Sexta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

Data de publicação23 Fevereiro 2017
Número da edição33/2017
SeçãoFórum da Comarca de São Luís
condenação com trânsito em julgado, não sendo portador de bons antecedentes.Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi
argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na
denúncia, para CONDENAR o acusado FÁBIO COSTA SOUSA, qualificado no início, pela prática do crime tipificado no artigo
157, caput, do CódigoPenal, bem como para CONDENAR NOELSON BORGES VASCONCELOS, também qualificado nos autos,
às penas do art. 180, caput, do CPB, ABSOLVENDO-O dos crimes tipificados nos art. 311 e art. 163, parágrafo único, III, ambos
do CPB, nos termos do art. 386, II e III, do CPP, respectivamente.Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias
judiciais elencadas no artigo 59 do CódigoPenal.1. FÁBIO COSTA SOUSA.A culpabilidade do acusado é a evidente, em face do
conjunto probatório ressaltado nesta decisão. Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme no sistema Themis, apesar de
responder a outra ação penal, (processo 358592014), junto a Vara de Entorpecentes, com sentença condenatória pelocrime
tipificado no art. 28 da lei 11.343/06, ainda não possui trânsito em julgado, logo, é primário.No que tange à sua conduta social
não se tem elementos suficientes para uma valoração adequada. Quanto à personalidade, também não se tem como emitir juízo
de valor. Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa, mas se vislumbra o desejo de ganho fácil. As circunstâncias
em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza. As consequências também foram as esperadas para os crimes
da espécie. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação delituosa.Sendo assim, fixo a pena base em 04 (quatro)
anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Não
concorrem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno
DEFINITIVA a pena em 04 (QUATRO) ANO DE RECLUSÃO e pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, adotando como valor do
dia-multa, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da
execução.E, em consonância com a redação da Lein.º 12.736/12, que determina o desconto do tempo de prisãoprovisóriaparaa
fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, tem-se que o condenado ficou custodiado durante o período entre
18/11/2015 à 06/01/2016 (um mês e dezenove dias) dias pelo presente processo, o regime inicial para cumprimento de pena é o
ABERTO, nos moldes do art. 33 § 2.º, alínea c, do CódigoPenal, pois ainda não tem direito à detração.Deixo de promover a
substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos
estabelecidos nos artigos 44 e 77 do CódigoPenal.O acusado possui o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se
encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.2. NOELSON BORGES VASCONCELOS.A culpabilidade do acusado é
evidente, em face do conjunto probatório ressaltado nesta decisão, não ultrapassando os limites do tipo penal. Seus
antecedentes são favoráveis em relação a este processo, apesar de responder a outras ações penais, inclusive com condenação,
conforme consulta ao sistema Themis e de Execuções Penais, por este juízo, pelo crime tipificado no art. 180, caput, do CP, a uma
pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias, pena esta convertida em prestação de serviçosàcomunidade(proc. 15742014),
condenação com trânsito em julgado em 09/12/2015; respondendo também a outros processos na Comarca de Santa Rita/MA
(Proc. n.º 152013), pelo crime previsto no art. 155, § 4.°, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP; e em Urbano Santos/MA (Proc. n.º
6292014), pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, c/cart.288,parágrafoúnico, do CPe art, 244-B doECA.Contudo,
deixo de considerá-la para a reincidência, em razão de que esse trânsito em julgado é posterior ao presente crime, mas servindo
para aplicar-se a pena base além do mínimo, e, portanto, com relação a este processo, o acusado é primário. Poucos elementos
foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração. O motivo do delito é
próprio do tipo. As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais à espécie, cujas consequências foram aquelas
esperadas quando se trata de crimes desta natureza. O comportamento da vítima não facilitou a prática criminosa. Sendo assim,
fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Não reconheço a presença a atenuante da confissão, pois
qualificada. Não concorrem circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno
DEFINITIVA a pena em 02 (DOIS) ANO DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, calculando-se o valor do dia-multa, à base de
um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da
execução.Em consonância com a redação da Lein.º 12.736/12, que determina o desconto do tempo de prisão provisóriapara a
fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade e considerando que o condenado ficou preso 18/11/2015 à 22/03/2016
(quatro meses e cinco dias) em decorrência desta ação penal, o regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao acusado
será o ABERTO e a pena deverá ser cumprida em estabelecimento compatível, consoante disposto no artigo 33, § 1º, "c", § 2.º,
"c", do CódigoPenal.Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77,todos do CódigoPenal, tendo sido beneficiado coma substituição
da pena em processo anterior, voltando a delinquir.O acusado possui o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se
encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.Não existe nos autos comprovação segura para que seja arbitrado valor
para reparação de danos, deixando-se de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Códigode Processo Penal, considerando que a
vítima recuperou o objeto subtraído.Comunique-se o teor desta sentença à vítima, por e-mail, por mandado, ou qualquer outro
meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Códigode Processo Penal.Transitada em julgado esta sentença,
lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana,bem como,
registre-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com sua devida identificação,
para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do CódigoEleitoral c/c o art. 15, III, da ConstituiçãoFederal, bem comose expeça
carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins decumprimentoda pena.Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder
consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as
possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do
CPP.Após, ARQUIVEM-se.São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2017.Juíza ANA CÉLIA SANTANATitular da 5.ª Vara Criminal da
Capital Resp: 158816
Sexta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa
Página 359 de 1520 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2017
Edição nº 33/2017 Publicação: 23/02/2017
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