Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000434-29.2021.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: W. N. D. S.
Requerido: C. M. D. S. S.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível

Processo: 8000434-29.2021.8.05.0250.

Assunto: [Casamento].

Autor(a): WILSON NUNES DA SILVA.

Ré(u): CLEIDE MEIRE DA SILVA SALES.


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO que move WILSON NUNES DA SILVA contra CLEIDE MEIRE DA SILVA SALES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a desconstituição do vínculo de casamento com a averbação do divórcio no registro civil de casamento.

Declara a existência de bem a separar e de filhos menores.

Do ponto de vista do direito material, o divórcio se constitui em direito potestativo, previsto na Constituição da República, art. 226, § 6º (“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.) e depende apenas de manifestação de vontade de uma das partes, não havendo qualquer oposição legal, de modo que não há ofensa à regra do contraditório quando a pretensão de antecipação da tutela é atendida ainda no início da lide, hermenêutica que se faz em cotejo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)”

Face ao exposto, com fundamento na Constituição, art. 226, § 6º e art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e decreto, provisoriamente, o divórcio das partes.

Expeça-se mandado de averbação no registro civil, constando que a opção de nome e que a partilha de bens segue pendente.

Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 12 de março de 2021.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8003337-71.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Farmacia A' Santos Ltda - Me
Advogado: Rafaela Cristina Reis Conceicao (OAB:0059074/BA)
Reu: Farnutri Nutricao Animal Ltda - Me

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8003337-71.2020.8.05.0250.

Assunto: [Indenização por Dano Moral].

Autor(a): FARMACIA A' SANTOS LTDA - ME.

Ré(u): FARNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 56954555: cumpra-se integralmente.

A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 16 de dezembro de 2020.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8012659-81.2021.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Representante: E. R. R. S.
Advogado: Luan Lucas Rocha Silva (OAB:0063413/BA)
Representado: R. R. D. H. S.
Advogado: Luan Lucas Rocha Silva (OAB:0063413/BA)
Reu: E. J. D. H. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível

Processo: 8012659-81.2021.8.05.0250.

Assunto: [Alimentos].

Autor(a): ETILENE ROCHA RIBEIRO SANTOS e outros.

Ré(u): EDUARDO JOSE DA HORA SANTOS.


DECISÃO


Vistos, etc.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Fls. 102575850: arbitro, provisoriamente, os alimentos em 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao vencimento líquido do réu ou do salário mínimo vigente, no caso de haver ausência de demonstração da remuneração instruindo a petição inicial.

Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.

Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178).

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 29 de abril de 2021.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501973-17.2018.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: A. R. D. S.
Advogado: Igor Tiago Dos Santos...

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