Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0500402-84.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Silvania Dantas Dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:BA16707)
Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Interessado: Sinseg - Sinistros De Seguros Ltda
Interessado: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Caio Fragoso Modesto (OAB:BA28643)

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, especificamente, petição protocolizada pela Autora ID nº 418737981, DETERMINO à Serventia deste Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, certificar-se acerca do cumprimento da Carta Precatória ID nº 213729319.

Ato contínuo, inexistentes informações satisfatórias ao cumprimento da Carta Precatória supramencionada, DETERMINOo regular andamento desta presente demanda, ao cumprimento de expedição de Carta Precatória à citação daRequerida,SINSEG SINISTROS DE SEGUROS LTDA,inscrita no CNPJ nº 01.538.542/0001-85, na Rua Japuruchita, nº 108, Alto da Mooca, São Paulo, São Paulo, CEP:03128-070, para que tome conhecimento dos termos da ação, em razão de tratar-se de Município distinto ao desta jurisdição.

Cumpra-se conforme requerido, com a urgência que se faz necessária às Precatórias.

Atribuo a este decisumFORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.

Após, retornem conclusos para decisão.

Simões Filho/BA, 13 de março de 2024.

Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0500402-84.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Silvania Dantas Dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:BA16707)
Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:BA63450)
Interessado: Sinseg - Sinistros De Seguros Ltda
Interessado: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Caio Fragoso Modesto (OAB:BA28643)

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, especificamente, petição protocolizada pela Autora ID nº 418737981, DETERMINO à Serventia deste Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, certificar-se acerca do cumprimento da Carta Precatória ID nº 213729319.

Ato contínuo, inexistentes informações satisfatórias ao cumprimento da Carta Precatória supramencionada, DETERMINOo regular andamento desta presente demanda, ao cumprimento de expedição de Carta Precatória à citação daRequerida,SINSEG SINISTROS DE SEGUROS LTDA,inscrita no CNPJ nº 01.538.542/0001-85, na Rua Japuruchita, nº 108, Alto da Mooca, São Paulo, São Paulo, CEP:03128-070, para que tome conhecimento dos termos da ação, em razão de tratar-se de Município distinto ao desta jurisdição.

Cumpra-se conforme requerido, com a urgência que se faz necessária às Precatórias.

Atribuo a este decisumFORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.

Após, retornem conclusos para decisão.

Simões Filho/BA, 13 de março de 2024.

Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8002655-14.2023.8.05.0250 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Simões Filho
Autor: M. E. L.
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893)
Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053)
Advogado: Sergio Caribe Teixeira (OAB:BA28377)
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Reu: A. L. A. L.
Reu: B. P. S. F. S. D. D. T. E. V. M.
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB:SP86352)
Reu: V. R. E. G. D. C. S.
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB:SP86352)
Reu: F. D. I. I. -. V. L.
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB:SP86352)
Reu: E. D. B.

Despacho:


Certifique o Cartório quanto à regular citação dos réus.

Verificado o não aperfeiçoamento da citação da demandada ARATULOG ARMAZENAGEM S.A, observando-se os esclarecimentos constantes da petição de ID 417072661.

Retire-se o segredo de justiça, eis que não comprovadas hipóteses do art. 189 do CPC.

Reservo apreciação das demais questões e petições para o momento de saneamento do feito.

P.I.C.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.


SIMÕES FILHO/BA, 14 de março de 2024.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE


Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8002655-14.2023.8.05.0250 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Simões Filho
Autor: M. E. L.
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893)
Advogado: Lucas Faillace Castelo Branco (OAB:BA33053)
Advogado: Sergio Caribe Teixeira (OAB:BA28377)
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Reu: A. L. A. L.
Reu: B. P. S. F. S. D. D. T. E. V. M.
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB:SP86352)
Reu: V. R. E. G. D. C. S.
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB:SP86352)
Reu: F. D. I. I. -. V. L.
Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB:SP86352)
Reu: E. D. B.

Despacho:


Certifique o Cartório quanto à regular citação dos réus.

Verificado o não aperfeiçoamento da citação da demandada ARATULOG ARMAZENAGEM S.A, observando-se os esclarecimentos constantes da petição de ID 417072661.

Retire-se o segredo de justiça, eis que não comprovadas hipóteses do art. 189 do CPC.

Reservo apreciação das demais questões e petições para o momento de saneamento do feito.

P.I.C.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.


SIMÕES FILHO/BA, 14 de março de 2024.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE


Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0005778-79.2011.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Executado: Edjane Costa Almeida
Exequente: Municipio De Simoes Filho

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

PROCESSO N. 0005778-79.2011.8.05.0250

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO

EXECUTADO: EDJANE COSTA ALMEIDA

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa de R$ 555,49.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo...

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