Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8015215-56.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Infor Mais Comercio E Servicos De Publicidade E Informatica Ltda. - Me
Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181)
Reu: Municipio De Simoes Filho

Despacho:

Vistos etc;

Da análise da exordial, verifica-se que o Autor requereu o recolhimento das custas processuais somente ao final do processo, todavia, não fundamentou seu pleito, ou mesmo colacionou documentação capaz de demonstrar extrema necessidade do referido pedido.

Acerca do tema, é sabido que, conforme previsto no art. 82 do CPC, cabe as partes prover as despesas dos atos processuais de forma antecipada, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.

In casu, de logo pontuo tratar-se de pessoa juridica em funcionamento. Porém, para que não se alegue eventual óbice ao acesso à justiça, ad cautelum, determino a intimação da parte Acionante para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar nos autos, de forma efetiva, a situação econômica da mesma a justificar o deferimento do pleito requerido, ou promover o recolhimento em 50% (cinquenta por cento) das custas de ingresso, devendo o percentual remanescente ser recolhido ao final da ação. Ou ainda proceder ao pagamento das referidas custas em 06 (seis) parcelas fixas e sucessivas, com intervalo máximo de trinta dias, sendo a primeira paga no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do § 6° do art. 98 e art. 290, ambos do CPC.

Após, voltem os autos conclusos.

P. I. Cumpra-se.

Simões Filho (BA), 24 de março de 2022.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8003327-27.2020.8.05.0250 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Debora Aparecida Chagas
Advogado: Flavia Daniela Barreto Teixeira Santos (OAB:BA34186)
Requerido: Município De Simões Filho

Decisão:

Vistos, etc.

Devidamente citado, deixou o Município de Simões Filho deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de ID 185732139.

Por esta razão, decreto sua revelia, todavia deixo de reconhecer os efeitos da mesma, á vista tratar-se de ente público.

Versando o objeto da ação acerca de execução de título executivo judicial transitado em julgado, entendo que a matéria de direito e as questões de fato foram devidamente exauridas pelo que entende esta julgadora ser cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.

Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística, determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser praticado.

P.R.I

Simões Filho-BA, 29 de março de 2022.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8012772-35.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Alice Silva Dos Santos
Advogado: Adriana Cristina Da Silva Bomfim (OAB:BA32764)
Autor: Danrley Souza Santos
Advogado: Adriana Cristina Da Silva Bomfim (OAB:BA32764)
Reu: Joalves De Sousa Alves
Reu: Solange Maria Sampaio Silva
Reu: Municipio De Simoes Filho

Intimação:

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS por suposta prática de negligência médica – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALICE SILVA DOS SANTOS e DANRLEY SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SIMOES FILHO, DR. JOALVES DE SOUZA ALVES e DRA. SOLANGE MARIA SAMPAIO SILVA, pleiteando, em caráter de antecipação de tutela, sejam os Requeridos compelidos a proceder a exumação e necrópsia pós-exumação integral do corpo do filho dos Autores.

Em suas razões, a Requerente aduz ter dado entrada no Hospital Municipal de Simões Filho às 5h00min do dia 17/04/2021, após rompimento da bolsa amniótica, para dar à luz a seu filho.

Alega ter permanecido durante todo o dia sofrendo com dores enquanto a equipe médica aguardava dilatação para tentativa de parto normal, o que não ocorrera.

Sustenta que, após sofrer prolongadamente com vômitos e persistente dores, ante a inocorrência da dilatação necessária para o parto normal, posto que o bebê não estaria encaixado, foi andando com a parturiente até a sala de cirurgia, por volta das 17h00min.

Afirma que a 3ª Ré dissera: “O útero está alto, não teve grande evolução, apenas 04 cm de dilatação. Vai ter que ir para cirurgia”. E ainda ter o segundo acionado, no momento da realização do parto, afirmado: “este será o parto recorde, faremos em 20 minutos. Será tempo récorde”, a deixando assustada.

Aduz ainda, ter ‘sentido o bebê perfeitamente’ até o momento do parto e durante a higienização da barriga da Autora, disse à terceira acionada que o bebê não estaria encaixado. Daí amarraram os braços da Autora e iniciaram a cirurgia empurrando o bebê ‘com tanta força que parecia que ia quebrar as costelas do lado direito da autora, onde o bebê estava posicionado’, identificou tal procedimento como “Manobra de Kristelle”.

Relata que, imediatamente após o nascimento do bebê a Dra Solange começou a gritar, em busca de ajuda, e após isso, sustenta que “a enfermeira Aline perguntou se a autora queria ver o bebê, ela disse que sim. Ela levou o bebê até ela, que teve a pior visão do mundo: seu rostinho era lindo, sua pele em cor normal, a boca estava aberta e os olhos arregalados e revirado como quem acabara de ser enforcado. A autora não pode carregar seu filho, nem ao menos abraçá-lo, pois estava amarrada e se não fosse a enfermeira Aline nem teria visto seu filho”.

Fora então encaminhada para a enfermaria horas depois, onde fora informada pela terceira acionada acerca do falecimento do bebê em razão do cordão umbilical estar com 03 (três) voltas no pescoço.

Declara que não pôde sequer ver o corpo do bebê posto que havia sido enviado para o necrotério, sendo enterrado no dia seguinte, enquanto a Autora permanecia internada.

Alega divergências no prontuário médico, o que daria ensejo a eventual erro médico, posto que, segundo a Autora, seu filho havia nascido vivo, enquanto que no prontuário estava registrado como natimorto.

Irresignada, pugnou pela concessão de tutela de urgência, DETERMINAR QUE O MUNICIPIO REALIZE A NECROPSIA PÓS- EXUMAÇÃO INTEGRAL, do corpo enterrado no Cemitério Municipal São Miguel de Simões Filho/BA, e que o perito esclareça a causa mortis e identificação médico-legal, se o bebê nasceu morto ou morreu após nascer com vida, sob pena de multa diária.

Requereu gratuidade de justiça.

Juntou documentos vinculados ao ID 105272287.

Declinada competência para este juízo, na decisão de ID 105376795.

Peticionaram os Demandantes, ID 168983661, requerendo a juntada de arquivo MP3, contendo conversa com a Dra. Daniella Fiuza.


Autos conclusos.


DEFIRO, de logo, o pedido de gratuidade de justiça.

Da análise dos fatos e da documentação acostada, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Cabe salientar que a antecipação de tutela é concedida em decisão interlocutória e é provisória, modificável, ou revogável pelo próprio magistrado que a concedeu, podendo, inclusive, ser suspensa em segundo grau de jurisdição.

A probabilidade do direito resta demonstrada, em sede de cognição sumária, à vista os relatos e documentação acostada aos autos, dentre elas as contradições entre os relatos formulados pela Autora, seja no...

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