Serrinha - 2� vara de feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação09 Janeiro 2024
Número da edição3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000795-81.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Menor: A. C. M. C. F. C.
Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki (OAB:BA56805)
Representante: C. F. C.
Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki (OAB:BA56805)
Reu: S. A. C. D. S. S.
Advogado: Luan Mascarenhas De Souza (OAB:BA77717)
Advogado: Franklis Reis De Andrade (OAB:BA27726)
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO

2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA

Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova

CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO n. 8000795-81.2023.8.05.0248

AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

MENOR: A. C. M. C. F. C.
REPRESENTANTE: CASSIO FIUZA CARNEIRO

REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE



Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, nos termos da decisão proferida nestes autos, ID 383459873, designei Audiência de Conciliação CEJUSC para o dia 14/07/2023 16:30horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO desta vara, localizada no 2.º Andardo endereço constante no cabeçalho da presente.

Intimem-se.

Serrinha (BA), data e hora registradas no sistema.



[Assinado eletronicamente]

Servidor(a) autorizado(a)

Por delegação - Portaria n.º 01/2019

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
CITAÇÃO

8000795-81.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Menor: A. C. M. C. F. C.
Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki (OAB:BA56805)
Representante: C. F. C.
Advogado: Haiell Antonini Dias Nakagaki (OAB:BA56805)
Reu: S. A. C. D. S. S.
Advogado: Luan Mascarenhas De Souza (OAB:BA77717)
Advogado: Franklis Reis De Andrade (OAB:BA27726)
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Citação:

1. Trata-se de demanda ajuizada por A.C.M.C.F.C., representada por seu genitor CÁSSIO F.C.,qualificados na exordial, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, com pedido liminar,objetivando que fosse determinado à acionada que autorizasse a realização dos seguintes procedimentos: a)CBHPM (3.02.09.02-1) – Osteoplastia de maxila; (b)CBHPM (3.02.11.01-8) - Biópsia de maxila CBHPM (3.02.08.10-6) e (c)Reconstrução parcial de maxila com enxerto”, a serem efetivados em ambiente hospitalar e sob anestesia geral pelo cirurgião bucomaxilofacial Dr. Luciano Macêdo, inscrito no CRO/BA sob n.10.406, assim como da cobertura de internação e materiais específicos à cirurgia,preferencialmente serem fornecidos pela Medimplant e alternativamente pela Aeromed ou Área Médica.

Refere que é segurado do requerido e que ao sentir dores na região bucal procurou acompanhamento odontológico quando foi verificado aumento de volume importante em região maxila, em região subnasal, tumefação local, expansão de cortina óssea, abaulamento em região de cortical vestibular maxilar, escurecimento das unidades dentárias da região, assim como que a coroa situada predominantemente por vestibular, impactada no ápice do 12, causando reabsorção e envolta por imagem hipotenusa sugestiva de folículo pericoronario/cisto dentigero e, ainda, raiz com atice aberto em contato com a parede lateral da fossa nasal e parede medial do seio maxilar.

Informa que o plano de saúde negou a autorização dos procedimentos e dos materiais indispensáveis para a efetivação da cirurgia, bem como que não possui condição financeira para arcar com o custo dos mesmos, os quais possuem cobertura pela seguradora. Juntou documentos.

Despacho ordenando a intimação da promovente para que colacionasse ao feito o contrato celebrado com a acionada (id.378331921).

Manifestação da demandante informando da impossibilidade de fornecer o contrato com a operadora em razão de o mesmo ter sido celebrado entre a requerida e a empresa Norskan Offshore Ltda Dof Subsea Brasil Ltda e requerido a reconsideração do despacho e reiterado o pleito de apreciação do pedido liminar (evento 382184734).

Os autos vieram conclusos.

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pelo(a) requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”.

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da presençada probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.

A acionante comprovou ser beneficiária da operadora com Plano Especial, com cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia, com acomodação em apartamento, com código de identificação sob n. 75809 0002 2637 0121 (doc.3746524440).

A requerente aduziu ser diagnosticada com diversas moléstias na região mandibular e bucal sendo sugerido a realização dos procedimentos atinentes a osteoplastia de maxila, biópsia de maxila e reconstrução parcial de maxila, os quais encontram-se relacionados no relatório do médico assistente (evento 374652447).

Verifico no relatório do médico assistente que foi consignado que a autora se submeteu a exame físico e tendo sido diagnosticado o aumento de volume importante em região maxila, em região subnasal, tumefação local, expansão de cortina óssea, abaulamento em região de cortical vestibular maxilar, escurecimento das unidades dentárias da região. Realizada a tomografia computadorizada que evidenciou os problemas constantes no relatório deste ato decisório, assim como a indicação dos procedimentos e materiais necessários (evento 374652447).

De outro lado, a acionada autorizou o internamento e negou a autorização dos procedimentos e o fornecimento dos materiais específicos a serem utilizados nos procedimentos após a submissão do requerimento à Junta Médica Desempatadora (doc.374652445).

Com efeito, a negativa da operadora encontra-se desprovida de fundamentação, tendo anunciado a análise da cobertura contratual do plano de saúde e a submissão do procedimento à junta médica.

Não cabe à operadora do plano de saúde fazer juízo de valor acerca do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do paciente, uma vez que a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde. Além disso, a operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para negar o fornecimento de tratamento ao paciente enfermo sob qualquer pretexto.

A Saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e consagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde.

A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame/medicamento mais adequado para o tratamento da paciente, quando a doença que a acomete está dentro do plano de cobertura contratual.

Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, que destaco:

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