Serrinha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
DECISÃO
8001430-67.2020.8.05.0248 Inquérito Policial
Jurisdição: Serrinha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Sem Autoria
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 8001430-67.2020.8.05.0248
Ação Penal [Homicídio Qualificado]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Investigado: Sem Autoria
DECISÃO
Observados os requisitos legais, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO promovido pelo Ministério Público e JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo, com fundamento no art. 28, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do seu eventual desarquivamento na hipótese de prova que indique em sentido contrário, nos termos dos artigos 18 e 28 do CPP, bem como do enunciado 524 da Súmula do STF.
SEM CUSTAS. P.R.I.
Serrinha, 15 de dezembro de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
DECISÃO
8001478-26.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Sergio Pinheiro Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 8001478-26.2020.8.05.0248Ação Penal: Violência doméstica
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Sergio Pinheiro Souza
DECISÃO
1 - O Ministério Público denunciou Sérgio Pinheiro Souza pela prática dos atos descritos na inicial acusatória, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 129, § 9º e 147 do Código Penal c/c a Lei 11.343/06. Da análise dos autos, considero que há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 e ausentes os motivos do artigo 395, ambos do CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA.
2 – Na forma do artigo 351 do CPP, determino a CITAÇÃO de Sérgio Pinheiro Souza para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de citação, na forma da lei, advertindo-o de que, caso não apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP.
3 – Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia
4 – Com a apresentação da defesa ou transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos.
Serrinha, 15 de dezembro de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
DECISÃO
8001385-63.2020.8.05.0248 Inquérito Policial
Jurisdição: Serrinha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Galeno Silva Peixinho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 8001385-63.2020.8.05.0248
Ação Penal [Homicídio Qualificado]
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Investigado: Galeno Silva Peixinho
DECISÃO
Observados os requisitos legais, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO promovido pelo Ministério Público e JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo, com fundamento no art. 28, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do seu eventual desarquivamento na hipótese de prova que indique em sentido contrário, nos termos dos artigos 18 e 28 do CPP, bem como do enunciado 524 da Súmula do STF.
SEM CUSTAS. P.R.I.
Serrinha, 15 de dezembro de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
DECISÃO
8134859-95.2020.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Serrinha
Autoridade: 15ª Coorpin Serrinha
Flagranteado: Eduardo Bispo De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo n. 8134859-95.2020.8.05.0001
Natureza: Auto de Prisão em Flagrante
Flagranteado: Eduardo Bispo de Jesus
DECISÃO
A defesa de Eduardo Bispo de Jesus requer a revogação da decretação de sua prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o réu foi preso em flagrante no dia 27/11/2020 por suposta infração aos artigo 33 da lei 11.343/06, sendo a preventiva decretada em 28/11/2020. Ressalta que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi motivada pela ausência de documentos comprobatórios dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória naquele momento.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido, sob o fundamento de que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao requerente não pode ser tida como das mais elevadas, não preenchendo, portanto, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da preventiva.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Dispõe o art. 316 do CPP que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista”.
Como sempre se tem destacado, a privação da liberdade em caráter cautelar deve ser instituto aplicado com parcimônia, sob pena de sua banalização ou utilização como verdadeira antecipação de pena.
Assim é que a prisão antes do devido processo legal e do amplo contraditório só se justifica em casos excepcionais, até porque, para significativo número de delitos previstos na legislação penal, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com a substituição por penas restritivas de direito, suspensão condicional da pena, ou pelo cumprimento desta em regimes menos gravosos como o aberto. Portanto, não se justificaria um prévio regime fechado e cautelar antes do exercício do direito à ampla defesa.
Por outro lado, sendo pequena a quantidade de droga apreendida, não se verifica dos autos justificativa concreta para manter-se ou decretar-se a prisão preventiva com fundamento em juízo de probabilidade de condenação, configurando inquestionável antecipação de pena, o que é vedado na ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO ACUSADO EDUARDO BISPO DE JESUS, CONCEDENDO-LHE A LIBERDADE provisória mediante o cumprimento dE medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma, a saber:
1ª) Manter nos autos endereço residencial atualizado e não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo;
2ª) Comparecer sempre que intimado a todos os termos e atos do processo;
3ª) Não se ausentar do endereço constante dos autos por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este juízo;
4ª) Manter ocupação lícita - trabalho ou estudo - salvo impossibilidade devidamente justificada.
Concedo à presente decisão força de mandado e de Alvará de Soltura, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as obrigações impostas como condição à concessão da liberdade deverão ser lidas, em voz alta, para o beneficiado, ficando ele ciente de que o descumprimento, ainda que parcial, ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal.
Serrinha, 17 de dezembro de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRINHA
DECISÃO
8137387-05.2020.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Serrinha
Autoridade: Polícia Civil Da Bahia - Delegacia Territorial - Serrinha
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Juan Silva Carvalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - VARA CRIMINAL, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO N° 8137387-05.2020.8.05.0001
NATUREZA: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTEADO: JUAN SILVA CARVALHO
DECISÃO
A Polícia Civil comunicou ao juízo plantonista a prisão em flagrante...
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