Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Julho 2022
Gazette Issue3133
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500588-73.2014.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Sul Financeira S/a - Credito Financiamentos E Investimentos
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Reu: Elionita Cavalcante Da Silva

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0500588-73.2014.8.05.0250.

Assunto: [Alienação Fiduciária].

Autor(a): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.

Ré(u): ELIONITA CAVALCANTE DA SILVA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 120420267: manifeste-se o autor.

Prazo: 15 dias.

Fl. 66337402: cumpra-se.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 6 de agosto de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8003590-59.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Reu: Edvaldo Correia Dos Santos

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 8003590-59.2020.8.05.0250

Assunto: [Inadimplemento]

Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II

Ré(u): EDVALDO CORREIA DOS SANTOS


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II, à fl. 163460995, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante, na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.

Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.

A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.

Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 5 de abril de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004045-24.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Norma Karina De Sa Seroes Figueiredo

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 8004045-24.2020.8.05.0250

Assunto: [Inadimplemento]

Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II

Ré(u): NORMA KARINA DE SA SEROES FIGUEIREDO


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II, à fl. 164374323, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante, na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.

Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.

A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.

Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 7 de abril de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8004628-09.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence I
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Denise Da Mata Lula

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 8004628-09.2020.8.05.0250

Assunto: [Inadimplemento]

Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I

Ré(u): DENISE DA MATA LULA


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se pedido de gratuidade da Justiça feito pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I. A gratuidade da Justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O preceito se estende a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, encontrando regulamento nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Neste caso, torna-se importante ressaltar que as custas processuais não são de valor elevado e que a gratuidade da Justiça deve ser reservada às pessoas que carentes de recursos que se socorrem ao Poder Judiciário para a solução de suas demandas. O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão. Na hipótese, a autora, com a petição inicial e também através dos documentos que instruem o pedido, evidencia se tratar, o empreendimento, de condomínio de altíssimo padrão. A ausência de coincidência com o núcleo normativo exigido, que é a pobreza que impossibilite o acesso à Justiça, fica evidente pelo cotejo de fático de que as 249 frações condominiais correspondem a 49,70% (quarenta e nove vírgula setenta por cento) do empreendimento e, inadimplente, essa fração deve R$ 1.429.829,09 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e nove centavos). A situação de possuir um elevado valor patrimonial passivo não é sinal de pobreza e não se confunde com situações falimentares, por exemplo, em que, eventualmente, afetam a uma pessoa jurídica, caso em que se faz juízo de procedência para a necessidade da gratuidade. Ao contrário, na mesma razão da autora, a outra fração condominial, que corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) dos condôminos, adimplentes, “a contrario sensu”, gera receita acima da casa de um milhão de reais para a autora e, por efeito, faz desaparecer os indícios de que não pode arcar com as despesas do processo, restando afastada a presunção de hipossuficiência. Infere-se, em rigor, o juízo de improcedência do pedido de assistência, genuinamente dirigida àqueles que se encontram em situação de pobreza, exigindo estado de miserabilidade, de modo a não banalizar o pedido de assistência judiciária.

Neste sentido:

“Necessitado proprietário de bem imóvel. A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JATCivSP 118/406). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018. Autor:Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery. Editor:Revista dos Tribunais. Código de Processo Civil. Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO. TÍTULO I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES. Capítulo II. DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES. Seção IV. Da gratuidade da justiça. Art. 98).

Na jurisprudência:

“A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda,...

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