Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501487-37.2015.8.05.0250 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Debora Pereira Damasceno
Advogado: Maria Das Gracas Filgueiras Da Silva Souza (OAB:BA7561)
Autor: Samuel Dos Santos Pereira
Advogado: Maria Das Gracas Filgueiras Da Silva Souza (OAB:BA7561)
Autor: Sara Pereira Da Silva
Advogado: Maria Das Gracas Filgueiras Da Silva Souza (OAB:BA7561)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0501487-37.2015.8.05.0250

Assunto: [Retificação de Nome]

Autor(a): DEBORA PEREIRA DAMASCENO e outros (2)

Ré(u):


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 212339600: arquive-se, mediante termo.

P. I.

Simões Filho (BA), 20 de julho de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0502141-19.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: C. G. S.
Advogado: Tais Santana Ferreira (OAB:BA50032)
Terceiro Interessado: E. G. D. S.
Terceiro Interessado: J. W. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0502141-19.2018.8.05.0250

Assunto: [Guarda]

Autor(a): CRISTIANE GOES SANTOS

Ré(u):


DESPACHO

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por CRISTIANE GOES SANTOS, devidamente qualificada.

Proferida sentença que julgou procedente o pedido (fl. 45947751), transitada em julgado conforme certidão, à fl. 45947758.

Às fls. 94662176 e 178969668, a autora requereu a revogação da guarda uma vez que a criança passou a residir com o seu pai.

O Ministério Público ofereceu parecer (fl. 189133970) aduzindo que a guarda da menor não é mais provisória e sim definitiva, pelo que caberia à autora propor uma nova ação.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, na forma dos arts. 505 e 507, do Código de Processo Civil, não conheço o pedido, uma vez se referir a questão já decidida (fl. 45947751).

Proceda-se com a baixa dos autos.

P. I.

Simões Filho (BA), 13 de julho de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8002511-79.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Nayra Mylena Prado Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por NAYRA MYLENA PRADO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A..

Aduz a parte autora que ao tentar efetuar uma operação de crédito em um estabelecimento comercial desta cidade, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente certidão indicando a existência de uma pendência financeira cadastrada pela parte ré.

Afirma, entretanto, jamais haver travado qualquer tipo de negócio com a acionada, nunca tendo dela solicitado ou contratado qualquer serviço e que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos.

Ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A plausibilidade do direito alegado diz respeito à probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.

Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.

Considerando o quanto disposto no Art. 334 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr um prévio fim à lide, determino que este Cartório designe a audiência de conciliação.

Cite-se a instituição para integrar a lide comparecendo à assentada, sob pena da aplicação da multa prevista no Art 334.

Intime-se a parte autora através de seu patrono.

Intime-se também a parte acionada querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, na forma do Art.335 do Código de Processo Civil; devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

Caso ambos pólos litigantes manifestem o desinteresse da realização da assentada conciliatória, promova o cartório o seu cancelamento com base no Art. 334, §4º inciso I do Código de Processo Civil, retornando-me os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à lide.

Intimem-se.

Simões Filho(BA), 09 de Dezembro de 2019.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

858.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0500586-64.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Ubirajara Ferreira De Freitas
Advogado: Suely Maria Da Silva (OAB:BA21408)
Interessado: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Terceiro Interessado: Paulo Porto Espinheira

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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