Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002130-09.2021.8.05.0248 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Serrinha
Requerente: G. D. S. O.
Advogado: Isabela Raiane De Araujo Lima (OAB:BA67627)
Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562)
Requerido: M. R. A. D. S. S.

Intimação:

1. E.G.A.O.,representado por sua genitora, GLAUCIA D.S.O., qualificada nos autos, propôs ação de execução de alimentos fixados em título judicial em face de seu genitor, MIGUEL RAIMUNDO A.D.S.S., objetivandoque seja determinada a citação do acionado para pagar a quantia apontada na inicial, sob pena de decretação de prisão civil, ao argumento de descumprimento do acordo celebrado nos autos de n.0504194-66.2016.8.05.0080. Juntou documentos.

O feito seguiu o trâmite regular aplicado à espécie, até que a parte autora requereu a desistência do feito, sob justificativa de que realizouacordo extrajudicial com o demandado (id.365506756). Juntou documentos (id. 365511215).

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de desistência e extinção do feito sem resolução do mérito (id. 400651951).

Os autos vieram conclusos.

2. É o suficiente relatar. DECIDO.

Diante do pleito do id. 365506756 e dos poderes conferidos por meio da procuração do id. 134220743 e dos substabelecimentos dos ids. 194495757 e 365511216, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte acionante, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

3. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a obrigação suspensa na forma do art. 98, §3º, do NCPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, considerando que a hipossuficiência do menor é presumida.

4.Sem honorários, em razão da inocorrência de angularização da relação processual.

5. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente.

6. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Serrinha, 21 de novembro de 2023.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002989-25.2021.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Executado: Sttilo Rainha Artigos Do Vestuario E Acessorios Eireli - Me
Executado: Ana Cristina Barbosa Costa

Intimação:

1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução em face deSTTILO RAINHA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI EPP, objetivando a citação da loja acionada para pagar a quantia apontada na exordial, ao argumento de inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário. Juntou documentos.

Antes mesmo da citação da executada, o exequente juntou nosautos termo de acordo assinado pela demandada e requereu a homologação (id. 169771688).

Despacho determinando a intimação da parte acionante para juntar acordo no qual a acionada esteja devidamente representada, uma vez que assinou o acordo desacompanhada de advogado (id. 180000731).

O exequente retornou aos autos alegando a validade do acordo acostado anteriormente e reiterou o pedido de homologação (id. 181186908).

Decisão denegando o pedido de homologação do acordo e determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 382939962), tendo o exequente se mantido silente, apesar de devidamente intimado, consoante informação da certidão cartorária do id. 395778463.

Os autos vieram conclusos.

2. É o que importa relatar. DECIDO.

Verifico que o demandante, apesar de intimado, não manifestou interesse no prosseguimento do feito.

3. Ante o exposto, considerando a ocorrência a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inocorrência de angularização da relação processual.

5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

6. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Serrinha, 23 de novembro de 2023.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002486-67.2022.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: A. L. T. S. O.

Intimação:

1. ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada nos autos, amparada pelo Decreto-Lei n.911/69, propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ANA LUCIA TEIXEIRA SANTOS OLIVEIRA, objetivando, em síntese, que fosse ordenada a busca e apreensão do veículo MARCA FIAT, MODELO STRADA CABINE SIMPLES WORKING, ANO MODELO 2012/2012, PLACA NZX6035, COR PRATA, chassi 9BD27805MC7538109, objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida que aduz perfazer o montante de R$15.588,20 (quinze mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) havida pela ré junto à si. Juntou documentos.

Antes mesmo da citação da acionada, o demandante requereu a desistência do feito (ids. 390218224).

Os autos vieram conclusos.

2. É o relatório. DECIDO.

3. Diante do pleito do id. 390218224 e considerando os poderes da procuração do evento 280001086, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte acionante, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, ante a inocorrência de angularização processual.

5. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente.

6. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Serrinha, 22 de novembro de 2023.


Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001353-29.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Karina Regina Oliveira De Queiroz Simoes
Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438)
Reu: Municipio De Barrocas

Intimação:

1. Verifica-se que o pleito da acion...

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