Sesacre

Data de publicação22 Janeiro 2024
SeçãoSecretarias de Estado
Gazette Issue13697
30
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.697
30 Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024
SEOP
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP
TERMO DE REVOGAÇÃO Nº 2/2024 - SEOP
SEI Nº 4004�006550�00061/2021-62
O Secretário, no uso de suas atribuições legais, que lhe são O Secretário
Ítalo Almeida Lopes, no uso de suas atribuições legais, torna público, com
fundamento no artigo 49 da Lei Federal nº 8�666/93, a REVOGAÇÃO, por
INTERESSE ADMINISTRATIVO, do Pregão Eletrônico nº 01/2022 – CPL
SEOP, cujo objeto é a “Contratação de empresa de engenharia para exe-
cução dos serviços de Cadastro Técnico de redes dos sistemas de abaste-
cimento de água e coleta e tratamento de esgotos e execução de levanta-
mento planialtimétrico e cadastro georreferenciado de áreas, no Estado do
Acre, com fornecimento total de mão de obra e equipamentos necessários
a execução dos trabalhos de levantamentos, priorizando, as áreas de in-
tervenção do Programa Ruas do Povo, no Município de Rio Branco - Acre
para atender a demanda do Ministério Público Estadual - MPAC e auditoria
realizada pela Controladoria Geral do Estado - CGE, no qual os serviços
serão realizados em diversos locais e logradouros de acordo com a progra-
mação fornecida pela SEINFR”�
O Secretário, atendendo o que dispõe o artigo 109, inciso I, alínea “c”,
da Lei 8.666/93, concede o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
publicação deste, para os interessados inconformados com esta deci-
são, querendo, apresentarem recurso
Rio Branco-AC, 19 de janeiro de 2024�
ÍTALO ALMEIDA LOPES
Secretario de Estado de Obras Pública – SEOP
Decreto nº 4�057-P/2023
SESACRE
NOTIFICAÇÃO N° 1/2024/SESACRE-GCCGAT
PROCESSO: 0019�015352�00344/2023-92
INTERESSADO: DIVISÃO DE MEDICAMENTOS E GASES MEDICI-
NAIS, GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
ASSUNTO: Contrato Administrativo N°768/2022, rmado com a Empre-
sa NEW TIMES NÉGOCIOS LTDA
A Sua Senhoria a Senhora
Elissandra Silva Almeida
Sócia Administrativa NEW TIMES NÉGOCIOS LTDA
CNPJ:17�571�096/0001-40
Av� Ceará 3806 – 7o BEC
Rio Branco – Acre
CEP: 69918-093 Telefone: (68) 2102-3877
Ilustríssimo (a) Senhor (a),
A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, com sede na Rua Benjamin
Constant, nº 830, Centro, nesta Capital, por intermédio da Diretoria de Ad-
ministração Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da SESACRE;
Considerando que a Divisão de Terceirização, é responsável por scalizar
a execução dos serviços contratados, me rero ao Contrato Administrativo
N°768/2022, rmado com a Empresa NEW TIMES NÉGOCIOS LTDA e
esta secretária de Estado de Saúde – SESACRE, cujo objeto é a contrata-
ção de empresa especializada para a prestação de serviço terceirizado e
continuado de apoio operacional e administrativo, com disponibilização de
mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a serem executados no
âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, na capital e interior do Estado;
RESOLVE:
NOTIFICAR a Empresa NEW TIMES NÉGOCIOS LTDA, pelo des-
cumprimento da Subcláusula Décima Quarta da CLÁUSULA SÉTIMA,
constituindo-se falha grave, quanto a ausência do pagamento das obri-
gações trabalhistas, rero-me ao atraso do pagamento do salário e Vale
Alimentação referente ao mês de dezembro/2023.
Em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla defesa, ca con-
signado prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto à presente
noticação, a qual deve ser endereçada a esta Gestão de Contrato.
