Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue2966
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0302657-33.2012.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Exequente: D. S. D. N.
Exequente: A. S. D. N.
Terceiro Interessado: D. D. S. S.
Executado: M. F. D. N.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0302657-33.2012.8.05.0250.

Assunto: [Alimentos].

Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2).

Ré(u): Marcelo Ferreira do Nascimento.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 71559646 : certifique-se o decurso de prazo.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 14 de outubro de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004606-48.2020.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Cartório De Registro Civil De Simões Filho
Requerente: Lavinia Santos De Alencar
Requerido: Não Informado
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8004606-48.2020.8.05.0250.

Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais].

Autor(a): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO.

Ré(u): NÃO INFORMADO.


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de comunicação realizada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO, por conta do registro de Kaio Marcelo Santos de Alencar, com declaração de sua mãe de que não deseja declarar o nome do pai da criança, conforme Lei 8.650/92. Declaração da mãe e certidão de nascimento da criança à fl. 82092452. Na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público ofereceu parecer à fl. 94961077, requerendo a extinção do feito, por entender que será ineficaz a designação da audiência, prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei 8560/92, e que não possui qualquer indício de prova hábil ao ajuizamento da ação de investigação de paternidade.

É o relatório.

Decido.

Não há, nos autos, elementos suficientes para que o Ministério Público promova ação de investigação de paternidade, conforme suscitado no próprio parecer ministerial, havendo recusa expressa da mãe em informar o nome e demais dados do pai da criança.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas ou honorários.

P. R. I.

Simões Filho (BA), 15 de setembro de 2021.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8014340-86.2021.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Elizete De Araujo Dos Santos
Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:0055728/BA)
Requerido: Antonio Carlos Aragao Conceicao

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 8014340-86.2021.8.05.0250.

Assunto: [Família].

Autor(a): ELIZETE DE ARAUJO DOS SANTOS.

Ré(u): ANTONIO CARLOS ARAGAO CONCEICAO.


DESPACHO

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que formula ELIZETE DE ARAUJO DOS SANTOS. O Código de Processo Civil preceitua que, em se tratando de jurisdição voluntária, “O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial” (CPC, art. 720).

Neste sentido:

“O requerimento deve ser fundamentado, com a apresentação do caso e a identificação da providência pretendida. Devem também ser apresentados os documentos necessários para a demonstração do cabimento da providência (art. 720, parte final)” (Curso Avançado de Processo Civil, V. 4, Ed. 2020, Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. Revista dos Tribunais, p. RB-25.2).

Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10, 320, 321 e 725, II, do Código de Processo Civil, ensejo a oportunidade para que se complete a instrução da petição inicial, juntando os documentos que entender necessários.

Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, 720 c/c art. 321, parágrafo único).

Em seguida, ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 721).

Intime-se.

Simões Filho (BA), 8 de outubro de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8014461-17.2021.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Maria Madalena De Santana Marciel
Advogado: Jacira Alves De Oliveira (OAB:0034266/BA)
Requerente: Rozangela Santana Maciel
Advogado: Jacira Alves De Oliveira (OAB:0034266/BA)
Requerente: Carlos Alberto Santana Maciel
Advogado: Jacira Alves De Oliveira (OAB:0034266/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 8014461-17.2021.8.05.0250.

Assunto: [Levantamento de Valor].

Autor(a): MARIA MADALENA DE SANTANA MARCIEL e outros (2).

Ré(u): .


DESPACHO

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que formula MARIA MADALENA DE SANTANA MARCIEL e outros. O Código de Processo Civil preceitua que, em se tratando de jurisdição voluntária, “O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial” (CPC, art. 720).

Neste sentido:

“O requerimento deve ser fundamentado, com a apresentação do caso e a identificação da providência pretendida. Devem também ser apresentados os documentos necessários para a demonstração do cabimento da providência (art. 720, parte final)” (Curso Avançado de Processo Civil, V. 4, Ed. 2020, Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. Revista dos Tribunais, p. RB-25.2).

Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10, 320, 321 e 725, II, do Código de Processo Civil, ensejo a oportunidade para que se complete a instrução da petição inicial, juntando os documentos que entender necessários.

Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, 720 c/c art. 321, parágrafo único).

Em seguida, ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 721).

Intime-se.

Simões Filho (BA), 20 de outubro de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004608-18.2020.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Cartório De Registro Civil De Simões Filho
Requerente: Adriana Santos Da Cruz
Requerido: Não Informado
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8004608-18.2020.8.05.0250.

Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais].

Autor(a): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO.

Ré(u): NÃO INFORMADO.


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de comunicação realizada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO, por conta do registro de Heitor Santos, com declaração de sua mãe de que não deseja declarar o nome do pai da criança, conforme Lei 8.650/92. Declaração da mãe e certidão de nascimento da criança à fl. 82094685. Na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público ofereceu parecer à fl. 94961081, requerendo a extinção do feito, por entender que será ineficaz a designação da audiência, prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei 8560/92, e que não possui qualquer indício de prova hábil ao ajuizamento da ação de investigação de paternidade.

É o relatório.

Decido.

Não há, nos autos, elementos suficientes para que o Ministério Público promova ação de investigação de paternidade, conforme suscitado no próprio parecer ministerial, havendo recusa expressa da mãe em informar o nome e demais dados do pai da criança.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas ou honorários.

P. R. I.

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