Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0503057-24.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Alumidia - Comercial De Vidros, Materiais De Construcao, Transportes E Servios Ltda Me - Me
Executado: Joir Andrade De Cerqueira

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0503057-24.2016.8.05.0250.

Assunto: [Contratos Bancários].

Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A.

Ré(u): ALUMIDIA - COMERCIAL DE VIDROS, MATERIAIS DE CONSTRUCAO, TRANSPORTES E SERVIOS LTDA ME - ME e outros.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 115850532: cumpra-se integralmente o despacho, às fl. 58896866.

Em seguida, com o termo de juntada do resultado das diligências, sobre ele, manifeste-se o exequente.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 5 de julho de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0501813-89.2018.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. D. S. V.
Advogado: Gemima Marques Pinto Santos (OAB:BA56710)
Advogado: Raimundo Alves De Lima (OAB:BA20751)
Requerido: R. S. S. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho

Processo: 0501813-89.2018.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): ADAILTON DOS SANTOS VITORINO

Ré(u): REJANE SILVA SOUZA VITORINO


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO que move ADAILTON DOS SANTOS VITORINO contra o REJANE SILVA SOUZA VITORINO, devidamente qualificados. À fl. 163485829, petição em que o autor formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a desconstituição do vínculo de casamento com a averbação do divórcio no registro civil de casamento. O divórcio se constitui em direito potestativo, previsto na Constituição da República, art. 226, § 6º (“Art. 226. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” § 6º “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”) e depende, para o efeito de sua homologação de, apenas, a manifestação consciente da vontade de uma das partes de se divorciar, não havendo, em lei, nenhuma oposição e, portanto, por esse modo modo, também não havendo ofensa ao princípio do contraditório - a pretensão de antecipação da tutela é atendida já no início da lide como efeito da manifestação dessa vontade, cuja hermenêutica está conforme ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)”

Face ao exposto, com fundamento na Constituição, art. 226, § 6º e art. 311, II e no inc. IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e decreto as partes divorciadas.

Expeça-se mandado de averbação no registro civil, constando que a opção de nome e a partilha de bens segue pendente.

Defiro o pedido formulado pela ré (fl. 166375144) e determino a intimação das partes para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.

Ciência ao Ministério Público.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Intime-se.

Simões Filho (BA), 21 de fevereiro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8002250-17.2019.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. D. R. C. D. S. F.
Requerente: L. G. L. D. S.
Requerido: N. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8002250-17.2019.8.05.0250

Assunto: [Investigação de Paternidade]

Autor(a): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO

Ré(u): NÃO CONSTA


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 200315898: encaminhe-se ao Cejusc para que a Assistente Social entreviste a mãe da criança a fim de saber sobre a paternidade do filho, elaborando o laudo da visita (Lei 8.560/92, art. 2º, § 1º)

Prazo: 30 dias.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 26 de maio de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8013474-78.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. D. R. C. D. S. F.
Requerente: R. A. S. S.
Requerido: I.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8013474-78.2021.8.05.0250

Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais]

Autor(a): CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO

Ré(u): IGNORADO


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 200316346: encaminhe-se ao Cejusc para que a Assistente Social entreviste a mãe da criança a fim de saber sobre a paternidade do filho, elaborando o laudo da visita (Lei 8.560/92, art. 2º, § 1º)

Prazo: 30 dias.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 24 de maio de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8002030-19.2019.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. D. R. C. D. S. F.
Requerente: J. D. J. S.
Requerente: I.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8002030-19.2019.8.05.0250

Assunto: [Investigação de Paternidade]

Autor(a): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO

Ré(u): IGNORADO


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl...

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