Serrinha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2602
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA COMARCA DE SERRINHA-BA.
JUIZ DE DIREITO, DR. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACÊDO. ESCRIVÃ: DAYANE LIMA DE MATOS
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS E EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS

Expediente do dia 26 de março de 2020

0000757-16.2020.805.0248 - Petição

Reu(s): Luiz Paulo Araujo De Jesus

Decisão: JOSÉ PAULO DA CRUZ DE JESUS, conhecido como “LINHO” e LUIZ PAULO ARAÚJO DE JESUS, conhecido como “BINGA” ou “DJ” encontram-se presos desde o dia
30.10.2019, pela suposta praática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV,
c/c art. 62, inciso I (em ralaçaão a LUIZ PAULO), todos do Coádigo Penal (em relação à vítima Fernanda Ramos Pereira) e art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art.14, inciso II e com o art. 62, inciso I (em relaçaão a LUIZ PAULO), todos do Coádigo Penal (em relação ao ofendido Renato Barbosa). Os acusados apresentaram petiçaão, por intermeádio de advogado regularmente constituíádo, requerendo a REVOGAÇAÃO DA PRISAÃO PREVENTIVA,
alegando em síántese auseência de requisitos da prisaão preventiva, uma vez que houve modificaçaão na situaçaão faática, pela juntada de documentos que comprovam que os réus estavam em lugar diverso no dia e hora do crime.
Instalado a se manifestar o Ministeário Puáblico ofertou parecer de fls. 18/23, opinando pelo indeferimento do pedido de revogaçaão.
É breve o relato. Decido. Destaco, primeiramente, que, na dicçaão do artigo 316 do Coádigo de Processo
Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Dessa maneira, pode-se afirmar que a prisaão preventiva tem a
caracteríástica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razoães de sua decretaçaão durante o curso do processo. Compulsando-se os autos, constato que no bojo da decisaão judicial de fls. 49/50-verso, em 23.10.2019, foram decretadas as prisoães temporaárias dos acusados pelo prazo de 30 (trinta) dias. Estes soá vieram a ser presos no dia 30.10.2019.
Posteriormente, a Autoridade Policial representou pela prisaão preventiva dos reáus e, apoás regular manifestaçaão do Ministeário Puáblico, foram decretadas as prisoães preventivas. Partindo disto, naão vejo como prosperar o pedido de revogaçaão da prisaão
preventiva ora...

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