Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 29 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3188 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8013052-06.2021.8.05.0250 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: V. A. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S. D. S.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8013052-06.2021.8.05.0250
Assunto: [Guarda]
Autor(a): VANUSA ALVES ROCHA
Ré(u): ALISSON SANTANA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se ofício para informações no MS em referência nos, vindo à conclusão em seguida, com brevidade.
P. I.
Simões Filho (BA), 27 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8000378-59.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: G. M. D. S.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerido: J. F. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8000378-59.2022.8.05.0250
Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
Autor(a): GRACIELE MARINHO DA SILVA
Ré(u): JOSE FERNANDES GOMES
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II).
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 8 de fevereiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8013052-06.2021.8.05.0250 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: V. A. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S. D. S.
Advogado: Jessica Santos Ferreira (OAB:BA55178)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8013052-06.2021.8.05.0250
Assunto: [Guarda]
Autor(a): VANUSA ALVES ROCHA
Ré(u): ALISSON SANTANA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se ofício para informações no MS em referência nos, vindo à conclusão em seguida, com brevidade.
P. I.
Simões Filho (BA), 27 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8004214-40.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: E. D. S. S.
Requerente: V. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8004214-40.2022.8.05.0250
Assunto: [Dissolução]
Autor(a): EDNA DA SILVA SANTOS e outros
Ré(u):
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por EDNA DA SILVA SANTOS e VALDIR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados.
Os autores alegaram ter se casado em 25 de abril de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram dois filhos (Levy da Silva Santos e Lydia da Silva Santos), menores de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor destes.
Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio.
Sobre o nome, a divorcianda manifestou o seu desejo em voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Edna Rodrigues da Silva.
Juntaram os documentos, à fl. 220533215.
O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 230183300) no sentido da homologação do acordo estabelecido.
É o relatório.
Decido.
O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.
Face ao exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e homologo o acordo a que chegaram as partes, à fl. 220527908, julgando extinto o vínculo conjugal, declarando as partes divorciadas.
Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Edna Rodrigues da Silva)
Sem custas e honorários. Com gratuidade (fl. 220544953).
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Expeça-se o Mandado de Averbação para o Cartório do Registro Civil.
Em seguida, arquive-se.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 5 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8004214-40.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: E. D. S. S.
Requerente: V. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8004214-40.2022.8.05.0250
Assunto: [Dissolução]
Autor(a): EDNA DA SILVA SANTOS e outros
Ré(u):
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por EDNA DA SILVA SANTOS e VALDIR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados.
Os autores alegaram ter se casado em 25 de abril de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram dois filhos (Levy da Silva Santos e Lydia da Silva Santos), menores de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor destes.
Sobre bens, declararam não ter adquirido patrimônio.
Sobre o nome, a divorcianda manifestou o seu desejo em voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Edna Rodrigues da Silva.
Juntaram os documentos, à fl. 220533215.
O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 230183300) no sentido da homologação do acordo estabelecido.
É o relatório.
Decido.
O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.
Face ao exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e homologo o acordo a que chegaram as partes, à fl. 220527908, julgando extinto o vínculo conjugal, declarando as partes divorciadas.
Quanto ao nome, defiro o pedido para que a divorcianda volte a usar o nome de solteira (Edna Rodrigues da Silva)
Sem custas e honorários. Com gratuidade (fl. 220544953).
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Expeça-se o Mandado de Averbação para o Cartório do Registro Civil.
Em seguida, arquive-se.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 5 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8004214-40.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: E. D. S. S.
Requerente: V. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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