Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2995 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
0500719-48.2014.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Francisca Maria Dos Santos
Autor: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0500719-48.2014.8.05.0250.
Assunto: [Alienação Fiduciária].
Autor(a): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Ré(u): FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.
DECISÃO
Vistos, etc.
Fl. 155704141: o acesso a dados de informação pela via judicial é medida excepcional. Logo, a expedição de ordem requisitando a informação a órgãos públicos somente é possível quando se tratar de última providência, não sendo suficiente o mero peticionamento. Necessário, no desiderato da parte, ter ela demonstrado que envidou esforços no sentido da obtenção, mas sem sucesso. Isto porque o princípio - da celeridade - não possui condão de afastar a regra - no caso, o ônus processual atribuído a uma das partes, sobremodo quando o interesse deduzido possui natureza privada, caso dos autos.
Neste sentido:
“Acesso às informações pessoais do réu. O autor deve fazer tudo que lhe for possível para a correta e devida individuação do réu. Este é dever processual a que está jungido o autor. Apenas se não puder acessar as informações necessárias para tanto é que deverá propor a ação e requerer, fundamentadamente, o auxílio do juízo para que possa localizá-las (p.ex., mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos e a entidades que possuem cadastros de dados).” (“In”: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. 2018, CPC, art. 319, § 1º,
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Prazo: 60 dias.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 30 de novembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0500124-78.2016.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Transtap-transportes Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0500124-78.2016.8.05.0250.
Assunto: [Alienação Fiduciária].
Autor(a): BANCO BRADESCO SA.
Ré(u): TRANSTAP-TRANSPORTES LTDA.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fls. 89245013: após o pagamento das custas, cite-se no endereço que se informa.
Fls. 48602685: defiro. Anotações necessárias.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 17 de fevereiro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8000138-12.2018.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Williane Priscila Menezes Santos
Requerido: Fabio Junior Da Conceição De Souza
Requerente: Cartório De Registro Civil De Simões Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8000138-12.2018.8.05.0250.
Assunto: [Investigação de Paternidade, Registro Civil das Pessoas Naturais].
Autor(a): WILLIANE PRISCILA MENEZES SANTOS e outros.
Ré(u): FABIO JUNIOR DA CONCEIÇÃO DE SOUZA.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 45958832: ouça-se o Ministério Público.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 30 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0000033-90.1989.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Juvencio De Souza Ladeia Filho (OAB:BA11110)
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Nagmar Dantas Nunes Hasselmann (OAB:BA5568)
Executado: Ceramica Iguacu Ltda
Executado: Jose Dantas Da Fonseca Filho
Executado: Samuel Dos Santos Cabral
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0000033-90.1989.8.05.0250.
Assunto: [Obrigações].
Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Ré(u): CERAMICA IGUACU LTDA e outros (2).
DESPACHO
Vistos, etc.
Fls. 46118490: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
Simões Filho (BA), 6 de abril de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8002582-81.2019.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Deskjet Comercio De Eletronica E Informatica Ltda - Me
Executado: Erivaldo Serra Santana
Executado: Edney Serra Santana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8002582-81.2019.8.05.0250.
Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Contratos Bancários].
Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Ré(u): DESKJET COMERCIO DE ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME e outros (2).
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 141277218: defiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente (CPC, art. 313, II).
Prazo: 60 dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 1 de outubro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8013857-56.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Custos Legis: O. R. C.
Advogado: Davi Alves Ribeiro (OAB:BA39202)
Requerente: M. C. D. A.
Advogado: Davi Alves Ribeiro (OAB:BA39202)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8013857-56.2021.8.05.0250.
Assunto: [Dissolução].
Autor(a): OLAVIA RODRIGUES CARDOSO e outros.
Ré(u): .
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Complete-se a petição inicial trazendo a certidão de casamento atualizada, expedida nos últimos 30 dias.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 1 de outubro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
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