Serrinha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
SENTENÇA

8001686-10.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Jose Nilton Neres Cerqueira
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:0045812/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: J. D. S. C.
Vitima: Elizabete Dos Santos
Vitima: Diana Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,

EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Processo nº 8001686-10.2020.8.05.0248

Ação Penal: Ameaça - Violência Doméstica

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: José Nilton Neres Cerqueira



SENTENÇA



O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de José Nilton Neres Cerqueira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 71, do CP), art. 24-A e art. 7, da Lei n° 11.340/06.

Narra a denúncia que, no dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 17:00 hs, na Rua Bráulio Franco, 370, Colina das Mangueiras, nesta cidade de Serrinha, o denunciado ameaçou sua ex-companheira Diana dos Santos e sua sogra Elizabete dos Santos, tendo descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira.

Acrescenta que o acusado ficou na frente do portão da citada residência, colocando a mão da cintura para simular que estava armado, enquanto proferia ameaças dizendo que mataria as vítimas. Apurou-se que, durante a ação, a filha do denunciado e da vítima Diana, Janaina dos Santos Cerqueira, saiu da residência para conversar com seu genitor, todavia, este continuou ameaçando sua ex-companheira, afirmando que arrancaria a cabeça dela e jogaria na pista, mesmo que fosse a última coisa que fizesse na vida.

O acusado teria se evadido do local quando a vítima Elizabete afirmou que chamaria a polícia. Entretanto, após os policiais militares empreenderem buscas para localizar o réu, este foi preso em flagrante alguns instantes depois, em posse de uma faca de serra.

Registrou-se, ainda, que existiam medidas protetivas de urgência para proteção da vítima Diana dos Santos, nos autos de nº 0002892-35.2019.805.0248, tendo o denunciado descumprido a determinação judicial de “proibição de contato com a vítima” e “proibição de comparecer à residência da ofendida”.

A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 324/2020 e rol de testemunhas.

No dia 11/12/2020, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001536-29.2020.8.05.0248, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, conforme ID 90695857.

A denúncia foi recebida em 25/01/2021, conforme decisão de ID 90424735.

Regularmente citado (ID 91313315), apresentou o réu resposta à acusação (ID 92144307), na qual afirma que a instrução criminal demonstrá a sua inocência.

Em 29/03/2021, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme ID 98103562.

Finda a instrução, o Ministério Público ofereceu alegações finais ao ID 101415599, requerendo a condenação do réu como incurso no art. 147 do Código Penal (por duas vezes) e no art. 24-A da Lei n.° 11.340/06.

A defesa do acusado ofereceu suas alegações finais ao ID 101724588, requerendo aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.

O acusado impetrou habeas corpus, requerendo sua soltura, sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos autos tombados sob o nº 8018536-73.2021.8.05.0000. Este juízo prestou informações no dia 12/07/2021, conforme ID 118602282.

Ao ID 126067431, o acusado requereu o relaxamento da prisão, sob fundamento de excesso de prazo na instrução criminal.

Ao ID 126710711, foi juntado ofício do Conjunto Penal de Serrinha, informando a necessidade de transferência do acusado para outra unidade prisional.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação penal pública ajuizada em face do réu José Nilton Neres Cerqueira, dando-o como incurso nas penas do 147 do Código Penal (por duas vezes) e no art. 24-A da Lei n.° 11.340/06.

Inicialmente, destaco que a materialidade e autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas nos autos, consoante se verifica dos elementos constantes do Inquérito Policial e da prova oral produzida em Juízo, com os depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas.

