Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0502260-14.2017.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Girllan Lobo De Jesus

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0502260-14.2017.8.05.0250.

Assunto: [Propriedade Fiduciária].

Autor(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..

Ré(u): GIRLLAN LOBO DE JESUS.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 47133286: às partes para que digam se têm interesse no prosseguimento, formulando pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.

Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 28 de setembro de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0301755-46.2013.8.05.0250 Busca E Apreensão
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472)
Advogado: Ricardo Alexandre Peresi (OAB:BA52374)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Requerente: T& T Mecanica Especializada Ltda - Me

Despacho:

Tendo em vista que os autos encontram-se paralisados desde 2018, intime-se a parte autora, para se manifestara cerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.


SIMÕES FILHO/BA, 4 de maio de 2020.

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500112-35.2014.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:RS30820)
Reu: Jonatha Moyses Santos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0500112-35.2014.8.05.0250.

Assunto: [Alienação Fiduciária].

Autor(a): BANCO PAN S.A.

Ré(u): JONATHA MOYSES SANTOS.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 49891063: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.

Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 28 de abril de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500900-15.2015.8.05.0250 Busca E Apreensão
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Requerente: Aurora Galdina De Oliveira

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0500900-15.2015.8.05.0250.

Assunto: [Liminar].

Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Ré(u): AURORA GALDINA DE OLIVEIRA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 130114857 e ss: manifeste-se o autor.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 30 de agosto de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500349-69.2014.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Advogado: Camila Braga Araujo Duran Bugallo (OAB:BA34575)
Reu: Marcio Alves De Jesus

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0500349-69.2014.8.05.0250

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Ré(u): MARCIO ALVES DE JESUS


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 134248907: manifeste-se a parte autora.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 13 de abril de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8001228-16.2022.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: M. C. D. A.
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Requerido: E. L. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8001228-16.2022.8.05.0250

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor(a): MARILZA CARNEIRO DE ANDRADE

Ré(u): EVANGIVALDO LUIS MENDES DA SILVA


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS e DIREITO DE VISITAS, movida por MARILZA CARNEIRO DE ANDRADE contra EVANGIVALDO LUIS MENDES DA SILVA, devidamente qualificados. A autora alegou ter convivido com o réu, em união estável, por nove anos (2013 a 2022), quando tiveram dois filhos, ainda menores, sob a guarda da autora desde o fim da relação. Adquiriram bens em comum. Disse não possuir renda própria por ter sido impedida de trabalhar pelo réu. Formulou o pedido de fixação de guarda unilateral, alimentos provisórios e a regulamentação do direito de visita das crianças, a partilha dos bens e a fixação de alimentos em seu favor. Juntou documentos às fls. 192858127/192858139.

É o relatório.

Decido.

O Código Civil, na forma da previsão do artigo 1.694, dispõe que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por seu turno, a Lei 5.478/68 que rege a ação de alimentos, estabelece que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor.

Dos alimentos aos filhos.

A autora requereu a fixação de alimentos, em favor dos filhos do casal, no valor de um salário mínimo e meio por mês, mais a divisão por igual das despesas extraordinárias e do valor das mensalidades escolares ou creches que as crianças venham a frequentar.

Provou a filiação, às fls. 192858132 e 192858134. Não fez prova sobre a remuneração do réu.

A prestação alimentar dos ascendentes em favor dos descendentes é dever constitucional (CF, artigo 229), fundada no binômio necessidade e possibilidade.

Assim, presente a necessidade dos...

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