Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 11 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3196 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0500505-18.2018.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Zf Do Brasil Ltda.
Advogado: Lazaro Paulo Escanhoela Junior (OAB:SP65128SP)
Executado: B3 Industria De Embarcacoes S/a
Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470)
Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 0500505-18.2018.8.05.0250
Assunto: [Duplicata]
Autor(a): ZF DO BRASIL LTDA.
Ré(u): B3 INDUSTRIA DE EMBARCACOES S/A
DESPACHO
Vistos, etc.
Fl. 193109401: manifeste-se a parte autora (CPC, art. 437, §1º).
Fls. 200049627 e ss.: manifestem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Regularize-se a autuação retirando do nome do executado o "S.A" e registrando "Ltda.".
Cls.
P. I.
Simões Filho (BA), 2 de junho de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8000742-31.2022.8.05.0250 Dúvida
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Mais Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp
Advogado: Sheila Guia Da Silva (OAB:BA50341)
Advogado: Celso Vinicius Almeida Da Silva (OAB:BA66361)
Advogado: Joao Victor Ribeiro Barreto (OAB:BA66007)
Advogado: Matheus Silva Doa Anjos (OAB:BA61075)
Interessado: Cartório De Registro De Imóveis De Simões Filho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8000742-31.2022.8.05.0250
Assunto: [Registro de Imóveis]
Autor(a): MAIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Ré(u): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Ouça-se o Ministério Público.
Em seguida, à conclusão.
P. I.
Simões Filho (BA), 27 de junho de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
0001574-31.2007.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Sao Luiz Terraplenagem, Locacao E Transporte Ltda - Epp
Advogado: Alarico David Medeiros Junior (OAB:MS3546)
Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira (OAB:MS11624)
Interessado: Vale Manganes S.a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 0001574-31.2007.8.05.0250
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): SAO LUIZ TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP
Ré(u): VALE MANGANES S.A
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por petição, à fl. 180059366, promovida por SAO LUIZ TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP, requerendo a intimação do executado para pagar a condenação, a qual alcançaria o valor de R$ 9.606.624,55 (nove milhões, seiscentos e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do arbitramento dos danos materiais, danos morais e honorários advocatícios.
À fl. 180056931, a certidão de trânsito em julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O exequente peticionou (fl. 180062463) atualizando o valor do cumprimento de sentença para R$ 9.755.744,02 (nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Proferido o despacho, à fl. 180062490, determinando a intimação do executado para pagar ou impugnar a execução.
O executado impugna os cálculos (fl. 180065164), alegando excesso, por entender como devido o valor de R$ 9.298.450,68 (nove milhões, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), requerendo fosse atribuído o efeito suspensivo à impugnação.
Comprovado o depósito judicial do valor da execução pelo executado, à fl. 0001574-31.2007.8.05.0250.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fl. 180067313), com pedido de levantamento do valor depositado e prosseguimento do feito com relação à diferença decorrente da atualização até a data de pagamento.
Em decisão interlocutória (fl. 180067339), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e determinada a intimação do executado para manifestar-se sobre a liberação do valor incontroverso. Ainda, foi nomeado perito judicial para verificação do valor controverso, fixando-se os honorários periciais em quatro salários mínimos, custeado pelas partes, pro rata.
À fl. 180069117, o executado peticionou aduzindo não se opor à liberação do valor incontroverso, desde que ocorresse a retenção de 20% (vinte por cento) do montante, como garantia para eventual condenação do exequente em honorários advocatícios.
O exequente efetuou o pagamento da sua cota relativa aos honorários periciais (fl. 180069129).
Em despacho, à fl. 180069132, foi determinada a expedição de alvará para liberação de 90% (noventa por cento) do valor incontroverso de R$ 9.298.450,68 (nove milhões, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), entendendo suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do total para eventual condenação em honorários, que seriam calculados em cima da diferença e não do valor total da execução.
Pagamento da cota de honorários periciais pelo executado (fl. 180069155).
Alvará judicial expedido em favor do exequente para levantamento de 90% do valor incontroverso (fl. 180072163).
O laudo pericial foi acostado, à fl. 180072182, com conclusão de que o saldo remanescente atualizado alcançaria o valor de R$ 1.078.402,49 (um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), destes R$ 937.741, 30 (novecentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos) devido ao exequente e R$ 140.661,19 (cento e quarenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) à título de honorários advocatícios remanescentes.
O exequente impugnou o laudo pericial (fl. 180072195), requerendo a utilização do IGPM/FGV como índice de correção monetária.
Em decisão (fl. 180074115), o Juízo determinou a intimação do perito para retificar o laudo pericial promovendo a aplicação do IGPM/FGV na forma prevista no contrato, bem como para utilizar como termo final de atualização da dívida a data de 13/05/2019, quando foi realizado o depósito em garantia.
O executado concordou com o valor apurado em prova de perícia (fl. 180074120).
Laudo pericial foi apresentado, à fl. 180074155 e, em princípio, idêntico ao anterior, sem o ajuste firmado na decisão de retificação no sentido de aplicar o IGMP e a data final.
Em seguida, o exequente, à fl. 180076560, requereu o levantamento de quantia determinada no laudo pericial, a aplicação de multa de 10% e os honorários, em 10% sobre o valor do débito remanescente, devido e a consequente extinção satisfativa da execução.
Foi dada às partes a oportunidade para manifestação, diante da juntada de documentos, à fl. 180076563.
O exequente opôs embargos de declaração, à fl. 180076571, para clarear a decisão, encartada à fl. 180074115, requerendo que a executada arque com a diferença entre o valor atualizado do depósito judicial e o montante da condenação na forma do título judicial exequendo.
Foi então que a Vale Manganês pediu (fl. 180076600) a organização do processo e a de devolução de prazo para se manifestar.
O exequente impugnou o laudo pericial (fl. 180079520) sob a aleação de haver incorreção na data de atualização, em relação ao título da obrigação executiva, pedindo a elaboração de novo cálculo.
É o relatório.
Decido.
Todas as questões que pendem, por formação das partes, sejam no campo formal, como a devolução de prazo, bem como na ordem da substância do direito, como a emanação dos efeitos do título judicial, resolvem-se pelo princípio democrático, sendo este a emancipação de todos os sujeitos do processo a fim de se apurar a decisão mais justa para o caso concreto.
O preceito, segundo o qual: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10), encontra diapasão também na doutrina, como se vê na lição de Murilo Teixeira Avelino discorrendo sobre a atividade judicante e a prova pericial no contexto do Código de Processo Civil, verbis:
“O exame da prova pericial sempre colocará o julgador em uma encruzilhada: ao mesmo tempo em que não pode ser arbitrário em sua avaliação, discordando de resultados periciais sem a fundamentação adequada, o que levaria a uma realidade de autoritarismo, também não pode o juiz se submeter sem qualquer tipo de questionamento àquilo que atestado pela prova técnico-científica, sob pena de decidir o...
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