Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Fevereiro 2021
Número da edição2798
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500142-94.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Amanda Vale Da Silva
Advogado: Flavia Daniela Barreto Teixeira Santos (OAB:0034186/BA)
Réu: Municipio De Simoes Filho

Sentença:

Vistos, etc.



AMANDA VALE DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, representada por advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, devidamente identificado e representado..

Aduziu ter sido contratada pelo município de Simões Filho-Ba, no dia 01 de julho de 2016, para exercer labor de "Coordenadora de grupo' sendo despedida imotivadamente no mês de dezembro de 2018, sustentando a inadimplência do município, quanto aos pagamentos de verbas trabalhistas referente ao período, pleiteando assim o cumprimento das referidas obrigações.

Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.

Juntou documentos vinculados ao ID. 24511251/24512257.

Despacho de ID. 32788832, deferindo a Gratuidade da Justiça e designando audiência para tentativa de conciliação.

Audiência para tentativa de conciliação realizada, entretanto inexitosa, conforme termo de ID. 36014449.

Regularmente citado o Município de Simões Filho apresentou sua Contestação de ID. 40419870, arguindo inicialmente, a impossibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista não ter a parte Autora colacionado documentação necessária à comprovação da hipossuficiência. Arguiu como segunda preliminar a inexistência de interesse processual, haja vista o descabimento dos pleitos das Requerente.

No mérito, requereu o julgamento de improcedência da ação, em razão da inexistência de vínculo trabalhista, alegando ser o vínculo de direito administrativo, sustentando que o autor não faz jus aos requerimentos de verbas trabalhistas postulados, protestando pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

Juntou documentos vinculados ao ID. 40419884/40419933.

Réplica à contestação de ID. 46007125.

Decisão Interlocutória de ID. 49055574, rejeitando as preliminares arguidas pelo Réu, bem como designando audiência de instrução e julgamento.

Peticionou a parte Autora ao ID. 55339377, informando não ter mais provas a produzir, manifestando seu desinteresse na realização se audiência de instrução e julgamento, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide.

Decisão Interlocutória de ID. 66670127, deferindo o pleito da Requerente e, consequentemente cancelando a audiência de instrução, bem como informando o julgamento antecipado da lide.

Certidão do Cartório certificando que, devidamente intimado o Requerido, deixou trasncorrer o prazo sem manifestação.

Relatados. Decido.

Ratifico o deferimento da Gratuidade da Justiça.

Considerando terem sido as preliminares apreciadas e rejeitadas na Decisão de ID. 49055574, passemos ao julgamento do mérito.

Trata-se de ação na qual não há necessidade de produção de novas provas, motivo pelo qual, devidamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento.

Sabido é que, o ingresso no serviço público deverá ser feito mediante aprovação em concurso público. No entanto, é bem verdade que a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, prevê a possibilidade, em alguns casos, de ser realizada a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Sem embargo, esta contratação deverá obedecer rigorosamente aos ditames estabelecidos na Lei nº 8.745 de 09.12.1993 (com as alterações da Lei nº 9.849 DE 26.10.1999) que, entre outras exigências, prevê em seu art. 3º que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação (...).”

No caso dos autos, verifica-se o descumprimento do quanto estabelecido em Lei, inexistindo notícias de processo seletivo.

Assim, não tendo a parte autora demonstrado que fora contratada obedecendo-se aos ditames das referidas leis, que tratam da contratação especial e temporária, entende este juízo ter sido a sua contratação ilegal.

O entendimento pacificado na Corte Superior Trabalhista, com a edição do Enunciado nº 363, sobre os efeitos do contrato nulo é no sentido de que: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido a nossa jurisprudência:

"SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – ILEGALIDADE – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA ATUAL CARTA POLÍTICA – DIFERENÇA SALARIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO – ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A contratação de servidor público após 5-10-88, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma que se revela nula de pleno direito, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado "salário" stricto sensu, dos dias efetivos de prestação de serviços, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho. Esse entendimento encontra-se cristalizado no Enunciado nº 363 do TST, in verbis: "a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada." Essa pactuação, entretanto, se inferior ao salário-mínimo, tampouco é válida, dado que é direito de qualquer trabalhador, seja o contrato válido ou não, o pagamento de um salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, na forma preconizada no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, daí por que a condenação às diferenças para complementação do mínimo legal mostra-se não só justa como constitucionalmente prevista. Recurso de revista parcialmente provido." (TST – RR 538693 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 23.03.2001 – p. 686)

"RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGATÍCIA COM ENTE MUNICIPAL – NULIDADE – EFEITOS – VIOLÊNCIA LITERAL AO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Na hipótese dos autos, a situação cotejada envolve força de trabalho que não pode ser restituída com a proclamação da nulidade da relação empregatícia. Ademais, o dispêndio de trabalho atrai contraprestação devida, porquanto situação contrária foi extinta nos fins do século passado. Também, há de se considerar que o vício do ato fulminado não pode propiciar o locupletamento da Administração à custa do contratado. Assim, diante das premissas lançadas, o Tribunal Superior do Trabalho, conjugando os princípios norteadores do direito, a hermenêutica constitucional e as regras de interpretação do ordenamento jurídico vigente, preconiza que o empregado faz jus somente aos salários devidos em decorrência da força de trabalho despendida. De resto, decisão rescindenda que imprime à nulidade do contrato de trabalho pactuado efeitos ex nunc, vulnera o artigo 37, § 2º, da Lei Fundamental e, em conseqüência, o artigo 485, inciso V, da Lei Adjetiva Civil." (TST – RXOFROAR 513048 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 23.03.2001 – p. 563)

O Município de Simões filho instituiu ainda o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta e Indireta através da Lei 601/2001, entrando em vigor na data de 31/01/2001 e retroagindo seus efeitos à 01/01/2001. Regulando inclusive a contratação temporária de excepcional interesse público nos arts. 206 e 207 do Estatuto.

Destarte, a contratação da Autora é mais um dos muitos casos de nulidade contratual praticado pelo Município, inobservando frontalmente a regra do art. 37, II da Constituição Federal de 1988, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o contrato de servidores latu sensu nos quadros dos Entes da Administração Direta, em franca homenagem aos princípios da moralidade e impessoalidade, com sede legal no caput do mesmo dispositivo.

O Egrégio Superior Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público.

O STF ao julgar o RE 596478 RG / RR - Roraima, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em que também figura o Estado da Bahia como interessado decidiu na forma assim ementada:

"EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do...

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