Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000292-88.2022.8.05.0250 Curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Zeliane De Santana Silva
Advogado: Cleberson Dos Santos Batista (OAB:BA28508)
Requerido: Zelinaide Borges De Santana

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 8000292-88.2022.8.05.0250

Assunto: [Nomeação]

Autor(a): ZELIANE DE SANTANA SILVA

Ré(u): ZELINAIDE BORGES DE SANTANA


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em que ZELIANE DE SANTANA SILVA formula pedido de nomeação de curador provisório a ZELINAIDE BORGES DE SANTANA, devidamente qualificados.

A parte autora alega que a sua irmã, Zelinaide Borges de Santana, foi interditado por sentença judicial proferida nos autos do processo nº 00033651-47.2006.805.0250 onde foi nomeada a Sra. Zilma Borges de Santana como curadora, a qual veio a óbito em maio de 2021. Aduz que desde o falecimento de sua mãe, sua irmã passou a viver sob seus cuidados, requerendo a sua nomeação como curadora. Formulou pedido de antecipação de tutela e juntou documentos às fls. 179019336/179666929.

É o relatório.

Decido.

Os documentos juntados aos autos demonstram a necessidade de regularização da situação da interditada, especialmente a comprovação da interdição (fl. 179666920), a certidão de óbito da curadora nomeada judicialmente (fl. 179666926) e os relatórios médicos (fl. 179666925).

Face ao exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 749, do Código de Processo Civil, nomeio ZELIANE DE SANTANA SILVA curador(a) provisório(a), mediante termo nos autos, observando-se as regras dos arts. 1.748, 1.754 e 1.755 c/c o art. 1.774, do Código Civil.

Expeça-se o termo de curadoria provisória.

Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 752 e §§).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 7 de fevereiro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000110-05.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Menor: A. K. S. D. O.
Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061)
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Interessado: Jamille Souza Varjao

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 8000110-05.2022.8.05.0250.

Assunto: [Tratamento médico-hospitalar].

Autor(a): A. K. S. D. O..

Ré(u): PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A..


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA KATARINA SOUZA DE OLIVEIRA contra PROMÉDICA - PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESAS S.A, devidamente qualificados. A autora alega ser beneficiária de contrato de assistência médica junto a ré no plano IE individual Standard GM¨6 ambulatorial + hospital com obstetrícia, matrícula nº 8000/00/7-018732/00-IE, com vigência a partir de 10/11/2021, estando adimplente com os pagamentos mensais. Que tentou iniciar um tratamento em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, o que lhe foi negado pela operadora sob o argumento de que deveria cumprir o período de carência de 180 dias. Sustenta, ainda, que o autismo não é uma doença preexistente, mas sim uma deficiência, nos termos da Lei 12.764/.2021 (Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), necessitando de tratamento precoce, sob risco de comprometer o seu desenvolvimento cognitivo. Juntou aos autos o relatório médico, elaborado pela psiquiatra Vanusa Moreira P. Vaz, CRM 22952 (fl. 174880431), onde aponta que “tendo em vista as dificuldades apresentadas pela criança, pouco avanço apresentado nas terapias ambulatoriais, orienta acompanhamento multiprofissional, com intervenção de 40 horas semanais, abrangendo período escolar e em ambiente naturalístico da criança, com acompanhamento com abordagem na terapia ABA (Applied Behavior Analysis) com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, musicoterapeuta, psicomotricista, educador físico, psiquiatra”. E segue “o tratamento deve ser mantido de maneira regular e ininterrupta por tempo indeterminado”.

A ação versa sobre a negativa de cobertura à pessoa segurada, por parte de plano de saúde privado, com relação ao procedimento de acompanhamento multiprofissional com abordagem na terapia ABA (Applied Behavior Analysis), demonstrando, à fl. 124224175, a qualidade de segurado. Os planos de saúde estão submetidos ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei dos Planos de Saúde. A máxima da lei é no sentido da proteção ao direito do consumidor e são nulas as cláusulas que trazem desvantagem exagerada, ou seja, as regras do contrato devem se compor dentro da boa-fé objetiva e equidade.

A prestação do serviço de assistência à saúde é um produto, para os fins da lei. O serviço a ser prestado, por integrantes ou não da rede credenciada, visando assistência médica ou hospitalar, implica, por força do regime jurídico acima referido, em dizer que negativa em realizar o procedimento, constituinte da causa de pedir, nesta relação processual, é fato do produto. O comportamento por parte da operadora do plano de saúde deve, assim, apresentar justificativa concreta demonstrando que o tratamento solicitado não é razoável.

Não o fazendo, é abusivo, do ponto de vista do direito do consumidor, a resposta que simplesmente infirma o relatório médico, cuja autoridade do documento constitui prova de verossimilhança da alegação, estando conforme ao direito postulado na petição inicial.

Aponte-se, ainda, a incidência da proteção trazida pela Lei 12.764/2021, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo, em seu artigo 1º, §2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e a necessidade da “atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (artigo 2º, inciso III).

Neste sentido:

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada para tratamento multidisciplinar. Manutenção. Presença dos requisitos para tutela de urgência. Probabilidade do direito e risco pela demora em razão da necessidade do tratamento para melhoria do quadro de saúde do paciente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178977-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Autor maior pleiteou a tutela de urgência para obrigar a operadora a custear o tratamento multidisciplinar para o quadro de autismo (ABA e Prompt). Decisão indeferindo o pedido. Irresignação. Acolhimento. Efetiva constatação dos requisitos legais do artigo 300 do CPC. Documentação acostada com a inicial suficiente para amparar as alegações, restando demonstrada a necessidade de tratamento imediato. Ratificação da tutela de urgência deferida nesta sede recursal, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no curso da instrução ou, finalmente, por ocasião do sentenciamento do feito, observado o contido no artigo 302 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166567-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021).

Logo, havendo a prescrição médica com as notas de urgência e necessidade, é cabível a procedência do pedido para que o plano de saúde atenda à recomendação interventiva, havendo pertinência do tratamento multiprofissional com a necessidade, bem como à situação médica da autora na qualidade especial de criança com deficiência, neste caso, juridicamente amparado.

Face ao exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil; artigos 6º, I, X, 51, IV e XV, da Lei 8.078/90; artigos 3º, inciso III e 5º, da Lei 12.764/2021, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino ao réu proceder com o serviço em conformidade com o relatório médico, à fl. 174880431.

Prazo: da intimação.

Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais), não obstante outras medidas possam ser adotadas no caso de recalcitrância.

Expeça-se o mandado.

Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida,...

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