Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Janeiro 2022
Gazette Issue3025
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8012803-55.2021.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Almeida Comercio De Variedades Eireli
Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510)
Impetrado: Pregoeira Antonieta Soares Do Municipio De Simões Filho
Impetrado: Municipio De Simoes Filho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Impetrada por ALMEIDA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, regularmente qualificada nos autos, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Sra. Antonieta Soares Nascimento, na condição de Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 021/2021-SRP, Licitação nº 870144, realizada pela Prefeitura Municipal de Simões Filho, sob alegação da ilegalidade no Edital do referido procedimento licitatório.

Aduziu a Impetrante, eventual ilegalidade no item 9.9 do Edital Licitatório, quando da exigência de apresentação de laudos de laboratórios Oficiais ou Credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura) ou pela ANVISA (Ministério da Saúde) para os alimentos, no ato da habilitação, sustentando tratar-se de laudo de insumos, que devem ser apresentados após a efetiva contratação do vencedor.

Alegou que a exigência de apresentação dos referidos laudos no momento da habilitação, afronta a Súmula 272 do TCU, no sentido de ser vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. Posicionamento ratificado por recente Acórdão do TCU, sob nº 1624/2018.

Noticiou que, em contato com laboratórios oficiais, credenciados para emitir os referidos laudos, obteve como resposta que o prazo mínimo para confecção destes seria de 25 (vinte e cinco) dias úteis, em detrimento a falta de insumos e produtos em geral para os ensaios analíticos, em razão do Covid-19.

Pugnou pela concessão da liminar, inaudita altera pars, para suspensão provisória do referido procedimento licitatório, e ao final seja anulando o item 9.9 da licitação 870144, Pregão eletrônico nº. 021/2021-SRP Processo Administrativo nº. 933/2021; visando atender aos princípios que regem os Atos da Administração Pública.

Juntou documentos vinculados ao ID 105902132.

Deferida a Liminar pleiteada, o Município de Simões Filho prestou Informações no Id 110679923, noticiando a suspensão da Licitação nº 870144, Pregão eletrônico nº 021/2021-SRP, Processo Administrativo nº 933/2021, e requerendo a extinção do presente Writ por perda do objeto e falta superveniente de interesse processual.

Juntou documentos vinculados ao ID 1106799266.

Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial opinou pela concessão parcial da segurança pleiteada, ID 110679923.

Relatados os fatos. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se na petição e documentos vinculados ao ID 110679920, o cumprimento da determinação judicial imposta à parte impetrante, dentro do prazo estabelecido por este Juízo, promovendo a suspensão da Licitação nº 870144, Pregão eletrônico nº. 021/2021-SRP, Processo Administrativo nº. 933/2021, que seria realizada na data de 21/05/2021, permitindo aos licitantes com condições técnicas, participarem regularmente do certame.

Conforme bem destacou o representante do Parquet, em seu parecer de ID 115001363, as exigências relativas à qualificação técnica das licitantes no momento estabelecido no edital, não encontram amparo no rol restritivo do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, onde estão elencados os documentos exigíveis em relação à qualificação técnica, dentre os quais não se previu apresentação de laudos de laboratórios Oficiais ou Credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura) ou pela ANVISA (Ministério da Saúde), devendo esses serem requeridos somente à empresa vencedora do certame licitatório.

Assim sendo, repiso, demonstrado pelo Impetrado o cumprimento da determinação judicial, dentro do prazo estabelecido por este Juízo, e diante do impeditivo legal e administrativo norteador das regras para as situações como a em comento, tenho que dirimida a questão, a ensejar na resolução da demanda, com resolução do mérito, em razão da satisfação do pleito requerido pela Impetrante.

Dito isso, fundamentada do que consta nos autos e dos princípios de direito que regem o Mandamus, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de confirmar os efeitos da decisão liminar de ID 105934012, para suspender a exigência requerida no item 9.9 da licitação nº 870144, Pregão eletrônico nº 021/2021-SRP, Processo Administrativo nº 933/2021, em sua fase de habilitação, devendo o referido requisito ser exigido apenas à licitante vencedora, mediante prazo suficiente para atendimento, para JULGAR EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS, COM O JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil c/c Art. 1º, da Lei nº 12.016/09.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas, em virtude de Fazenda Pública ser isenta de custas processuais, nos termos doa artigo 26, da Lei nº 6.830/80.

Intime-se a Autoridade Coatora e a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição na forma do § 1o, do art. 14 da Lei 12.016/09.

P. Intimem-se. Cumpra-se.

Simões Filho, 07 de dezembro de 2021.


Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8003807-05.2020.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Eduardo Cruz De Santana
Advogado: Andre Luiz Souza De Almeida (OAB:BA63445)
Requerido: Município De Simões Filho
Requerido: Iridan Brasileiro Costa
Requerido: Sidineia Oliveira Dos Santos
Requerido: Laerte Nascimento Sousa
Requerido: Geraldo Ferreira Lima
Requerido: Florisvaldo Ferreira Lima
Requerido: Yury Dos Santos Dias

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por EDUARDO CRUZ DE SANTANA, regularmente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e Outros.

Proferido despacho de ID 102020037, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção na forma do art. 321, §único do CPC.

Regularmente intimado, a parte requerente quedou-se silente conforme certificado no ID 156444814.

Breve Relato. Decido.

De acordo com a atual sistemática processualística, o Magistrado ao despachar compreendendo pela necessidade de emenda da inicial, indicará o que deve ser corrigido ou completado. Não sendo cumprida a determinação, o Juiz indeferirá a petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.

No caso dos autos, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou manifestação, mesmo ultrapassados mais que 07 (sete) meses de sua intimação, dando azo ao indeferimento da exordial.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00065349120208190021 (TJ-RJ)

Data de publicação: 18/02/2021

APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PLEITO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO - RAZÕES RECURSAIS EM DISSONÂNCIA COM A SENTENÇA RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DIALETICIDADE. As razões recursais veiculadas pelo autor não guardam pertinência com o conteúdo da sentença, atuando como causa obstativa do próprio conhecimento da apelação. Revela-se inadmissível o recurso que não impugna, de forma pertinente, a matéria contra a qual veicula sua pretensão recursal... Não conhecimento do recurso.

TJ-RO - AC 7003151-69.2019.822.0010

Data de publicação: 18/01/2021

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC . SEGURANÇA DO JUÍZO....O embargante deixou de anexar à petição inicial o termo de penhora, documento essencial para se aferir a garantia do juízo e a tempestividade dos embargos....Indeferimento inicial por ausência de documentos essenciais. Extinção sem julgamento do mérito. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Irregularidade formal. Recurso não...

O art. 485, I, do mesmo diploma legal, preconiza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando for indeferida a petição inicial.

Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO...

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