Sétimo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - Uniceuma

Data de publicação17 Julho 2019
Gazette Issue128/2019
SectionFórum da Comarca de São Luís
Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se
processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para:
INTIMAR o advogado Sr. João de Araújo Braga Neto, OAB/MA 11546, para que compareça à Audiência de Instrução, designada
para o dia 07 de agosto de 2019 às 11h, nos autos do processo em epígrafe, movido pelo Ministério Público Estadual contra
KARMICILENE SANTOS DE ALMEIDA, ISYLENE DE JESUS PEREIRA, dando-o como incurso na pena do Art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional, situada no 3º andar do Fórum de São Luis/MA.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.Digitado
por 130179.
São Luis/MA, 15 de julho de 2019. Juiz Milvan Gedeon Gomes
Rspondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes
Juizados Especiais
Sétimo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - Uniceuma
PROCESSO Nº : 0800711-19.2019.8.10.0012
AUTOR(A) : CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU
REQUERIDO(A) : EDINOLIA LIMA PORTELA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o condomínio demandante que a requerida é proprietária de imóvel situadona proprietária deimóvel situado na Alameda
E, Condomínio Brisas Altos do Calhau, apto 306, BL 2 BR da Noite, Loteamento Quitandinha, São Luís/MA, CEP: 65.070-628, sendo, portanto,
é responsável pelo adimplemento das despesas e contribuições condominiais.
Aduz que o débito da requerida refere-se a taxa condominial, referente os meses de 05/11/2018, 05/01/2019, 05/02/2019,
05/03/2019, 06/03/2019 (referente a locação do salão de festa – salão goumert e churrasqueira).
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$2.036,65, já incluídos os honoráriosadvocatícios, conforme planilha
descritiva juntada aos autos (id18282574).
A ré, mesmo devidamente citada não compareceu à audiência de instrução e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe
decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeitomaterial,
ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que o pleito da autora deve ser acolhido, mas em parte.
Com efeito, o reclamante juntou aos autos o registro de imóvel indicando que a autora é, de fato, proprietária da unidade
condominial em apreço, bem como trouxe atas de assembleias condominiais, convenção de condomínio - em que há previsão de honorários
advocatícios em caso de cobranças judiciais - e planilha descritiva do débito.
Página 406 de 901 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 16/07/2019
Edição nº 128/2019 Publicação: 17/07/2019
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