Simões filho - 1ª vara criminal
Data de publicação | 04 Maio 2022 |
Número da edição | 3089 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO
8015099-50.2021.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Abel Mendonca De Oliveira
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143)
Reu: John Hebert Ferreira Lessa Dos Santos
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8015099-50.2021.8.05.0250 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ABEL MENDONCA DE OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB:BA61143) |
SENTENÇA |
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em face de ABEL MENDONÇA DE OLIVEIRA e de JOHN HEBERT FERREIRA LESSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões de fato e de direito descritas na peça inaugural.
Narra a denúncia que, na noite de 03 de novembro de 2021, por volta das 20:40 horas, no Condomínio Alvorada, na localidade denominada Simões Filho I, neste Município de Simões Filho, Bahia, os réus restaram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, por trazerem consigo, em comunhão de ações e desígnios, para fins de tráfico, 6.007,80g (seis mil e sete gramas e oitenta centigramas) de droga conhecida como maconha, distribuída em 07 (sete) barras e armazenada em uma geladeira, tudo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
Devidamente notificados (ids 167534226 e 167358832), os réus apresentaram defesa prévia, por intermédio de sua advogada, id 176461112, acostando as suas respectivas documentações.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids 165351850 e 165351853), foi recebida em 21 de janeiro de 2022 (id 177491043).
Auto de exibição e apreensão à fl. 17 (id 165351853), constatando, além das drogas apreendidas, uma balança de precisão, comumente utilizada para o fracionamento de drogas ilícitas.
Laudo de constatação à fl. 61, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando se tratar de maconha a substância apreendida em poder dos réus (id 165351853).
Em audiência realizada no dia 22.02.2022 (id 182992654), foi procedida a inquirição de três testemunhas da denúncia e tomado o interrogatório dos acusados, momento em que a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais no prazo de 03 (três) dias.
Em alegações finais (id 183074472), o Ministério Público requereu a condenação do réu John Hebert às penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. No ato, requereu a absolvição do acusado Abel Mendonça.
A defesa de John Hebert requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, com a concessão dos benefícios. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do tráfico privilegiado e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Pugnou, por fim, pelo benefício de apelar em liberdade (id 183221926).
A defesa de Abel Mendonça, por sua vez, militou por sua absolvição (id 183324077).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Ministério Público atribuiu aos réus, a conduta tipificada nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, consistente no fato de terem sido flagrados trazendo consigo, para fins de tráfico, 6.007,80g (seis mil e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha, distribuída em 07 (sete) porções em forma de barras, compactadas, embaladas em pedaços de plástico de cor preta e envoltas em fita adesiva de cor marrom, conforme comprova o laudo pericial de constatação fl. 61, id 165351853), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
DO DELITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006:
A materialidade do delito de tráfico de drogas é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 17, id 165351853), o auto de prisão em flagrante (fl. 05, id 165351853), pelo laudo da perícia realizada no entorpecente apreendido (fl. 61, id 165351853), que descreve o modo de acondicionamento da droga e precisa sua quantidade, bem como pelo depoimento das testemunhas colhidos nos autos do processo.
O laudo pericial da droga apreendida (fl. 61, id 165351853) constatou:
“[...] DESCRIÇÃO DO MATERIAL: 6.007,80g (seis mil e sete gramas e oitenta centigramas), distribuídas em 07 (sete) porções, correspondente à massa bruta (...). Aspecto: erva seca, compactada, de coloração marrom esverdeada, constituída de talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos. Acondicionamento: em forma de barra, envolta em fita adesiva marrom, com fragmento plástico de cor preta envolto na ponta. Resultado: Detectada a substância Δ9 tetrahidrocanabinol (THC). (grifo nosso)
Em juízo, o acusado John Hebert confessou a prática do fato denunciado, afirmando que havia negociado com certo indivíduo para guardar os tabletes de maconha e, por esse serviço, receberia certa quantia em dinheiro. Confessou, ainda, que utilizou a geladeira como recipiente de armazenamento e transporte das drogas. É o depoimento:
JOHN HEBERT FERREIRA...
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