Em caso de não comparecimento de Vossa Senhoria, restará suben-
tendida a ausência do desejo de resolver o impasse de forma amigável,
passando a serem tomadas as medidas judiciais cabíveis�
PEDRO PASCOAL DUARTE PINHEIRO ZAMBON
Secretário de Estado de Saúde
Decreto nº 09-P, de 1º de janeiro de 2023
NOTIFICAÇÃO N° 2/2024/SESACRE-GCCGAT
PROCESSO: 0019�015360�0004/2024-34
INTERESSADO: DIVISÃO DE MEDICAMENTOS E GASES MEDICI-
NAIS, GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO CONTRATO 936/2023
AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
OXIACRE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA
CNPJ: 17�017�798/0001-87
Ilustríssimo(a) Senhor(a),
A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE, com Sede na
Rua Marechal Deodoro, nº� 830, Bairro Centro, CEP 69�908-520, mu-
nicípio de Rio Branco/AC, neste ato representado por meio da Gestora
do Contrato, o Sra� SUELEN DANTAS DE SOUZA GRANDO, inscrito
sob a matrícula nº 9632832, vem à presença de Vossa Senhoria, com
fundamento no art� 6º, § 1�º, do Decreto Estadual nº 5�965/2010, NO-
TIFICÁ-LO a respeito da abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO,
com vistas a apurar a conduta praticada no sentido do não fornecimento
do quantitativo de cilindros previstos na Cláusula Segunda, item 2�6,
destinados a atender as necessidades do Hospital de Urgência e Emer-
gência de Rio Branco. Até o presente momento foram disponibilizados o
comodato de 11 cilindros, contra os 20 previstos em contrato�
RESOLVE:
NOTIFICAR a Empresa OXIACRE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE GASES LTDA, pelo descumprimento da Cláusula Segunda, item
2�6, praticada no sentido do não fornecimento do quantitativo de cilin-
dros destinados a atender as necessidades do Hospital de Urgência e
Emergência de Rio Branco, constituindo-se falha grave.
Em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla defesa, ca con-
signado prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto à presente
noticação, a qual deve ser endereçada a esta Gestão de Contrato.
Em caso de não comparecimento de Vossa Senhoria, restará suben-
tendida a ausência do desejo de resolver o impasse de forma amigável,
passando a serem tomadas as medidas judiciais cabíveis�
PEDRO PASCOAL DUARTE PINHEIRO ZAMBON
Secretário de Estado de Saúde
Decreto nº 09-P, de 1º de Janeiro de 2023
13º TERMO ADITIVO AO V TERMO DE PARCERIA – ANSSAU
13º TERMO ADITIVO AO V TERMO DE PARCERIA QUE FAZEM
ENTRE SI A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SESACRE E
A ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE – ANSSAU PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE MÉDICO
HOSPITALAR E GERENCIAMENTO DO HOSPITAL REGIONAL DO
JURUÁ NA REGIONAL DE SAÚDE DO JURUÁ�
CONTRATANTE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SESACRE
CONTRATADO: ANSSAU – ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE
DO OBJETIVO/OBJETO CONTRATUAL
O presente Termo Aditivo tem por objeto viabilizar o pagamento do piso
salarial nacional da enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem no
âmbito das entidades de gestão estadual no Estado Acre, com fundamento
na Lei 14�434/2022, que alterou a Lei nº 7�498 de 25 de junho de 1986,
para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico e Auxiliar
de Enfermagem e da Portaria GM/MS nº 1�135 de 16 de agosto de 2023,
que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistên-
cia nanceira complementar da União destinada ao cumprimento do piso
salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2024�
DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência a contar de 01 de janeiro de 2024 a 31
de dezembro de 2024, a depender de futuros repasses do Ministério da
Saúde no exercício de 2024, podendo ser prorrogado por interesse das
partes, mediante a celebração de novo Termo Aditivo�
DO REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA
UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIO-
NAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMA-
GEM E PARTEIRAS
Integra o presente termo aditivo o incremento nanceiro decorrente de
repasse feito pela União a título de assistência nanceira complementar
prevista no artigo 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal com vistas ao
cumprimento do piso salarial previsto na Lei Federal n�º 14�434/2022�
O repasse devido à ASSOCIAÇÃO PARCEIRA se dá nos termos previstos
na Portaria GM/MS n�º 1�135, de 20 de junho de 2023, e no Título IX-A
da Portaria de Consolidação GM/MS n�º 06, de 2017, bem com em ou-
tras normas federais que lhes vierem a complementar ou a substituir, e de
acordo com a discriminação dos valores destinados mensalmente a cada
estabelecimento de saúde contemplado pelo Fundo Nacional da Saúde, no
sistema InvestSUS�
As partes concordam que, por força do decidido em liminar referendada
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI n�º 7222/DF, a imple-
mentação da diferença remuneratória resultante do piso nacional pelas
entidades que atendam, no mínimo, 60% dos seus pacientes pelo SUS
deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistên-

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