Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8003954-31.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Unilever Brasil Gelados Do Nordeste S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

DECISÃO


Processo nº:8003954-31.2020.8.05.0250

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: AUTOR: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A

Parte Ré: REU: ESTADO DA BAHIA

Peticionou a parte autora no ID 67580063, requerendo a juntada de nova Apólice de Endosso de Seguro Garantia n. 024612020000207750029944/00002, emitida pela AUSTRAL SEGURADORA S.A, juntada nos presentes autos, no valor atualizado de R$ 150.225,16 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), vigente até 25/06/2025, oferecida como garantia dos débitos objeto da presente ação cautelar. Pugnou pela manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Juntou documento no ID 116020954.

Vieram conclusos.

Primordialmente, sem necessidade de digressões, DEFIRO o pleito formulado pela Requerente, face petição e documentos vinculados ao ID 116020952, e tenho como ACEITA a Apólice de Endosso de Seguro Garantia n. 024612020000207750029944/00002, mantendo os termos do decisum proferido no ID 93330325.

Em ato contínuo, compulsando os autos, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais para o desenvolvimento e julgamento da lide.

Sobretudo que o cerne da questão, versa sobre matéria de direito e as questões de fato foram devidamente exauridas no feito, pelo que entende esta julgadora ser cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.

Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística, determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser praticado.

Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado para que promova o registro do endosso da garantia prestada em Juízo.

P.R.I. Cumpra-se

Simões Filho, 17 de maio de 2022.

Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8002818-28.2022.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Embargante: Poly Embalagens Ltda
Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Recebo os Embargos à Execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, em razão da garantia em dinheiro ofertada na Ação de Execução Fiscal em trâmite neste juízo, tombada sob nº 0500337-55.2014.8.05.0250.

Vieram conclusos.

De logo, DEFIRO o pleito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, na forma do art. 151 do CTN, em razão da garantia em dinheiro ofertada na Ação de Execução Fiscal.

Determino ao cartório promover a migração dos autos da Ação de Execução Fiscal em trâmite neste juízo, tombado sob nº 0500337-55.2014.8.05.0250, para o sistema PJE, a fim suceder seu apensamento ao presente feito, em razão da conexão entre os processos, na forma do §1º, do art. 55 do CPC.

Defiro ainda o requerimento formulado pela Executada, em relação às intimações dos seus advogados constituídos.

Intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17 da LEF.

Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Simões Filho/BA, 17 de maio de 2022.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8002475-32.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: E. D. A. N. J.
Advogado: Icaro Sales Lima (OAB:BA44194)
Reu: M. D. S. F.

Decisão:

Vistos etc;

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELSON DE ALMEIDA NOGUEIRA JÚNIOR em face da FAZENDA MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO.

Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.

Juntou documentos vinculados ao ID 196690793.

Relatados. Decido.

Acerca do pleito de Justiça Gratuita, é cediço que pessoas naturais possuem presunção de veracidade quando da alegação de insuficiência de recursos, conforme § 3º, do art. 99 do CPC. Todavia, é sabido que tal presunção é relativa, conforme previsto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e § 2º, do art. 99 do CPC.

Diante disso, considerando tratar-se de questão envolvendo propriedade de imóvel, ad cautelam, entende esta Magistrada pela necessidade do Autor proceder a juntada da última declaração de IRPF, para que se verifique, de fato, sua efetiva situação econômica, a justificar o benefício requerido.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10000210759528001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 22/07/2021

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO - BENEFÍCIO INDEFERIDO. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido àqueles que não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua sobrevivência e/ou de sua família. Em princípio, a declaração de hipossuficiência da parte basta para o deferimento da justiça gratuita. Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo ser determinada pelo juízo a juntada de documentos que a comprovem. Se não há prova da hipossuficiência nos autos, fica mantido o indeferimento do benefício. Recurso desprovido.

Fixo prazo de 15(quinze) dias para juntada da declaração de I. R. P. F do Requerente, ou que o mesmo comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CCP.

Noutra senda, haja vista a retificação do endereço residencial do Autor, fazendo constar como sua residência a Rua do Corte Grande, 44, Garibaldi, Salvador/BA, colimando salvaguardar a defesa dos interesses do Autor, entende este juízo pela necessidade da atualização do endereço constante na Procuração ad judicia, colacionada aos autos no ID 196690795, já que também neste documento consta o endereço informado equivocadamente na petição inicial, regularmente retificado através do petitório juntado no ID 199293906.

Por fim, faz-se devido a complementação da qualificação do Autor - profissão - art 319, inc II do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para o fluxo de urgências.

P. Intime-se. Cumpra-se.

Simões Filho/BA, 23 de maio de 2022.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8003954-31.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Unilever Brasil Gelados Do Nordeste S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

DECISÃO


Processo nº:8003954-31.2020.8.05.0250

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: AUTOR: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A

Parte Ré: REU: ESTADO DA BAHIA

Peticionou a parte autora no ID 67580063, requerendo a juntada de nova Apólice de Endosso de Seguro Garantia n. 024612020000207750029944/00002, emitida pela AUSTRAL SEGURADORA S.A,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT