Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição3014
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001370-25.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Carlos Alberto Do Sacramento
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO, regularmente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA.

Proferido despacho de ID 34876121, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção na forma do art. 321, §único do CPC.

Regularmente intimado, a parte requerente quedou-se silente conforme certificado no ID 155035383.

Breve Relato. Decido.

De acordo com a atual sistemática processualística, o Magistrado ao despachar compreendendo pela necessidade de emenda da inicial, indicará o que deve ser corrigido ou completado. Não sendo cumprida a determinação, o Juiz indeferirá a petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.

No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação, mesmo ultrapassados mais que 02 (dois) anos de sua intimação, dando azo ao indeferimento da exordial.

TJ-BA - Inteiro Teor. Apelação: APL 80807442720208050001

Data de publicação: 20/09/2021

ESPECIFICAÇAO DA CAUSA DE PEDIR. ORDEM NAO CUMPRIDA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇAO. RECURSO NAO PROVIDO....A causa de pedir poderia ser a ausência de relação jurídica, ou seja, nunca contratou a prestação de serviço da ré ou ainda que existindo relação jurídica o valor cobrado é indevido por ausência de prestação...- EXTINÇAO DA AÇAO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - Deve ser declarada a inépcia da petição inicial, por ausência de …

STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1938124 PE 2021/0145306-4

Data de publicação: 03/11/2021

VALOR DA CAUSA COM FIXAÇAO SIMBÓLICA. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇAO DO FEITO. VIOLAÇAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRETENSAO ECONÔMICA PASSÍVEL DE OBTENÇAO....VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL. NAO CUMPRIMENTO. EXTINÇAO DO FEITO. 1....O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que, apesar de intimado para emendar a inicial com o fim de explicar o valor da causa...

TJ-BA - Apelação APL 05095788220188050001 (TJ-BA)

Data de publicação: 04/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ATRIBUIR VALOR À CAUSA E, NO MESMO PRAZO JUNTAR DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 485 , I , C/C ART. 330 , I E ART. 321 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509578-82.2018.8.05.0001 , Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2018).

O art. 485, I, do mesmo diploma legal, preconiza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando for indeferida a petição inicial.

Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do § único, do art. 321, c/c inciso IV do art. 330 e c/c inciso I, do art. 485, todos do CPC.

Sem custas e sem honorários ante a ausência de triangulação processual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Simões Filho/BA, 07 de janeiro de 2022

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8011955-68.2021.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho 13.927.827/0001-97
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Ecocast Industria Mecanica Ltda
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

DECISÃO


Processo nº:8011955-68.2021.8.05.0250

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97

Parte Ré: EXECUTADO: ECOCAST INDUSTRIA MECANICA LTDA



Vistos, etc.


Defiro o requerimento formulado pelo Exequente na petição de ID 158764886, e reiterado pela Executada na petição de ID 159010645, e determino a suspensão do processo pelo prazo indicado no petitório, nos termos do art. 313, inc. II e 922 ambos do CPC c/c art. 151, VI do CTN.

Findo prazo do parcelamento, fica desde logo intimada a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da quitação do débito, atentando-se que em caso de ausência de manifestação, compreenderá este Juízo em satisfação do crédito tributário.

Em se confirmando a quitação do débito, intime-se a parte Executada para promover o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, se já não pagas, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa, caso não beneficiada pela Gratuidade da Justiça.

Defiro ainda formulado pela Exequente, e determino ao cartório oficiar aos órgãos de proteção ao crédito, para promover a baixa nos cadastros de inadimplentes dos dados da Executada, exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos.

Após, retornem os autos conclusos.

P. I. Cumpra-se.

Simões Filho/BA, 14 de dezembro de 2021.

Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8001044-65.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Jair Pereira Santos
Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por JAIR PEREIRA SANTOS, regularmente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA.

Proferido despacho de ID 31677293, indeferindo o pleito de Gratuidade da Justiça, bem como determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.

Regularmente intimado, a parte requerente quedou-se silente conforme certificado no ID 155035370.

Breve Relato. Decido.

De acordo com a atual sistemática processualística, o Magistrado ao despachar compreendendo pelo indeferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, intimará a parte pare realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação, mesmo ultrapassados mais que 02 (dois) anos de sua intimação, dando azo ao cancelamento da distribuição do feito.

TJ-BA - Inteiro Teor. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 80710278820208050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

Data de publicação: 02/03/2021

Ainda nesse sentido: APELAÇAO CÍVEL - GRATUIDADE INDEFERIDA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇAO DO PROCESSO. Pleito de gratuidade de justiça indeferida.... Ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado pelo Juízo. Extinção do feito sem resolução do mérito. Imposição de pagamento das despesas processuais. Decisão que se mantém....

STJ - AREsp 1777623 CE 2020/0274058-1

Data de publicação: 25/06/2021

NAO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇAO DO PROCESSO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NAO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO....Na instância primeva ,a sentença de extinção do processo, às f. 212/213, foi publicada no dia 24.08.2018.5....Tendo em vista a...

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