Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8000113-57.2022.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: M. P. D. L. D. S.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:BA18702)
Requerido: N. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8000113-57.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Liminar]

Autor(a): MICHELE PEREIRA DA LUZ DOS SANTOS

Ré(u): NIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS que move MICHELE PEREIRA DA LUZ DOS SANTOS contra NIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a desconstituição do vínculo de casamento com a averbação do divórcio no registro civil de casamento e fixação de alimentos provisórios em favor do filho do casal. Declara haver bens a separar. A autora ofereceu aditamento à petição inicial, à fl. 183257808.

Parecer do Ministério Público opinando pela fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

O divórcio se constitui em direito potestativo, previsto na Constituição da República, art. 226, § 6º (“Art. 226. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” § 6º “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”) e depende, para o efeito de sua homologação de, apenas, a manifestação consciente da vontade de uma das partes de se divorciar, não havendo, em lei, nenhuma oposição e, portanto, por esse modo modo, também não havendo ofensa ao princípio do contraditório - a pretensão de antecipação da tutela é atendida já no início da lide como efeito da manifestação dessa vontade, cuja hermenêutica está conforme ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)”

Com relação ao pedido de alimentos em favor do filho do casal, devidamente comprovada a filiação (fl. 174938022).

Face ao exposto, com fundamento na Constituição, art. 226, § 6º e art. 311, II e no inc. IV, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para decretar as partes divorciadas, arbitrando, provisoriamente, os alimentos em 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao vencimento líquido do réu ou do salário mínimo vigente, no caso de haver ausência de demonstração da remuneração instruindo a petição inicial.

Expeça-se mandado de averbação no registro civil, constando que a opção de nome e a partilha de bens segue pendente.

Deixo de designar Audiência de Mediação em razão dos fatos narrados na petição inicial e comprovados através do documento, à fl. 174938026.

Cite-se.

Ciência ao Ministério Público (CPC, art. 178).

P. I.

Simões Filho (BA), 19 de maio de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0000561-89.2010.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: G. S. D. S.
Executado: R. J. D. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0000561-89.2010.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): GILDA SANTOS DE SANTANA

Ré(u): Reginaldo Jesus da Silva



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 157182784, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se.

Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento.

Simões Filho (BA), 11 de abril de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0000561-89.2010.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: G. S. D. S.
Executado: R. J. D. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0000561-89.2010.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): GILDA SANTOS DE SANTANA

Ré(u): Reginaldo Jesus da Silva



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 157182784, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se.

Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento.

Simões Filho (BA), 11 de abril de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0502007-89.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Marileide Dos Santos Bomfim Gomes
Autor: Mailson Dos Santos Bomfim

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0502007-89.2018.8.05.0250

Assunto: [Levantamento de Valor]

Autor(a): MARILEIDE DOS SANTOS BOMFIM GOMES e outros

Ré(u):

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