Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0003208-91.2009.8.05.0250 Monitória
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Incenor - Industria Ceramica Do Nordeste Ltda
Advogado: Rosane Priscilla Da Silva (OAB:SP321543)
Advogado: Joyce Fernanda Grego De Moraes (OAB:SP322805)
Advogado: Leonardo Mussin De Freitas (OAB:SP406021)
Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399)
Reu: Izadilma Oliveira Costa Davi - Me
Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300)
Advogado: Natalia Borges De Andrade (OAB:BA34648)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Vara Cível

Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia


Processo: 0003208-91.2009.8.05.0250.

Assunto: [Cheque].

Autor(a): Incenor - Industria Ceramica do Nordeste Ltda.

Ré(u): Izadilma Oliveira Costa Davi - Me.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 71540753: defiro. Anotações necessárias.

Fls. 45900034: cumpra-se integralmente, observando a planilha de débito às fls. 72785014.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 10 de setembro de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0000645-22.2012.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Executado: Roberto Sadi Ramos Barroso
Executado: Ki Graos Brokerltda Me
Exequente: Ch Capital Eireli - Epp
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Advogado: Priscila Martins Cardozo Dias (OAB:SP252569)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0000645-22.2012.8.05.0250

Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]

Autor(a): CH CAPITAL EIRELI - EPP

Ré(u): Roberto Sadi Ramos Barroso e outros


DESPACHO

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CH CAPITAL EIRELI - EPP contra KI GRÃOS BROKER LTDA ME e ROBERTO SADI RAMOS BARROSO, devidamente qualificados.

Às fls. 46706519/46706520, despacho que determinou a citação do primeiro executado através de Oficial de Justiça e do segundo, por carta precatória, para efetuar o pagamento da dívida.

O exequente apresentou manifestação (fl. 46706573) requerendo a intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado de citação. Em seguida, requereu a realização de arresto "online", aduzindo que os executados não foram localizados (fls. 46706645/46706646).

Posteriormente, nova manifestação do exequente (fl. 46706649) reiterando o pedido de intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado de citação e penhora devidamente cumprido, o que foi deferido no despacho à fl. 46706650.

Em petição, à fl. 46706663, o exequente requereu o prosseguimento do feito para que seja determinada a intimação do Oficial de Justiça para trazer aos autos o mandado de citação cumprido e, não sendo possível a citação dos executados, a realização de penhora de valores através do sistema Bacenjud e busca nos sistemas Renajud e Infojud.

Em despacho (fl. 46706664), o Juízo intimou o exequente a recolher as custas necessárias para realização das consultas requeridas, o que foi comprovado à fl. 46706666.

À fl. 46706670, despacho que determinou à secretaria certificar nos autos se o Oficial de Justiça manifestou-se do despacho à fl. 46706650.

O exequente manifestou-se (fl. 104191176), reiterando o pedido de realização de pesquisas eletrônicas.

Da análise dos autos, verifica-se que o despacho às fls. 46706519/46706520 não foi devidamente cumprido, sem registro da expedição dos mandados de citação dos executados.

Face ao exposto, chamo o feito à ordem para determinar o cumprimento do despacho, às fls. 46706519/46706520.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 1 de fevereiro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0501425-26.2017.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Patricia Do Espirito Santo Camara

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0501425-26.2017.8.05.0250.

Assunto: [Alienação Fiduciária].

Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Ré(u): PATRICIA DO ESPIRITO SANTO CAMARA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 48445875: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.

Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 17 de maio de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0301833-98.2017.8.05.0250 Embargos À Execução
Jurisdição: Simões Filho
Embargante: Brasfoam Industria E Comercio De Espumas E Colchoes Ltda
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Advogado: Isabela Lopes Da Silva (OAB:BA36310)
Embargado: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0301833-98.2017.8.05.0250.

Assunto: [Liminar].

Autor(a): BRASFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA.

Ré(u): INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 47189914: às partes para que digam se têm interesse no prosseguimento, formulando pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.

Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 6 de outubro de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500197-16.2017.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223)
Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Vetro Bahia Industria De Vidros Ltda - Me

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0500197-16.2017.8.05.0250.

Assunto: [Contratos Bancários].

Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Ré(u): VETRO BAHIA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - ME.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 53764228: petição inicial em que o exequente formula pedido de tutela executória.

Fls. 53764237: despacho que determinou a citação do executado, com fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00.

Fls. 53764240: embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando erro material na fixação dos honorários com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, já revogado. Formulou pedido de correção do erro para fixação dos honorários em 10% do valor do débito.

Fls. 53764241: sentença que conheceu dos embargos de declaração e revogou o despacho, às fls.53764237, proferindo nova determinação para citação do executado.

Fls. 53764243: certidão negativa do Oficial de Justiça, declarando que não localizou o executado, sendo informado que a empresa se mudou do endereço informado.

Fls. 53764247: petição em que o...

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