Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000036-82.2021.8.05.0250 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Sindicato De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Da Bahia - Sindacs/ba
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930)
Reu: Municipio De Simoes Filho 13.927.827/0001-97

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA



SENTENÇA



Processo nº:8000036-82.2021.8.05.0250

Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)

Parte Autora: AUTOR: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA

Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97




Vistos, etc.


A parte autora, através de seu procurador regularmente constituído, antes mesmo da citação do Réu, requereu desistência da presente ação, com julgamento do processo sem resolução do mérito, alegando equívoco no momento da distribuição do processo para este juízo.

Sem delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC.

Sem custas, ante a Gratuidade de Justiça deferida e aqui ratificada, e sem honorários face a inexistência de triangulação processual.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

Enviem-se cópia dos autos ao Parquet, conforme determinado no deciório de ID 88968800, para, entendendo por necessário, tomar as providências cabíveis.

Simões Filho, 26 de março de 2021


Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8001149-08.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Renata Maria Dos Santos
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152)
Reu: Municipio De Simoes Filho

Decisão:

Vistos, etc;

Considerando a ausência de manifestação das partes acerca do seu cadastramento para realização da audiência para tentativa de conciliação, através de videoconferência, e ante a proximidade da assentada determinada no Decisório de ID., bem como persistirem os motivos para manutenção do isolamento social, tendo em vista o combate e prevenção à COVID-19, colimando salvaguardar a boa saúde e reduzir qualquer possibilidade de contágio entre os jurisdicionados, determino o cancelamento, neste momento, da audiência para tentativa de conciliação.

Neste sentido, determino a citação da parte Requerida, na forma do art. 335, inc. III, do CPC.

Em havendo interesse na realização posterior de audiência de conciliação, as partes deverão proceder na forma do Decreto Judiciário nº 276/20 TJ-BA.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SIMÕES FILHO/BA, 7 de dezembro de 2020.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8013173-34.2021.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Instituto Albatroz De Desenvolvimento Humano
Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230)
Impetrado: Diógenes Tolentino Oliveira
Impetrado: Isacarla Dos Santos Silva
Impetrado: Municipio De Simoes Filho

Intimação:

Vistos etc;

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO ALBATROZ DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, contra suposto ato ilegal e/ou arbitrário praticado por ISACARLA DOS SANTOS SILVA - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO/BA e DIÓGENES TOLENTINO OLIVEIRA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.

Compulsando os autos, em que pese os relatos e documentos colacionados pelo Impetrante, suas alegações não se mostraram capazes, neste momento processual, de formar o convencimento desta Magistrada no sentido de deferir o pedido liminar formulado na exordial, mesmo que em sede de cognição sumária, restando necessária uma análise mais perscrutada, para a efetiva e justa análise do pelito.

Diante disso, ad cautelam, reservo-me para apreciar o pleito liminar, após as informações a serem prestadas pela Autoridade Indigitada Coatora.

Notifiquem-se os Impetrados para que prestem informações no prazo de 10(dez) dias, na forma do art. 7º, I, Lei 12.016/2009.

Dê-se ciência a pessoa jurídica de direito público – o Município de Simões Filho-Ba, na pessoa de seu Procurador, para em querendo integrar a lide (art. 7º, II).

Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos ao fluxo de conclusos urgentes.

P. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Simões Filho/BA, 03 de agosto de 2021

Mabile Machado Borba
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0009179-23.2010.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Atemde Odonto Saude Clube De Beneficios
Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:BA17437)
Advogado: Sergio Augusto Abreu De Miranda Junior (OAB:CE5491)
Impetrado: Secretaria Da Fazenda Do Município De Simões Filho Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Simoes Filho

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500252-93.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Madepar Laminados S/a
Advogado: Gilberto Dai Pra (OAB:BA23278)
Reu: Secretaria Estado Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

SENTENÇA


Processo nº:0500252-93.2019.8.05.0250

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: AUTOR: MADEPAR LAMINADOS S/A

Parte Ré: RÉU: SECRETARIA ESTADO BAHIA



Vistos, etc.


MADEPAR LAMINADOS S/A, representada por seus advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face do SECRETARIA ESTADO BAHIA, pleiteando a baixa do protesto registrado no CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE SIMÕES...

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