Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 24 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3024 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0500602-52.2017.8.05.0250 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Z. O. D. A.
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Terceiro Interessado: S. O. A.
Requerente: A. D. O. S. D.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0500602-52.2017.8.05.0250.
Assunto: [Fixação].
Autor(a): ZILDETE OLIVEIRA DE ARAUJO.
Ré(u): ALAISON DE OLIVEIRA SACRAMENTO DOREA.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 72022334: certifique-se o decurso de prazo.
Fl. 48815716: manifeste-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 14 de julho de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8001978-52.2021.8.05.0250 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Bruna Taise De Oliveira Gonzaga
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Executado: Marcos Luis Lima Gonzaga
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8001978-52.2021.8.05.0250.
Assunto: [Abandono Material].
Autor(a): BRUNA TAISE DE OLIVEIRA GONZAGA.
Ré(u): MARCOS LUIS LIMA GONZAGA.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 108138428: defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela exequente.
Prazo: 30 dias.
Cumpra-se: fl. 100212255.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 2 de junho de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0502663-46.2018.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: C. S. D. J.
Advogado: Isabela Nathalie Magalhaes (OAB:BA31446)
Reu: P. B. D. L.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0502663-46.2018.8.05.0250.
Assunto: [Alimentos].
Autor(a): CATARINA SILVA DE JESUS.
Ré(u): Pedro Barbosa de lima.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 143312274: arquive-se, mediante termo, fazendo a conclusão para ciência.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 25 de outubro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8014592-89.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: D. S. M.
Requerente: R. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8014592-89.2021.8.05.0250.
Assunto: [Dissolução].
Autor(a): DAYANE SANTOS MAGALHAES e outros.
Ré(u): .
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Complete-se instruindo a petição inicial com a certidão atualizada do registro de casamento, expedida nos últimos 30 dias.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 27 de outubro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8014960-98.2021.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: C. F. D. C.
Reu: A. T. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8014960-98.2021.8.05.0250.
Assunto: [Fixação].
Autor(a): CLEIDE FERREIRA DA CONCEICAO.
Ré(u): ALEXANDRO TEIXEIRA COUTINHO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Fl. 161911854: arbitro, provisoriamente, os alimentos em 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao vencimento líquido do réu ou do salário mínimo vigente, no caso de haver ausência de demonstração da remuneração instruindo a petição inicial.
Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.
Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178).
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 29 de novembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8002471-97.2019.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Representante: A. D. N. R.
Advogado: Isabela Nathalie Magalhaes (OAB:BA31446)
Reu: J. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8002471-97.2019.8.05.0250.
Assunto: [Alimentos].
Autor(a): ADRIANE DO NASCIMENTO RUFINO.
Ré(u): jean dos santos nascimento.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Nos termos da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Face ao exposto, ao exequente para que informe o valor do débito que ensejaria a decretação da prisão civil do executado, tendo em vista que a planilha à fl. 41560917, contempla débitos pretéritos e não aplicáveis ao rito.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 19 de novembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
0006674-93.2009.8.05.0250 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. S. D. A.
Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482)
Requerente: A. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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