Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0300983-15.2015.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: D. D. S. P.
Executado: I. B. D. N.
Advogado: Rafael Melo Sobral (OAB:BA44727)
Terceiro Interessado: R. P. D. N.
Terceiro Interessado: R. P. D. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0300983-15.2015.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): DINAI DOS SANTOS PINHEIRO

Ré(u): Ivan Bispo do Nascimento



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RAFAELA PINHEIRO DO NASCIMENTO e outros contra IVAN BISPO DO NASCIMENTO, devidamente qualificados.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 218646683, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela extinção da ação por abandono da causa pela parte autora (fl. 238586440).

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.

Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8003609-65.2020.8.05.0250 Despejo
Jurisdição: Simões Filho
Autor: N. N. C.
Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558)
Reu: L. F. D. S.
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8003609-65.2020.8.05.0250

Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]

Autor(a): NILTON NOVAES CALDAS

Ré(u): LUCYMARA FREITAS DOS SANTOS


DESPACHO

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por NILTON NOVAES CALDAS contra LUCYMARA FREITAS DOS SANTOS, devidamente qualificados. A ré é Oficial do Registro de Imóveis. Alertou (fl. 218114403) para o fato de que, no imóvel, está instalado o único Ofício da Circunscrição Judiciária de Simões Filho: “Alerta-se, ainda, para o fato de no imóvel estar instalado o único cartório da Cidade de Simões Filho”. O registrador, na sua atividade, apesar de seu caráter privado, de natureza personalíssima, por força da imperatividade, inerente à sua função é, na sua essência, interesse público. Ocorre que a ação de despejo está inserta na Lei 8.245/2001 e consiste na retomada do imóvel objeto da locação. Imbrica que, no caso, ao menos em hipótese, o despejo pode ter consequências de prejuízo aos interessados no registro. Os registros públicos envolvem, a toda evidência, interesse público primário, da sociedade, de toda coletividade.

Face ao exposto, havendo interesse público primário e social devidamente justificados, dadas as possibilidades inerentes ao escopo da ação, por analogia, com fundamento na Lei 4.717/76, art. 1º, §§ 6º e 7º, decreto o sigilo do processo. Registre-se.

Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPC, arts. 176 e 178, I), fazendo a conclusão, após o decurso de prazo, para a apreciação do thema decidendum.

P. I.

Simões Filho (BA), 28 de setembro de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0501375-97.2017.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: D. L. T. R.
Exequente: L. T. D. S.
Executado: L. D. S. R.
Advogado: Antonio Oliveira De Jesus (OAB:BA41754)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0501375-97.2017.8.05.0250

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor(a): D. L. T. R. e outros

Ré(u): LEANDRO DA SILVA REZENDE



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por DAVI LUAN TEIXEIRA REZENDE contra LEANDRO DA SILVA REZENDE, devidamente qualificados.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 209123036, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela extinção da ação por abandono da causa pela parte autora (fl. 237042068).

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.

Simões Filho (BA), 28 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0305618-10.2013.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: R. A. D. L. C.
Autor: R. D. L. C.
Terceiro Interessado: J. A. A. C.
Reu: N. C. D. L.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0305618-10.2013.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): Rafael Augusto de Lacerda Chagas e outros

Ré(u): Nilzete Conceição de Lacerda



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO HOMOLOGATÓRIA proposta por RAFAEL AUGUSTO DE LACERDA CHAGAS e OUTROS, devidamente qualificados.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 197352535, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela extinção da ação por abandono da causa pela parte autora (fl. 239999185).

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.

Simões Filho (BA), 28 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

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