A vítima Diana dos Santos afirmou em juízo que é ex-companheira do acusado; que na época dos fatos, estava separada do acusado há alguns meses; que mesmo separada, nunca deixou de ajudar o acusado, pois a família dele não queria conta com ele; que deixou a entender que não queria mais relacionamento com o acusado; que perdeu emprego por causa do acusado, pois este ía para porta do emprego da declarante; que registrou queixa e obteve medida protetiva; que durante a convivência, o acusado batia na declarante e roubava seus pertences dentro de casa; que não se recorda quando teve a primeira medida protetiva, mas tem cerca de um ano; que no dia dos fatos, a declarante não estava em casa; que recebeu uma ligação de sua filha pedindo para que a declarante fosse para casa de sua mãe, pois o acusado estava querendo invadir a casa com uma faca; que quando a declarante chegou na casa de sua mãe, o acusado já tinha saído; que o acusado já tinha ateado fogo na casa da declarante; que quando chegou em sua casa, o telhado já estava no chão e o acusado já estava preso; que a declarante mora com sua mãe; que a casa que foi queimada pertence à declarante, mas ela não morava lá ainda; que na casa da mãe da declarante, o acusado tentou invadir, ameaçando o filho da declarante de morte; que o filho da declarante trancou o portão e o acusado foi pelos fundos e passou a jogar pedras no telhado da casa; que nesse momento o acusado foi para a casa da declarante, ateou fogo e voltou para casa da mãe da declarante, passando a ameaçar todos que estavam lá; que quando os policias chegaram, o acusado estava circulando pelo bairro, a procura da declarante; que o acusado tenteou correr, mas foi capturado; que o acusado falou para sua filha Janaína que arrancaria a cabeça da declarante; que Janaína tem ansiedade e por isso acabou dando um soco no espelho, se lesionando; que o acusado sempre ameaçou a família da declarante quando fazia uso de drogas; que na madrugada do sábado, o acusado tentou invadir a casa da mãe da declarante, porém a declarante acionou a polícia; que nessa ocasião, o acusado conseguiu fugir da polícia, enquanto a declarante mostrava a medida protetiva aos policias; que no domingo o acusado voltou à casa da declarante; que a declarante tem medo do acusado e se pudesse nem o veria mais em sua frente; que o acusado colocou fogo em sua residência no mesmo dia dos fatos; que na última vez que o acusado saiu da prisão, não ficou sabendo; que no dia que ele saiu da prisão, o acusado entrou na residência da declarante e proferiu ameaças contra a declarante; que a irmã do acusado ligou para a declarante dizendo que o acusado queria conversar com ela; que encontrou o acusado na casa da irmã deste, Lenilza, para tratar de como ficaria a situação da filha em comum; que permaneceu na casa da irmã do acusado por aproximadamente quatro horas; que perdeu todos os móveis que estavam na casa queimada; que só a cama da declarante custou mil e poucos reais; que também perdeu o colchão de sua filha, que custou R$ 200,00 (duzentos reais); que tinha gastado R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no telhado.

A vítima Elisabete dos Santos afirmou em juízo que é sogra do acusado; que no dia dos fatos o acusado estava transformado; que o acusado foi até sua casa e passou a ameaçar a declarante e sua família; que o acusado dizia que mataria a filha da declarante, arrancaria a cabeça dela e jogaria na pista; que a declarante pedia para o acusado ir para casa dele, mas ele não obedecia; que o acusado também ameaçou a declarante, dizendo que se ela não “desse conta” da menina, ele a mataria; que a declarante ficou desesperada; que o acusado também ameaçou o marido e netos da declarante; que o acusado já fez ameaças outras vezes, porém foi a primeira vez que fez ameaças à declarante; que a declarante ficou com medo das ameaças; que o acusado ateou fogo na casa da sua filha; que esse fato aconteceu no mesmo dia das ameaças; que da última vez que o acusado saiu da prisão, ele foi na casa de Diana; que não tem conhecimento de a filha do ex-casal ter entrado em contato com o acusado; que não tem conhecimento de Diana ter ido à casa da irmã do acusado para tratar de assuntos acerca da filha do casal; que no dia que foi ameaçada, só estavam em casa a declarante, os netos e o marido.

A declarante Janaína dos Santos Cerqueira, filha da vítima Diana e do acusado, disse em juízo que tem quatorze anos; que seus pais brigavam muito, principalmente quando ele bebia ou usava drogas; que mesmo separado de sua mãe, o acusado frequentava sua casa e costuma fazer ameaças à sua mãe; que antes de ser preso, em dezembro de 2020, seu pai passou cerca de um ano preso, por conta das ameaças, descumprimento de medidas protetivas e tentativas de agressões à sua mãe; que no dia 06 de dezembro de 2020, o acusado foi para sua casa, porém sua mãe não estava no momento; que o acusado começou a dizer que mataria sua mãe, arrancaria a cabeça dela e jogaria na pista; que o acusado falava que mataria o irmão da declarante e sua avó, que mataria todo mundo; que o acusado tentava entrar na casa; que o acusado proferia ameças o tempo todo; que o acusado ía para a...

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