Sim�es filho - 1� vara criminal

Data de publicação16 Fevereiro 2024
Número da edição3511
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

0700028-16.2015.8.05.0250 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lindomar Carlos
Advogado: Joerlan Sena Santa Barbara (OAB:BA44918)
Testemunha: Edmilson Silva Maia
Testemunha: Edimilson Ferreira Dos Santos
Testemunha: Eduardo Luiz Ferreira Da Silva

Intimação:

Cuida-se de pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado LINDOMAR CARLOS, em razão de lhe ter sido atribuída a prática, juntamente com o réu ELENILSON DE MENDONÇA SANTOS, do delito tipificado no art. artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação à vítima Ivan Rodrigues de Oliveira.

A denúncia foi recebida em 07/03/2014.

Citado por edital, o acusado não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus interesses, razão pela qual, foi decretada, em 07.03.2014, a suspensão do processo e do curso da prescrição, bem como sua prisão preventiva, diante da fuga do distrito da culpa após a prática do delito, para assegurar a aplicação da lei penal (id. 264835337).

Em 27/02/2023 chegou a este Juízo informação sobre a captura do réu (id. 366918421).

O réu apresentou defesa prévia à id. 375941767.

Audiência de instrução designada para 18/12/2023, às 10:30horas, mas não realizada após ter restado frustrada a tentativa de intimação das testemunhas.

À id. 427501374 foi apresentada manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento da liberdade provisória e juntando novos endereços das testemunhas.

Vieram-me conclusos. Decido.

Alega o requerente excesso de prazo na conclusão do feito, bem como ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, havendo necessidade de revisão da medida em razão do decurso do prazo.

Com efeito, o réu foi acusado de prática de homicídio qualificado contra a vítima Ivan Rodrigues de Oliveira, estando custodiado cautelarmente desde 27/02/2023, após cumprimento do mandado de prisão que permanecia em aberto desde 2014, quando foi determinada a suspensão do feito e sua prisão. Compreendo que, no caso em exame, permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal.

Constitui conclusão inarredável a presença do fumus comissi delicti, porquanto vislumbra-se a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatado por meio de elementos de informação que confirmam a presença da materialidade do fato e de indícios de autoria em sede de investigação criminal.

Patente, também, opericulum libertatis, uma vez que o investigado estava foragido desde a data do fato, no ano de 2014, tendo sido pego em virtude do empenho das forças de segurança pública, manifestando, portanto, nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Neste passo, o requerente é apontado como indivíduo de alta periculosidade, podendo coagir testemunhas e informantes, empreender fuga para furtar-se mais uma vez à responder à ação penal ou ainda cometer novos delitos, sendo a permanência do agente em liberdade um perigo concreto para a ordem pública, investigação criminal, o processo penal e a efetividade do direito penal.

Portanto, filio-me à corrente majoritária no âmbito da doutrina e jurisprudência, que entende a garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, de sorte que a prisão preventiva pode ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes.

Verifico que não há excesso na formação da culpa, tendo em vista que a presente ação penal encontra-se com andamento regular, tendo válida citação do réu, apresentação de defesa, sucessivas revisões de preventiva e a primeira audiência já realizada, de forma que a duração razoável do processo deve ser analisada levando em conta a complexidade do feito.

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ.
PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EMBARAÇO À COLHEITA DE PROVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.2.[...]4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...] 6. Outrossim, a prisão cautelar também justifica-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, Sidney, na Austrália, para o Brasil, aproveitando-se da sua condição de brasileiro nato e da dupla cidadania italiana. 7. Demais disso, durante a instrução criminal, o recorrente teria se passado por alguém que também procurava notícias do paradeiro de sua ex-companheira, buscando o embaraço da colheita de provas e das investigações, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal. [...] 9. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. [...] 11. Recurso em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade.

Nesse passo, tenho como sendo necessária a manutenção da segregação cautelar do requerente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo recurso necessário para impedir que o réu torne a delinquir ou venha a evadir-se no curso do processo.

Verificam-se, portanto, a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Desta feita, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho o decisum proferido quando do recebimento da denúncia.

Em tempo, designo audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2024, às 09:00 horas, no fórum sede da comarca.

Intimem-se as testemunhas arroladas na petição retro e requisite-se o réu.

P.R.I.

Simões Filho/BA, 01 de fevereiro de 2024.

MURILO DE CASTRO OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8014504-51.2021.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Robison Dos Santos Bomfim
Advogado: Robson Cassio Pinheiro Pinto (OAB:BA45799)
Testemunha: Adelina Soares Da Silva
Testemunha: Joseane Pereira Dos Santos
Testemunha: Inamara Damasceno Da Silva
Testemunha: Antonio Carlos Soares Santos
Testemunha: Carlos Alberto Bomfim Pereira

Intimação:


1. Considerando a impossibilidade de intimação pessoal do réu e que a sentença julgou improcedente o mérito da ação penal, dispenso a intimação por edital.

2. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

3. Diligências necessárias.

P.R.I.

Simões Filho/BA, 01 de fevereiro de 2024.


MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8005202-27.2023.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joao Pedro Santos De Araujo
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Advogado: Robson Sousa Dos...

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