Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 25 Maio 2022 |
Número da edição | 3104 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500460-82.2016.8.05.0250 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Terceiro Interessado: M. C. L. A.
Advogado: Tais Santana Ferreira (OAB:BA50032)
Exequente: L. L. O.
Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558)
Executado: M. P. O. D. A.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0500460-82.2016.8.05.0250
Assunto: [Prestação de Alimentos]
Autor(a): EXEQUENTE: LUANA LIMA OLIVEIRA
Ré(u): EXECUTADO: MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ARAÚJO
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por LUANA LIMA OLIVEIRA contra MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso, conforme a certidão, à fl. 174518647, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 28 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0301840-95.2014.8.05.0250 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: L. D. O. V.
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558)
Requerente: E. D. S. S.
Advogado: Isac Afonso Dos Santos (OAB:BA9301)
Terceiro Interessado: A. S. O. V.
Terceiro Interessado: N. S. D. O. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca d
e Simões Filho
Processo: 0301840-95.2014.8.05.0250
Assunto: [Seção Cível]
Autor(a): LEANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA
Ré(u): Ediane dos Santos Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 148505743: manifeste-se o réu (CPC, art. 437, §1º).
Prazo: 15 dias.
Cls.
P. I.
Simões Filho (BA), 26 de abril de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0300502-57.2012.8.05.0250 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: F. C. D. R.
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Joseladio Oliveira De Lima (OAB:BA12717)
Terceiro Interessado: S. C. D. R.
Requerente: C. E. D. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0300502-57.2012.8.05.0250
Assunto: [Seção Cível]
Autor(a): Filipe Cerqueira do Rosário
Ré(u): Cesar Emidio do Rosario
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 183635005: intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento, formulando pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 3 de março de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0501261-95.2016.8.05.0250 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: S. S. D. A.
Executado: L. Q. S.
Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683)
Terceiro Interessado: L. D. A. Q. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0501261-95.2016.8.05.0250
Assunto: [Prisão Civil]
Autor(a): SHEILA SANTOS DE ARAUJO
Ré(u): LUCIANO QUEIROZ SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 180864046: ouça-se o Ministério Público.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 15 de fevereiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0301177-49.2014.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Z. D. S. N.
Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Requerente: M. N. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0301177-49.2014.8.05.0250
Assunto: [Tutela e Curatela]
Autor(a): ZENILDE DOS SANTOS NASCIMENTO
Ré(u): MURILO NASCIMENTO DE SANTANA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ZENILDE DOS SANTOS NASCIMENTO contra MURILO NASCIMENTO DE SANTANA, devidamente qualificados.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, conforme a certidão, à fl. 180221698, o prazo transcorreu sem manifestação.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 15 de fevereiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0005561-70.2010.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Ubiratan Evangelista Dos Santos
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Requerente: Renata De Oliveira Ramos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0005561-70.2010.8.05.0250.
Assunto: [Tutela e Curatela].
Autor(a): Ubiratan Evangelista dos Santos.
Ré(u): Renata de Oliveira Ramos.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Ubiratan Evangelista dos Santos contra Renata de Oliveira Ramos, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso, conforme a certidão, às fls. 101290017, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
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