Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8013052-06.2021.8.05.0250 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: V. A. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S. D. S.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8013052-06.2021.8.05.0250

Assunto: [Guarda]

Autor(a): VANUSA ALVES ROCHA

Ré(u): ALISSON SANTANA DOS SANTOS


DESPACHO

Vistos, etc.

Expeça-se ofício para informações no MS em referência nos, vindo à conclusão em seguida, com brevidade.

P. I.

Simões Filho (BA), 27 de setembro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000378-59.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: G. M. D. S.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerido: J. F. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível de Simões Filho


Processo: 8000378-59.2022.8.05.0250

Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]

Autor(a): GRACIELE MARINHO DA SILVA

Ré(u): JOSE FERNANDES GOMES


DESPACHO

Vistos, etc.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II).

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 8 de fevereiro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8013052-06.2021.8.05.0250 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: V. A. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S. D. S.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8013052-06.2021.8.05.0250

Assunto: [Guarda]

Autor(a): VANUSA ALVES ROCHA

Ré(u): ALISSON SANTANA DOS SANTOS


DESPACHO

Vistos, etc.

Expeça-se ofício para informações no MS em referência nos, vindo à conclusão em seguida, com brevidade.

P. I.

Simões Filho (BA), 27 de setembro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004214-40.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: E. D. S. S.
Requerente: V. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8004214-40.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): EDNA DA SILVA SANTOS e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por EDNA DA SILVA SANTOS e VALDIR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados.

Os autores alegaram ter se casado em 25 de abril de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram dois filhos (Levy da Silva Santos e Lydia da Silva Santos), menores de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor destes.

Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio.

Sobre o nome, a divorcianda manifestou o seu desejo em voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Edna Rodrigues da Silva.

Juntaram os documentos, à fl. 220533215.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 230183300) no sentido da homologação do acordo estabelecido.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Face ao exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e homologo o acordo a que chegaram as partes, à fl. 220527908, julgando extinto o vínculo conjugal, declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Edna Rodrigues da Silva)

Sem custas e honorários. Com gratuidade (fl. 220544953).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Expeça-se o Mandado de Averbação para o Cartório do Registro Civil.

Em seguida, arquive-se.

P. R. I.

Simões Filho (BA), 5 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004214-40.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: E. D. S. S.
Requerente: V. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8004214-40.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): EDNA DA SILVA SANTOS e outros

Ré(u):



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por EDNA DA SILVA SANTOS e VALDIR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados.

Os autores alegaram ter se casado em 25 de abril de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram dois filhos (Levy da Silva Santos e Lydia da Silva Santos), menores de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor destes.

Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio.

Sobre o nome, a divorcianda manifestou o seu desejo em voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Edna Rodrigues da Silva.

Juntaram os documentos, à fl. 220533215.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 230183300) no sentido da homologação do acordo estabelecido.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Face ao exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e homologo o acordo a que chegaram as partes, à fl. 220527908, julgando extinto o vínculo conjugal, declarando as partes divorciadas.

Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Edna Rodrigues da Silva)

Sem custas e honorários. Com gratuidade (fl. 220544953).

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Expeça-se o Mandado de Averbação para o Cartório do Registro Civil.

Em seguida, arquive-se.

P. R. I.

Simões Filho (BA), 5 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004214-40.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: E. D. S. S.
Requerente: V. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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