Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0500795-33.2018.8.05.0250 Ação De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: D. P. M.
Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:0025152/BA)
Requerente: V. I. F. M.
Terceiro Interessado: I. F. C.

Sentença:

DIRCEU PEREIRA MEIRELLES, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de VITOR IGOR FRAGA MEIRELLES, com qualificação também constante dos autos, aduzindo, em síntese, o que se segue.

Alega, inicialmente, o Autor, que é pai do Réu e vem contribuindo com pensão alimentícia em seu favor, na base de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, incidindo também sobre o 13° salário, a ser depositado na conta corrente em nome da genitora do alimentando, fato que se perpetua até a presente data. O acordo foi homologado em 15.10.2013.

Ressalta que, em 24.04.2017, o alimentando atingiu a maioridade, não exercendo atividade acadêmica em nível superior ou de qualquer natureza, ainda, tem conhecimento o Requerente que o Alimentando atualmente vive em união estável, razão pela qual requer a extinção da obrigação da pensão alimentícia, restando superada a necessidade de pagamento de alimentos.

Aduz ser uma pessoa idosa, com vários problemas de saúde e uso de medicamentos permanentes, encontrando-se com a saúde debilitada.

Afirmou, finalmente, que também paga pensão à sua ex-esposa, e sendo o réu maior, possuindo condições suficientes para manter o seu sustento.

Recebida a inicial, deixou-se de apreciar o pedido de julgamento parcial do mérito após a formação do contraditório.

Citada e intimada a comparecer em audiência de conciliação, o Requerido se fez presente na assentada, a qual não resultou em acordo.

O réu apresentou Contestação à fl.20, com documentos anexados.

O autor apresentou a Réplica à fl. 34.

No despacho de fl. 35, foram intimadas as partes para especificarem a existência de outras provas à produzir.

O réu informou que não havia mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento do feito com a prolação de sentença improcedente, à fl. 41.


É o relatório.

Decido.


O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar.

Assim, cessado o poder familiar pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever; que é unilateral e se exaure na relação paterno-filial.

Uma vez atingida a idade adulta, compete aos próprios filhos se auto sustentarem e o crédito pensional passa a ser verdadeira exceção, umbilicalmente vinculada à comprovação da ocorrência dos pressupostos legais.

Neste caso, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade.

Essa idéia encontra lastro no art. 1.695 do Código Civil: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Yussef Said Cahali, em sua magistral obra dos Alimentos, 4ª edição, citando o memorável Clóvis Beviláqua, exprime com poucas palavras a idéia básica que norteia o tema vertente: Aquele que possui bens ou está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver às custas dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo.

Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

Não pode viver às expensas de outrem quem, já atingida a maioridade, está em condições de subsistir com o próprio trabalho.

Como se infere dos autos, o Requerido hoje é maior, plenamente capaz e saudável, sendo perfeitamente apto a exercer atividade laborativa, como de fato, o faz.

Diante de todo o exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para exonerar o Requerente da obrigação alimentar, devendo, por consequência, cessar o dever do Requerente ao pagamento de pensão alimentícia que é beneficiário Vitor Igor Fraga Meirelles.

Neste momento processual, diante da existência dos requisitos da tutela de urgência, antecipo a tutela jurisdicional para efeito de determinar que se ofície, imediatamente, a fonte pagadora do Requerente, qual seja, à Pagadoria de Pessoal da Marinha – PAPEM, situado na Rua da Ponte, Ed. 23 do AMRJ – Ilha das Cobras, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.091-000, telefone: (21) 2104-5497, para que proceda ao cancelamento da pensão alimentícia referente ao Ofício 343/2013 de 04 de novembro de 2013 dos Autos 0000632-28.2009.8.05.0250.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo-se, entretanto, a execução da sucumbência enquanto subsistir a gratuidade.

P. R. I.


SIMÕES FILHO/BA, 30 de março de 2020.

Francisco Manoel da Costa Nascimento

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8001167-29.2020.8.05.0250 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Joseval Almeida Santos
Advogado: Regineide Santos Cruz (OAB:0057071/BA)
Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:0057641/BA)
Executado: Itau Seguros S/a

Despacho:

Trata-se de ação de Obrigação de fazer proposta por Josival Almeida dos Santos em face de Itaú Seguros S/A.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).

Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes...

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