanda, há de se considerar que os embargos declaratórios do evento 12510072 podem ter efeitos modificativos, determino a intimação do acionado para, no prazo legal, querendo, se manifestar sobre a irresignação. Ademais, há de se ressaltar que o objeto dos declaratórios recai sobre as custas processuais, havendo, ainda que de forma mediata, interesse do Estado da Bahia.

2.Proceda a Secretaria à adequação da autuação no tocante ao assunto da ação.

3.Escoado o prazo do(a) embargado(a), com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.

4. Intime-se. Cumpra-se.

Serrinha, 13 de março de 2023.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001125-78.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Jackson Teles Do Nascimento
Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

1. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JACKSON TELES DO NASCIMENTOem face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de seu direito à promoção ao posto de Tenente PM com o recebimento dos proventos do cargo de Capitão PM e, por conseguinte, fosse o acionado condenado ao pagamento da diferença salarial do período entre dezembro de 2017 a dezembro de 2022.

Assevera ser Policial Militar da Reserva do Estado da Bahia, tendo prestado serviço por mais de 30(trinta) anos, ocupando o cargo de 1º Sargento, com os proventos calculados com base na remuneração do cargo de 1º Tenente, na forma estabelecida na Lei Estadual n.7.990/2001, entendendo que deveria receber os proventos de Capitão da PM.

Refere que: “já em 07 de novembro de 2016, acabou por ser promovido ao posto Sargento PM, após permanecer 23 (vinte e três) anos na graduação de Soldado PM. Assim sendo, em 10 de fevereiro de 2022 fora transferido para a reserva remunerada, com os proventos integrais de 1º Tenente PM, conforme extrato BGO nº 029, pag. 1217 em anexo ”.

Alega ainda que: conforme descreve o artigo 134, §2º, h, g e f, do Estatuto em epígrafe, o interstício mínimo de permanência no posto/graduação de Soldado PM, para preitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação deCabo PM é 96 (noventa e seis) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, tendo em vista que a respectiva lei extinguiu os postos/graduação de Soldado 2ª classe PM, 3º e 2º Sargentos PM, Subtenentes PM e 2º Tenente PM. ”.

Continua o autor aduzindo que: “De acordo a alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, o que corresponde a 07 (sete) anos, e conforme afirmado alhures, que se cumprido regularmente, Autor chegaria a esta promoção ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, o que daria no ano de 2018, mas infelizmente, diante da omissão do Estado da Bahia isso não aconteceu, tendo que amargurar a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com os proventos integrais de 1º Tenente PM em 10/02/2022, quando deveria ainda na ativa ter recebido a promoção de 1º Tenente PM e ser transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de Capitão PM”. Juntou documentos.

2. É o relatório. DECIDO.

Registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n.12.153/2009, com incidência subsidiária da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento...

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