Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 20 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2944 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8014016-96.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Pedro Silva Borges Filho
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:0047197/BA)
Requerido: Eloizia Neres De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8014016-96.2021.8.05.0250.
Assunto: [Dissolução].
Autor(a): PEDRO SILVA BORGES FILHO.
Ré(u): ELOIZIA NERES DE JESUS.
DESPACHO
Vistos, etc.
Complete-se a petição inicial trazendo a certidão de casamento atualizada, expedida nos últimos 30 dias.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
Simões Filho (BA), 13 de setembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8013938-05.2021.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: L. S. S.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:0018702/BA)
Requerido: I. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8013938-05.2021.8.05.0250.
Assunto: [Dissolução, Guarda].
Autor(a): LILIANE SANTOS SANTANA.
Ré(u): IVO DOS SANTOS.
DESPACHO
Vistos, etc.
Complete-se a petição inicial trazendo a certidão de casamento atualizada, expedida nos últimos 30 dias.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
Simões Filho (BA), 14 de setembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8000480-18.2021.8.05.0250 Curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Marisa Da Silva Dos Anjos
Advogado: Rebeca Bandeira Braga Ferreira (OAB:0063232/BA)
Requerido: Maisa Monique Anjos Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8000480-18.2021.8.05.0250.
Assunto: [Capacidade, Liminar, Curatela].
Autor(a): MARISA DA SILVA DOS ANJOS.
Ré(u): MAISA MONIQUE ANJOS DOS SANTOS.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, com fundamento nos arts. 747/758, do Código de Processo Civil, em que MARISA DA SILVA DOS ANJOS formula pedido de nomeação de curador provisório a MAISA MONIQUE ANJOS DOS SANTOS, devidamente qualificados. Na forma do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justifica que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença intelectual. Junta o relatório médico, às fls. 96846580, segundo o qual a interditanda apresentou surtos psicóticos, portadora de equizofrenia paraóide (CID F200), sofrendo de alienação mental e com cognição comprometida, com incapacidade total ao labor. O parecer do Ministério Público (fls. 113862666) opinando pela concessão da tutela de urgência e requerendo diligências.
Face ao exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 749, do Código de Processo Civil, nomeio Marisa da Silva dos Anjos curadora provisória, mediante termo nos autos.
Cite-se para entrevista judicial, a ocorrer em 14 de setembro de 2021, às 14:00 horas, constando do mandado que o pedido poderá ser impugnado dentro do prazo de 15 dias, contados da entrevista (CPC, art. 752).
Expeça-se o termo de curadoria provisória.
Fls. 113862666: manifeste-se a interessada.
Prazo: 15 dias.
Ciência ao Ministério Público (CPC, art. 752 e §§).
Intime-se.
Simões Filho (BA), 1 de julho de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8013840-20.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Antonia Rodrigues Da Silva
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:0053179/BA)
Requerente: Darci Dias Da Silva
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:0053179/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8013840-20.2021.8.05.0250.
Assunto: [Dissolução].
Autor(a): ANTONIA RODRIGUES DA SILVA e outros.
Ré(u): .
DESPACHO
Vistos, etc.
Complete-se a petição inicial trazendo a certidão de casamento atualizada, expedida nos últimos 30 dias.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
Simões Filho (BA), 14 de setembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8013513-75.2021.8.05.0250 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Camila Souza Santos
Executado: Andre Leandro Bispo De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8013513-75.2021.8.05.0250.
Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça].
Autor(a): CAMILA SOUZA SANTOS.
Ré(u): ANDRE LEANDRO BISPO DE JESUS.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cite-se para pagar (CPC, art. 513, §2º, II).
Prazo: 15 dias.
Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade no caso de pagamento dentro do prazo (CPC, art. 827, §1º).
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Simões Filho (BA), 4 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8013311-98.2021.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Ana Maria Dos Santos Idalino
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8013311-98.2021.8.05.0250.
Assunto: [Levantamento de Valor].
Autor(a): ANA MARIA DOS SANTOS IDALINO.
Ré(u): .
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que formula ANA MARIA DOS SANTOS IDALINO. O Código de Processo Civil preceitua que, em se tratando de jurisdição voluntária, “O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com...
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