Sim�es filho - 1� vara criminal

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO COSTA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 7759/2022

ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), TUANE DANUTA DA SILVA (OAB 25778/BA), BRUNO GABRIEL MARQUES MATOS (OAB 35275/BA) - Processo 0000204-41.2012.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Evert França Pereira e Santos - Carlos dos Santos da Cruz Junior - Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EVERT FRANÇA PEREIRA E SANTOS e CARLOS DOS SANTOS DA CRUZ JÚNIOR, qualificados nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial, ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I.

ADV: EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR (OAB 21605/BA) - Processo 0000746-59.2012.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edson Almeida de Jesus - Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDSON ALMEIDA DE JESUS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial, ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos. P.R.I.

ADV: ROBÉRIO FONSECA DA COSTA (OAB 37042/BA), ANDERSON LUIS ARGOLO DE CARVALHO (OAB 51991/BA) - Processo 0003610-07.2011.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público de Simões Filho - RÉU: Antonio Carlos Jesus da Conceição - Desarquivem-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista à defesa. Após, mantenha-se o feito em arquivo. P.I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8001296-63.2022.8.05.0250 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: John Davidson Cummings
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Valdemir Cerqueira Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Adalberto Cunha Galliza Dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Terceiro Interessado: Valtercio Caldas Bispo Filho
Testemunha: Jumario Da Silva Santos
Testemunha: Josiane Pereira Bispo
Testemunha: Edvan "de Tal"
Testemunha: Valtermario Santos Bispo

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOHN DAVIDSON CUMMINGS, ADALBERTO CUNHA GALLIZA e VALDEMIR CERQUEIRA SANTOS, imputando-lhes a prática do delito capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, incisos III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal vigente, em relação à vítima VALTERCIO CALDAS BISPO FILHO.

Narra a denúncia que, no final da noite de 04 de julho de 2019, após as 23:21 horas, na Rodovia BA 526 (CIA/Aeroporto), à altura do Viaduto da SUDIC (sobre a Rodovia BR 324), neste Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados concorreram ativamente para a prática delitiva, em comunhão de ações e desígnios, utilizando-se de arma branca, provocando feridas perfuro-incisas em Valtercio Caldas Bispo Filho, causando-lhe múltiplas lesões, atingindo-o nas regiões do tronco, membros superiores e nos terços superiores das coxas, vindo a falecer de hemorragia secundária, após secção dos vasos do pescoço, traqueia e esôfago.

A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial Militar n.º 6553-2019-07-10, com depoimentos de testemunhas, laudo de exame necroscópico da vítima (fls. 04/07 da id. 194408926) e demais diligências tomadas durante as investigações.

A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2022.

Defesa prévia juntada na id. 198763066, acompanhada de documentos.

Audiência de instrução realizada em 08 de agosto do corrente ano, oportunidade me que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e tomado o interrogatório dos réus.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (id. 222907248).

A defesa dos réus requereu a impronúncia, alegando não estarem comprovados indícios mínimos de autoria delitiva (id. 231405408).

É o que importava relatar. Decido.

O Código de Processo Penal, em seu art. 413, estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará os acusados, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Deste modo, não obstante revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, reclama apenas dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade do delito - comprovada mediante exame de corpo de delito - e a presença de indícios suficientes de que os réus sejam os autores da infração penal. Isto é, de ligações entre os fatos verificados no processo e previamente narrados na peça acusatória e a conduta dos agentes, que há de se amoldar a um tipo penal dentre os elencados como dolosos contra a vida.

Na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.

Escorreita a advertência firmada por MIRABETE, que elimina, de vez, qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O Juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria. Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade", inclusive as preliminares.

Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO também advertem que "não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se de um lado está o juiz obrigado a fundamentar, por outro prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final."

O mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, que é incisivo ao afirmar: "o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Nos Tribunais Superiores, outro não é o entendimento, como se vê pelas palavras do Ministro EDSON VIDIGAL, para quem "não cabe ao magistrado, ao pronunciar o réu, fazer apreciação subjetiva das provas e sim apenas apontar a existência do crime e os indícios de sua autoria".

Não menos ilustre o Ministro FLAQUER SCARTEZZINI que, a seu turno, afirmou que "por se tratar de decisão provisória, para a pronúncia não é necessária a prova incontroversa da materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando para tanto, indícios para formação do convencimento do Juiz, sendo por consequência estendido o mesmo entendimento com relação às qualificadoras do delito, sem que isso eive de nulidade a sentença." Em outra oportunidade sublinhou que "a decisão de pronúncia não necessita de prova incontroversa da materialidade e de que seja o réu seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a formação do convencimento do magistrado, também não deve o Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer comentários valorativos da prova, o que certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com uma invasão não permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri."

Recomenda-se, pois, que o decreto de pronúncia não deve descer ao excesso analítico da prova. Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que a concisão, que é desejável, vá ao extremo de facultar ao juiz deixar de explicitar seu convencimento, podendo até ser anulada de ofício pela superior instância.

Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.

A materialidade dos delitos está inserta e no laudo de exame necroscópico de VALTÉRCIO CALDAS BISPO FILHO, que apontaram a sua morte em decorrência de hemorragia secundária a secção dos vasos do pescoço, causada por instrumento cortante (fls. 04/07, id. 194408926).

Quanto à autoria, as evidências que brotam da instrução criminal convergem para as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT