Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004045-24.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Norma Karina De Sa Seroes Figueiredo

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 8004045-24.2020.8.05.0250.

Assunto: [Inadimplemento].

Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.

Ré(u): NORMA KARINA DE SA SEROES FIGUEIREDO.


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se pedido de gratuidade da Justiça feito pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II. A gratuidade da Justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O preceito se estende a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, encontrando regulamento nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Neste caso, torna-se importante ressaltar que as custas processuais não são de valor elevado e que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas. O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão. Na hipótese, a autora, com a petição inicial e também através dos documentos que instruem o pedido, evidencia se tratar, o empreendimento, de condomínio de altíssimo padrão. A ausência de coincidência com o núcleo normativo exigido, que é a pobreza que impossibilite o acesso à Justiça, fica evidente pelo cotejo de fático de que, embora se verifique a existência de diversas frações condominiais em inadimplência, também se verifica uma considerável movimentação de ativos, incluindo o recebimento de valores em decorrência de acordos realizados. A situação de possuir um elevado valor patrimonial passivo não é sinal de pobreza e não se confunde com situações falimentares, por exemplo, em que, eventualmente, afetam a uma pessoa jurídica, caso em que se faz juízo de procedência para a necessidade da gratuidade. Ao contrário, na mesma razão da autora, a outra fração condominial dos condôminos, adimplentes, “a contrario sensu”, gera receita mensal significativa para a autora e, por efeito, faz desaparecer os indícios de que não pode arcar com as despesas do processo, restando afastada a presunção de hipossuficiência. Infere-se, em rigor, o juízo de improcedência do pedido de assistência, genuinamente dirigida àqueles que se encontram em situação de pobreza, exigindo estado de miserabilidade, de modo a não banalizar o pedido de assistência judiciária.

Neste sentido:

“Necessitado proprietário de bem imóvel. A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JATCivSP 118/406). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018. Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery. Editor:Revista dos Tribunais. Código de Processo Civil. Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO. TÍTULO I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES. Capítulo II. DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES. Seção IV. Da gratuidade da justiça. Art. 98).

Na jurisprudência:

“A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.” (STJ, 2.ª T., AgRgAREsp 231788-RS, rel. Min. Castro Meira, j. 21.2.2013).

AÇÃO DE REVISÃO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DE ELEVADO PADRÃO EM CONDOMÍNIO DE LUXO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A LEI INSTITUIDORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUBORDINA ESTE BENEFÍCIO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.060/50); 2 - INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A PARTE NÃO PODE CUSTEAR O PROCESSO, AFASTA-SE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPEDINDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3- POR FIM, DESTACA-SE QUE A DIMENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00150972620098190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2009)

Face ao exposto, com fundamento na Constituição Federal, 5.º LXXIV e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente o estado de miserabilidade, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Intime-se a parte autora para que demonstre o recolhimento das custas.

Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102, parágrafo único).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 30 de novembro de 2021.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8037708-32.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Representado: M. V. D. L.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Representante: G. V. D. L.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Reu: J. S. L.
Advogado: Douglas Prazeres Da Silva Ramalho (OAB:BA26998)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 8037708-32.2020.8.05.0001.

Assunto: [Alimentos, Fixação, Guarda].

Autor(a): M. V. D. L. e outros.

Ré(u): JOCIMAR SANTOS LIMA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Ouça-se o Ministério Público.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 24 de janeiro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501323-04.2017.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Carlos Manoel De Jesus Santos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0501323-04.2017.8.05.0250.

Assunto: [Propriedade Fiduciária].

Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A..

Ré(u): CARLOS MANOEL DE JESUS SANTOS.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 86158366: certifique-se o eventual decurso de prazo.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 1 de outubro de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500248-95.2015.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Amcb Derivados De Petroleo Eireli
Advogado: Nelio Lopes Cardoso Junior (OAB:BA18530)
Executado: Cargel Industria E Comercio De Quimicos Ltda

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0500248-95.2015.8.05.0250.

Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação].

Autor(a): AMCB DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI.

Ré(u): CARGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIMICOS LTDA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 130343202: manifeste-se o exequente.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 5 de outubro de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501841-28.2016.8.05.0250 Monitória
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Construtora Miclassoma Ltda - Me
Reu: Alexandre Da Silva
Reu: Mirna Clarissa Araujo Silva Da Silva

Despacho: ...

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