Serrinha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
ATA DA AUDIÊNCIA

0000619-49.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Luiz Carlos Silva Oliveira
Advogado: Natanael Teles De Oliveira Filho (OAB:BA22026)
Vitima: Ludmila Miranda Matos Oliveira
Testemunha: Anna Maria Miranda Matos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ata da Audiência:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA/BA

1ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 01 de agosto de 2022, às 09:30 horas, na sala virtual de audiências desta 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha, presente a Exma. Sra. Dra. MARIA CLAUDIA SALLES PARENTE, comigo Servidora ao seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos do Processo nº 0000619-49.2020.805.0248. Autor: Ministério Público. Réu: Luiz Carlos Silva Oliviera. Aberta a audiência, ao pregão respondeu a representante do Ministério Público, Dra. Priscilla Andrade Figueiredo Lisboa. Aberta a audiência ao pregão presente a vítima, Sra. Ludmila Miranda Matos Oliveira. Efetuado o pregão, presente a vítima. Aberta a audiência, a vítima afirmou que não tem interesse no prosseguimento da ação penal, referente à ameaça sofrida. Pela MM. Juíza foi dito que: Trata-se de procedimento que tem por objeto a investigação criminal pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Considerando tratar-se o crime de ameaça de crime de ação pública condicionada à representação, faz-se necessária a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal, impondo-se, na sua ausência, a extinção do feito. Ante o exposto, considerando a renúncia da vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado, ante a ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no Enunciado Fonaje n. 105, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade. P.R.I. Comunicações e providências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que depois de achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Lanna de Oliveira Silva Lima, Servidora, digitei e assino.

MARIA CLAUDIA SALLES PARENTE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
ATA DA AUDIÊNCIA

0005468-35.2018.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Antonio Pereira De Lima
Terceiro Interessado: Maria Luciene Mota Pinto Bispo
Terceiro Interessado: Jotemildo Alves Bispo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ata da Audiência:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA/BA

1ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS

TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 24 de maio de 2022, às 10:00 horas. A Exma. Sra. Dra. MARIA CLAUDIA SALLES PARENTE, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais desta Comarca de Serrinha, no Fórum Luiz Viana Filho, na sala das audiências, comigo Servidora ao seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos do Processo nº 0005468-35.2018.805.0248. Autor: Ministério Público. Réu: Antônio Pereira de Lima. Aberta a audiência, ao pregão responderam a representante do Ministério Público, Dra. Núbia Rolim dos Santos, o denunciado, acompanhado do Defensor Público Raphael Varga Scorpião. Presentes as vítimas, Maria Luciene Mota Pinto e Jotelmido Alves Bispo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, SD PM José Genivaldo Oliveira de Santana e SD PM Jaguaracy Silva de Jesus. Foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas presentes. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme mídia em anexo. Encerrada a instrução criminal, manifestou-se o Ministério Público em alegações finais nos seguintes termos: O Ministério Público deflagrou a presente ação, por meio de denúncia, em face de Antônio Pereira de Lima, qualificado na exordial acusatória, por LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. A denúncia foi recebida e o processo teve sua tramitação legal, com apresentação de defesa e coleta de prova na presente assentada. Deve ser reconhecida a pretensão punitiva deduzida pelo órgão ministerial. Senão vejamos: infere-se dos autos que no dia 08 de julho de 2018, por volta das 18h30, em via pública, no Povoado Mombaça de Dó, zona rural, município de Serrinha/BA, Antônio Pereira de Lima, conduzindo veículo automotor com imprudência, provocou colisão com a moto na qual estavam em Jotemildo Alves Bispo e Maria Luciene Mota Pinto, provocando lesões nas vítimas. O Denunciado estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e não possui Carteira Nacional de Habilitação. As provas colhidas durante a instrução criminal comprovam a prática delituosa, a vítima Maria Luciene Mota Pinto Bispo relatou os fatos e suas consequências, dizendo, em resumo, que estavam indo para casa dos pais, no retorno aconteceu o fato; que vinha com seu esposo de moto e aconteceu o acidente; que o acusado estava embrigado; que foi arremessada na cerca e num pé de mandacaru; que foi espetada; que foi internada; que o esposo foi para o lado da cerca, quebrou a perna e foi transferido para o hospital do subúrbio; que por causa da situação tem dores nas pernas e cicatrizes; que o acusado veio em alta velocidade e atropelou as vítimas; que o acusado não sabia o que estava fazendo; que o fato aconteceu no povoado Mombaça; que o esposo tentou livrar, mas não conseguiu e foram atingidos; que foi muito rápido; que teve prejuízo em razão do fato; que precisou de muito medicamente; que voltou muitas vezes para o hospital; que teve um corte grande e uma pancada; que o filho do acusado deu 1000 reais e só; que atualmente não faz mais o que fazia, por causa das dores; que o marido ficou com sequelas, ficou sem estabilidade no joelho e a perna quebrou e sente dores. A vítima Jotemildo Alves Bispo descreveu a dinâmica dos fatos e os tratamentos e sequelas do acidente, dizendo, em síntese, que: domingo a tarde, voltando para casa, que viu o carro costurando o veículo, sem controlar; que parou para se livrar; que mesmo assim foi atingido; que foram arremessados; que a mulher caiu em cima de uma moita de mandacaru; que os espinhos quebraram dentro; que o acusado se perdeu em uma curva em alta velocidade, então foram atingidos; que o carro quebrou; que a perna d vítima esbagaçou; que não pode correr, porque o joelho doi; que precisa de uma nova cirurgia; que o acusado tinha sinais de embriaguez e não conseguia ficar em pé; que os populares não deixaram ele sair do local; que até hoje tem problemas, não pode ficar abaixado muito ou correr, por causa dos joelhos; que ficou 09 meses com fixador da perna; que ele não foi lá para saber se estavam vivo ou morto; que o filho do acusado deu a quantia de 1000, que levou outro documento para assinar. Já o policial militar José Genivaldo Oliveira de Santana contou as constatações de ocorrência e as diligências, relatando que estava de trabalho de serviço ordinário, recebeu ligação do cicon de acidente; que verificou dois veículos; que encontrou o acusado no carro; que levou para a delegacia; que ele disse que bebeu bebida alcoólica; que foram até o hospital e pegaram os dados das pessoas; que as pessoas diziam que o acusado tinha ingerido bebida alcoólica e estava com excesso de velocidade e depois da curva aconteceu o fato; que o acusado estava sonolento, voz embolada e não conseguia falar coisa com coisa; que o acusado estava no local sem saber o que tinha acontecido; Interrogado o réu, alegou que o veículo era de sua propriedade, que tinha bebida duas cervejas cedo; que ficou tonto com a batida; que quando acabou de fazer a curva, a moto bateu no carro; que a moto bateu na porta do carro; que foi a vítima que vinha em tanta velocidade; que o pneu do carro foi arrancado; que nunca andou correndo; que entende responsável pelo acidente porque tinha tomado duas cervejinhas e não pode; que o fato ocorreu 06:30 da tarde e bebeu até 02h da tarde; Destaca-se o teor do laudo pericial quanto a constatação de embriaguez, posto que atestou que o periciando, no momento da perícia as 23h40, estava taquicárdico (Frequência cardíaca = 92 bpm em repouso); hálito alcoólico-acético intenso; conjuntivas dos olhos hiperemiadas; memória de evocação prejudicada e alterações de intensidade leve a moderada nos seguintes componentes da avaliação: atenção (leve), coordenação motora fina (moderada) e equilíbrio (leve). No mais, demonstrou comportamento cooperador, marcha sem alterações, boa orientação têmporo-espacial e quanto a si mesmo, verbalizando sem dificuldade, pensamento de curso normal e discurso coerente, sem alterações aparentes do humor, juízo de realidade e senso-percepção preservados. E concluiu que ANTONIO PEREIRA DE LIMA apresentava ao momento do exame médico-legal sinais ou sintomas clínicos compatíveis com o estado de embriaguez leve. O laudo pericial descreveu as lesões da vitima Maria Luciene indicando diversas equimoses e escoriações. No tocante ao laudo pericial da vítima Jotemildo indicou que as lesões foram de natureza grave, respondendo positivamente o quesito quanto a impossibilidade de ocupações habituais por mais de 30 dias. Corroborada, pois, estão a Autoria...

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