Sim�es filho - 1� vara criminal
Data de publicação | 16 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 3511 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO
0700028-16.2015.8.05.0250 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lindomar Carlos
Advogado: Joerlan Sena Santa Barbara (OAB:BA44918)
Testemunha: Edmilson Silva Maia
Testemunha: Edimilson Ferreira Dos Santos
Testemunha: Eduardo Luiz Ferreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n.0700028-16.2015.8.05.0250 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: LINDOMAR CARLOS | ||
Advogado(s): JOERLAN SENA SANTA BARBARA (OAB:BA44918) |
DECISÃO |
Cuida-se de pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado LINDOMAR CARLOS, em razão de lhe ter sido atribuída a prática, juntamente com o réu ELENILSON DE MENDONÇA SANTOS, do delito tipificado no art. artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação à vítima Ivan Rodrigues de Oliveira.
A denúncia foi recebida em 07/03/2014.
Citado por edital, o acusado não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus interesses, razão pela qual, foi decretada, em 07.03.2014, a suspensão do processo e do curso da prescrição, bem como sua prisão preventiva, diante da fuga do distrito da culpa após a prática do delito, para assegurar a aplicação da lei penal (id. 264835337).
Em 27/02/2023 chegou a este Juízo informação sobre a captura do réu (id. 366918421).
O réu apresentou defesa prévia à id. 375941767.
Audiência de instrução designada para 18/12/2023, às 10:30horas, mas não realizada após ter restado frustrada a tentativa de intimação das testemunhas.
À id. 427501374 foi apresentada manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento da liberdade provisória e juntando novos endereços das testemunhas.
Vieram-me conclusos. Decido.
Alega o requerente excesso de prazo na conclusão do feito, bem como ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, havendo necessidade de revisão da medida em razão do decurso do prazo.
Com efeito, o réu foi acusado de prática de homicídio qualificado contra a vítima Ivan Rodrigues de Oliveira, estando custodiado cautelarmente desde 27/02/2023, após cumprimento do mandado de prisão que permanecia em aberto desde 2014, quando foi determinada a suspensão do feito e sua prisão. Compreendo que, no caso em exame, permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal.
Constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença da materialidade do fato e de indícios de autoria em sede de investigação criminal.
Patente, também, opericulum libertatis, uma vez que o investigado estava foragido desde a data do fato, no ano de 2014, tendo sido pego em virtude do empenho das forças de segurança pública, manifestando, portanto, nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Neste passo, o requerente é apontado como indivíduo de alta periculosidade, podendo coagir testemunhas e informantes, empreender fuga para furtar-se mais uma vez à responder à ação penal ou ainda cometer novos delitos, sendo a permanência do agente em liberdade um perigo concreto para a ordem pública, investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal.
Portanto, filio-me à corrente majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, de sorte que a prisão preventiva pode ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes.
Verifico que não há excesso na formação da culpa, tendo em vista que a presente ação penal encontra-se com andamento regular, tendo válida citação do réu, apresentação de defesa, sucessivas revisões de preventiva e a primeira audiência já realizada, de forma que a duração razoável do processo deve ser analisada levando em conta a complexidade do feito.
[...]
Nesse passo, tenho como sendo necessária a manutenção da segregação cautelar do requerente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo recurso necessário para impedir que o réu torne a delinquir ou venha a evadir-se no curso do processo.
Verificam-se, portanto, a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Desta feita, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho o decisum proferido quando do recebimento da denúncia.
Em tempo, designo audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2024, às 09:00 horas, no fórum sede da comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas na petição retro e requisite-se o réu.
P.R.I.
Simões Filho/BA, 01 de fevereiro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO
8014504-51.2021.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Robison Dos Santos Bomfim
Advogado: Robson Cassio Pinheiro Pinto (OAB:BA45799)
Testemunha: Adelina Soares Da Silva
Testemunha: Joseane Pereira Dos Santos
Testemunha: Inamara Damasceno Da Silva
Testemunha: Antonio Carlos Soares Santos
Testemunha: Carlos Alberto Bomfim Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8014504-51.2021.8.05.0250 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: ROBISON DOS SANTOS BOMFIM | ||
Advogado(s): ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO (OAB:BA45799) |
DECISÃO |
1. Considerando a impossibilidade de intimação pessoal do réu e que a sentença julgou improcedente o mérito da ação penal, dispenso a intimação por edital.
2. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
3. Diligências necessárias.
P.R.I.
Simões Filho/BA, 01 de fevereiro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO
8005202-27.2023.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joao Pedro Santos De Araujo
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Advogado: Robson Sousa Dos...
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