Remoção de servidor público federal por motivo de saúde – visão dos Tribunais
Autor | Alexandre Pontieri |
Cargo | Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP |
Tema comumente presente nos debates na Justiça Federal é a questão da remoção de servidores públicos federais por motivos de saúde, com base no artigo 36, III, b, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assim dispõe:
“(...)
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
“(...)
“III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
É evidente e lógico que cada caso deve ser analisado individualmente, pois cada qual comporta suas particularidades e especificidades, mas, depois de aprofundada pesquisa sobre o tema em referência, observamos que os tribunais pátrios têm um posicionamento pautado em diretrizes constitucionais, legais, e principalmente respeitando a dignidade da pessoa humana.
Assim, trazemos abaixo diversos julgados do Superior de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª) sobre a matéria em questão:
Vejamos, pois:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alínea b do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva.
2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento.
3. Dest'arte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção.
4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifamos)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.
1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.
3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.
5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.
6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.
(MS 18391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012) (grifamos)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.
1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.
3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
4. Não obstante o argumento utilizado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.
5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.
6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação, em que pese o parecer ministerial pela denegação.
(MS 14236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009) (grifamos)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CABIMENTO.
1. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
2. "Não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge" (REsp 643.218/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 7/11/2005).
3. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, diante do reconhecimento por junta médica oficial da grave enfermidade do cônjuge da impetrante, portador de obesidade mórbida, bem como da necessidade de sua transferência para fins de tratamento especializado, deve ser deferida sua remoção da Subseção de Caicó/RN para a sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Natal.
4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 22538/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 223) (grifamos)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CAUTELAR. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA “B” DA LEI Nº 8.112/90. DOENÇA DE CÔNJUGE. VAGA NA LOCALIDADE DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECARIEDADE DO PROVIMENTO. PLAUSIBILIDADE DA TESE EVOCADA.
Conforme se depreende da leitura da alínea “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge.
A remoção se deu por força de decisão judicial, embasada em necessidade médica em virtude de ser também servidora pública, não descaracterizando a condição do esposo, pois a pretensão de acompanhá-la encontra respaldo na lei.
Há que se considerar ainda o fato de que o provimento é precário, pois a demanda é cautelar, sendo suficiente a constatação da plausibilidade da tese jurídica evocada.
Recurso desprovido.
(REsp 643218/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 346)
E mais, na mesma esteira de pensamento, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO