Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500899-93.2016.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Maria Das Neves Da Silva Souza
Advogado: Rafael Melo Sobral (OAB:BA44727)
Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045)
Advogado: Jessica Pereira Da Cruz Ramos (OAB:BA52982)
Requerente: Ivaney Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0500899-93.2016.8.05.0250.

Assunto: [Tutela e Curatela].

Autor(a): MARIA DAS NEVES DA SILVA SOUZA.

Ré(u): IVANEY DA SILVA SOUZA.


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA SOUZA contra o IVANEY DA SILVA SOUZA, devidamente qualificados.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, conforme a certidão, à fl. 176891363, o prazo transcorreu sem manifestação.

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se.

Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.

Simões Filho (BA), 19 de janeiro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0501088-71.2016.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880)
Reu: Leonel Sebastiao Da Silva Filho

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 0501088-71.2016.8.05.0250.

Assunto: [Alienação Fiduciária].

Autor(a): ITAU SEGUROS S/A.

Ré(u): LEONEL SEBASTIAO DA SILVA FILHO.


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU SEGUROS S/A contra o LEONEL SEBASTIAO DA SILVA FILHO, devidamente qualificados.

O autor alega que, em decorrência da contemplação do autor no grupo/cota de consórcio nº 91012293, adquiriu veículo mediante contrato de alienação fiduciária em garantia tendo por objeto o veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 1.0, cor vermelha, ano 2012, placa NZP5061, chassi 9BWDA05UXCT188240, Renavam 453250688, deixando de adimplir o contrato a partir de 07/11/2015, requerendo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor. Juntou documentos às fls. 45806354/45806374, incluindo cópia do contrato garantido por alienação fiduciária, comprovante de notificação da mora e planilha da integralidade do débito composta pelas parcelas vencidas e vincendas e encargos contratuais, nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei nº 911/69.

A antecipação da tutela foi deferida, à fl. 45806377, determinando a busca e apreensão do veículo, que foi devidamente apreendido conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 45806386.

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo, à fl. 176848364.

A parte autora manifestou-se (fls. 45806394, 113623706, ), requerendo que o réu fosse considerado revel, com o julgamento da ação para consolidar a posse e propriedade do bem apreendido e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, decreto a revelia do réu, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil.

Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas e em razão da revelia do réu (CPC, art. 355, I e II).

A parte autora trouxe aos autos os documentos necessários à comprovação da contratação mediante alienação fiduciária, mora e notificação do réu, requisitos exigidos pelo Decreto Lei nº 911/69.

Face ao exposto, com fundamento no Decreto Lei 911/69, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar deferida, à fl. 45806377, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora.

Expeça-se ofício ao Detran para emitir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º).

Efetue-se a baixa imediata da restrição no sistema RENAJUD.

Custas pelo réu. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Simões Filho (BA), 19 de janeiro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8003313-43.2020.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: M. H. D. U.
Reu: J. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8003313-43.2020.8.05.0250.

Assunto: [Fixação].

Autor(a): MARTA HORA DE UZEDA.

Ré(u): JOSE CICERO DOS SANTOS.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 58379477: cumpra-se integralmente.

A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 15 de dezembro de 2020.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8012971-57.2021.8.05.0250 Monitória
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Josue De Oliveira Silva

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8012971-57.2021.8.05.0250.

Assunto: [Tarifas].

Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.

Ré(u): JOSUE DE OLIVEIRA SILVA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 111344095: expeça-se Mandado de Pagamento (CPC, arts. 700 e 702, §§ 1º e 2º).

Prazo: 15 dias.

Fixo honorários em 5% sobre o valor da causa.

A parte autora sustenta que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, juntando aos autos balanço patrimonial e demonstração de resultado no exercício que indicam prejuízo de grande monta, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça ou, alternativamente, o diferimento no recolhimento das custas ao final do processo. Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, diante dos documentos às fls. 111344092/, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 15 de junho de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0300217-30.2013.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Marcus Vinicius Menezes Martins (OAB:BA19148)
Executado: Siena Alimentos Ltda
Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0300217-30.2013.8.05.0250.

Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito].

Autor(a): ITAU UNIBANCO.

Ré(u): SIENA ALIMENTOS LTDA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 58587181: às partes para que digam se têm interesse no prosseguimento, ...

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