Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 18 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3200 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO
0002620-84.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Joaquim Ferreira Consultoria Empresarial Ltda
Interessado: Maxitel S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO
0004967-22.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Luiz Augusto Filho (OAB:SP55009)
Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170)
Interessado: Geranilson Dantas Requiao
Advogado: Maurilio Cesar Coutinho Bastos (OAB:BA25004)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8004179-51.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Pedreiras Parafuso Limitada
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Advogado: Lucas Soares De Souza Monteiro (OAB:BA37074)
Advogado: Luiz Fernando Teixeira De Pinho (OAB:BA21484)
Reu: Lourenco Borges
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8004179-51.2020.8.05.0250
Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Autor(a): PEDREIRAS PARAFUSO LIMITADA
Ré(u): LOURENCO BORGES
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por PEDREIRAS PARAFUSO LIMITADA contra o ESPÓLIO DE FERNANDO JOSÉ BORGES, LAURENÇO JOSÉ BORGES, TEODORO BORGES, DAMIÃO JOSÉ BORGES E FLAVIANO JOSÉ BORGES, representado pelo inventariante LAURENÇO BORGES, qualificados nos autos. A parte autora alegou ter adquirido uma área de terra desmembrada da “Fazenda Lobão”, neste município, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com o representante do espólio, regularmente constituído nos autos da ação de arrolamento nº 0000264.68.1999.805.0250. Disse que, após a celebração do contrato, com a quitação do valor total do negócio jurídico, passou a ser o legítimo possuidor de todos os direitos e deveres e foi imitido na posse do imóvel nos termos do formal de partilha, ficando o espólio com o compromisso de transmitir a escritura definitiva da propriedade em até 60 dias, o que não ocorreu. Formulou pedido de suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente para que seja promovida a adjudicação compulsória.
Em despacho, à fl. 75118398, foi determinada a citação do réu e a intimação das partes para audiência de conciliação a ser designada.
À fl. 133026981, certidão negativa do Oficial de Justiça declarando que não efetuou a citação do réu, sendo informado que o mesmo teria falecido.
A parte autora manifestou-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 185210684), requerendo a procedência da ação, com a ratificação das assinaturas das testemunhas do contrato de compra e venda, que seriam herdeiras do espólio. Juntou certidão de óbito do representante do espólio (fl. 185210686), declaração das testemunha (fl. 185210689) e comprovantes de pagamento (fl. 185210692).
À fl. 187648704, consta pedido de habilitação de herdeiros formulado por Januário Souza, Elza Souza e Edgar Souza, herdeiros de Catharina Maria das Virgens, filha de Fernando José Borges, onde formulam pedido de nulidade do negócio jurídico celebrado.
Em decisão, à fl. 190680045, foi determinada a remessa dos autos para este Juízo por conexão por prejudicialidade entre a ação e a de inventário nº 000264-68.1999.8.05.0250, a fim de se evitar a prolação de decisões contraditórias.
A parte autora manifestou-se, à fl. 192511112, reiterando o pedido de procedência da ação e, em caráter subsidiário, disponibilizou-se em depositar em Juízo o valor correspondente à quota-parte que caberia à herdeira Catharina Maria das Virgens.
À fl. 203539046, reiterado o pedido de habilitação de herdeiros e nulidade dos atos e negócio jurídico.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros.
Declaro o processo suspenso (CPC, art. 689).
Promova-se a inclusão dos herdeiros qualificados, à fl. 187648704, no polo passivo da ação, com a habilitação dos seus advogados na forma requerida.
Associe-se este processo aos autos nº 000264-68.1999.8.05.0250.
P. I.
Simões Filho (BA), 30 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO
0500448-05.2015.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119)
Executado: Antonio Jorge Sousa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
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