Serrinha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 16 Julho 2021 |
Número da edição | 2901 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
SENTENÇA
0002979-88.2019.8.05.0248 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Serrinha
Requerido: J. J. M.
Requerido: E. D. S. B.
Menor: J. B. M.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: J. C. B.
Advogado: Marcelo Andrade Pereira Lima (OAB:0048921/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 0002979-88.2019.8.05.0248Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de Aplicação de Medidas de Proteção ajuizada pelo Ministério Público em defesa dos interesses do menor Josuel Braga Mota, nascido em 01.01.2013.
Aduz, em síntese, que em 22/ 05/ 2019 o Conselho Tutelar encaminhou o menor à Casa Lar de Serrinha, após Júlio de Jesus Mota, seu genitor, ser internado no CAPS-AD do Município de Serrinha/Ba.
Em 23/05/2019 foi proferida decisão determinando o acolhimento institucional do menor e concedendo sua guarda provisória `dirigente da unidade. ID 103773159.
José Cardoso Braga, avó materno do menor, requereu sua guarda provisória, visto a condição de usuário de substâncias entorpecentes do genitor não permitir que o mesmo dispense os cuidados necessários ao desenvolvimento da criança.
Consta dos autos relatórios de visitas do avó materno e do genitor ao menor institucionalizado, ID 103773178 / 103773205.
Realizada audiência concentrada, determinando a citação dos genitores do menor.
Laudo do estudo social realizando na residência do requerente acostados aos autos através do ID 103773192
Deferida a guarda provisória de Josuel Braga Mota ao seu avó paterno José Cardoso Braga, com a desinstitucionalização do menor e revogação da decisão que concedeu a guarda do mesmo ao dirigente da unidade. ID 103773196, pg. 4.
Colhe-se da petição de ID 103773941 e documentos a ela anexados que o avô do menor já promoveu a ação de guarda em favor do neto, ajuizada na Comarca de Santo Amaro, tombada sob n. 8000914-73.2021.805.0228 .
Manifestou-se o Ministério Público a extinção do feito, máxime porque esgotadas todas as providências possíveis de serem adotadas por esse Juízo. ID 104152749
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Sem custas.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Serrinha, 15 de julho de 2021
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
ATO ORDINATÓRIO
0003025-53.2014.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maisa Santana Leal
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:0024326/BA)
Reu: Givanildo Caetano Santos
Terceiro Interessado: Michele Leal Nascimento
Terceiro Interessado: Ramiro Costa Dos Santos
Terceiro Interessado: Benicio Ferreira Dos Santos
Reu: Leandro Leal Nascimento
Reu: Rafael Leal Nascimento
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
ATO ORDINATÓRIO
0003296-77.2005.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Cleber Alexandre Pestana Farakassis
Advogado: Flaviano Jose De Freitas Neto (OAB:0017951/BA)
Terceiro Interessado: Sandro Reis De Oliveira
Terceiro Interessado: Marcio Pinto De Souza
Terceiro Interessado: Carlos Luis Reis Andrade
Terceiro Interessado: Jose Raimundo Andrade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
ATO ORDINATÓRIO
0005385-92.2013.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Sufia Ribeiro Mota
Advogado: Alberto Luis Bispo Do Sacramento (OAB:0016801/BA)
Terceiro Interessado: Gerson Rocha
Advogado: Maria Teresa Carneiro Santos Cintra Zarif (OAB:0028400/BA)
Terceiro Interessado: Jose Carlos Pereira De Jesus
Terceiro Interessado: Cristiano Motta De Sena
Terceiro Interessado: Maria José De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
SENTENÇA
0002246-25.2019.8.05.0248 Guarda
Jurisdição: Serrinha
Menor: C. P. D. S.
Requerido: M. P. D. S.
Requerido: D. S. O. D. J.
Menor: W. L. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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