Simões filho - 1ª vara criminal

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3705/2022

ADV: IKARO SILVA COSTA (OAB 61203/BA) - Processo 0002415-89.2008.8.05.0250 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público de Simões Filho - RÉU: Augusto Alves Filho - Considerando a retomada das atividades presenciais, determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, designo audiência de instrução para o dia 24 de maio de 2022, às 10:30, a ser realizada na sede do fórum da comarca de Simões Filho. Defiro o pedido da defesa de oitiva do réu pelo sistema Lifesize, considerando que encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista-BA. Proceda-se à intimação das partes e testemunhas. Diligências necessárias. P.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3703/2022

ADV: EDSON ALMEIDA DE JESUS JÚNIOR (OAB 21605/BA) - Processo 0000746-59.2012.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edson Almeida de Jesus - Considerando o impedimento do membro do Ministério Público em relação à data audiência, designo instrução para o dia 11/05/2022 às 10:30 horas, pelo sistema Lifesize, para oitiva das testemunhas arroladas. Oportunamente, expeça-se ato ordinatório, fazendo constar senha de acesso ao endereço eletrônico da audiência designada, encaminhando-o às partes. Diligências necessárias. P.I.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), LUAN LUCAS ROCHA SILVA (OAB 63413/BA) - Processo 0500309-77.2020.8.05.0250 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EDSON FREITAS DA CONCEIÇÃO JUNIOR - Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da Ação Penal e verificando que não está presente qualquer causa excludente da ilicitude do fato, de excludente de culpabilidade do agente, não está extinta a punibilidade, e o fato narrado na inicial, em tese, constitui crime, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Considerando a retomada das atividades presenciais, determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, designo audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2022, às 09:00 horas, a ser realizada na sede do fórum da comarca de Simões Filho. Intimem-se as partes e a testemunhas da denúncia, com o fito de comparecerem à audiência designada. Habilite-se advogado constituído pelo réu (fls. 54/55). A defesa, até o presente momento, não arrolou testemunha, devendo apresentá-las, na audiência designada, independentemente de intimação judicial. Oficie-se ao diretor do LCPT, requisitando a remessa do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. Diligências necessárias. P.I.

ADV: JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB 20045/BA) - Processo 0502952-76.2018.8.05.0250 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gabriel Vaz e outro - Considerando a retomada das atividades presenciais, determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2022, às 09:00, a ser realizada na sede do fórum da comarca de Simões Filho. Intimem-se as partes e das testemunhas da denúncia, com o fito de comparecerem à audiência designada. Proceda-se à citação dos réus através dos endereços declinados às fls. 74 e 79. A defesa dos réus, até o presente momento, não arrolou testemunhas, ficando intimada a comparecer com eventuais testemunhas independentemente de intimação judicial. Requisite-se ao DPT a apresentação do laudo pericial das substâncias apreendidas, conforme determinado na decisão de fl. 52. Prazo: 20 dias. Junte-se aos autos antecedentes criminais dos réus, em consulta ao SAJ, Saipro e PJE. Hablite-se o defensor do réu Gabriel Vaz (fl. 77) aos autos. Diligências necessárias. P.I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8015099-50.2021.8.05.0250 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Abel Mendonca De Oliveira
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143)
Reu: John Hebert Ferreira Lessa Dos Santos
Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143)

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em face de ABEL MENDONÇA DE OLIVEIRA e de JOHN HEBERT FERREIRA LESSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões de fato e de direito descritas na peça inaugural.

Narra a denúncia que, na noite de 03 de novembro de 2021, por volta das 20:40 horas, no Condomínio Alvorada, na localidade denominada Simões Filho I, neste Município de Simões Filho, Bahia, os réus restaram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, por trazerem consigo, em comunhão de ações e desígnios, para fins de tráfico, 6.007,80g (seis mil e sete gramas e oitenta centigramas) de droga conhecida como maconha, distribuída em 07 (sete) barras e armazenada em uma geladeira, tudo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar

Devidamente notificados (ids 167534226 e 167358832), os réus apresentaram defesa prévia, por intermédio de sua advogada, id 176461112, acostando as suas respectivas documentações.

A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids 165351850 e 165351853), foi recebida em 21 de janeiro de 2022 (id 177491043).

Auto de exibição e apreensão à fl. 17 (id 165351853), constatando, além das drogas apreendidas, uma balança de precisão, comumente utilizada para o fracionamento de drogas ilícitas.

Laudo de constatação à fl. 61, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando se tratar de maconha a substância apreendida em poder dos réus (id 165351853).

Em audiência realizada no dia 22.02.2022 (id 182992654), foi procedida a inquirição de três testemunhas da denúncia e tomado o interrogatório dos acusados, momento em que a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais no prazo de 03 (três) dias.

Em alegações finais (id 183074472), o Ministério Público requereu a condenação do réu John Hebert às penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. No ato, requereu a absolvição do acusado Abel Mendonça.

A defesa de John Hebert requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, com a concessão dos benefícios. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do tráfico privilegiado e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Pugnou, por fim, pelo benefício de apelar em liberdade (id 183221926).

A defesa de Abel Mendonça, por sua vez, militou por sua absolvição (id 183324077).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O Ministério Público atribuiu aos réus, a conduta tipificada nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, consistente no fato de terem sido flagrados trazendo consigo, para fins de tráfico, 6.007,80g (seis mil e sete gramas e oitenta centigramas) de maconha, distribuída em 07 (sete) porções em forma de barras, compactadas, embaladas em pedaços de plástico de cor preta e envoltas em fita adesiva de cor marrom, conforme comprova o laudo pericial de constatação fl. 61, id 165351853), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

DO DELITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006:

A materialidade do delito de tráfico de drogas é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 17, id 165351853), o auto de prisão em flagrante (fl. 05, id 165351853), pelo laudo da perícia realizada no entorpecente apreendido (fl. 61, id 165351853), que descreve o modo de acondicionamento da droga e precisa sua quantidade, bem como pelo depoimento das testemunhas colhidos nos autos do processo.

O laudo pericial da droga apreendida (fl. 61, id 165351853) constatou:

“[...] DESCRIÇÃO DO MATERIAL: 6.007,80g (seis mil e sete gramas e oitenta centigramas), distribuídas em 07 (sete) porções, correspondente à massa bruta (...). Aspecto: erva seca, compactada, de coloração marrom esverdeada, constituída de talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos. Acondicionamento: em forma de barra, envolta em fita adesiva marrom, com fragmento plástico de cor preta envolto na ponta. Resultado: Detectada a substância Δ9 tetrahidrocanabinol (THC). (grifo nosso)

Em juízo, o acusado John Hebert confessou a prática do fato denunciado, afirmando que havia negociado com certo indivíduo para guardar os tabletes de maconha e, por esse serviço, receberia certa quantia em dinheiro. Confessou, ainda, que utilizou a geladeira como recipiente de armazenamento e transporte das drogas. É o depoimento:

JOHN HEBERT FERREIRA...

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