Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0500915-76.2018.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: M. L. D. S.
Advogado: Andreza Cristina Ferreira Santos (OAB:BA37712)
Requerente: A. L. R. U.
Advogado: Maria Arlinda Uzeda De Teive E Argollo (OAB:BA8363)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0500915-76.2018.8.05.0250.

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução].

Autor(a): MIRACI LIMA DOS SANTOS.

Ré(u): ANDRE LUIZ RIBEIRO UZEDA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 106830035: diante do pedido de prazo formulado pela parte autora para apresentação de acordo, suspendo o curso dos autos.

Prazo: 30 dias.

Findo o prazo, à conclusão.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 31 de maio de 2021.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0502085-83.2018.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: V. Q. D. L.
Advogado: Jane Ilce Sena Da Costa (OAB:BA43858)
Requerente: S. R. B.
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0502085-83.2018.8.05.0250

Assunto: [Tutela e Curatela]

Autor(a): VALDINA QUEIROZ DE LIMA

Ré(u): SIZENANDO RAMOS BORGES


DESPACHO

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por VALDINA QUEIROZ DE LIMA contra SIZENANDO RAMOS BORGES, devidamente qualificados.

Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para nomear a autora como curadora provisória de Cláudia Ramos Borges (fl. 46530097).

O réu apresentou contestação (fl. 46530119), impugnada através da réplica, à fl. 46530131.

O Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação e, na hipótese de não haver acordo, a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (fl. 84700145).

Despacho que determinou a designação de audiência de mediação (fl. 89662554).

Termo de audiência, à fl. 122011347, consignada a ausência da autora. O réu formulou pedido de revogação da decisão liminar proferida, com o acolhimento da contestação, em razão da demonstração de desinteresse da autora no feito.

Face ao exposto, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito.

Prazo: 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º).

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 16 de maio de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8014016-96.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: P. S. B. F.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)
Requerido: E. N. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8014016-96.2021.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): PEDRO SILVA BORGES FILHO

Ré(u): ELOIZIA NERES DE JESUS


DESPACHO

Vistos, etc.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Fl. 215465498: manifestem-se os interessados.

Prazo: 15 dias.

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 26 de julho de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0300870-61.2015.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: M. B. D. S.
Terceiro Interessado: V. G. D. S. B.
Executado: J. C. D. S.
Advogado: Rosalvo Gomes Sousa (OAB:BA39098)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Exequente: D. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0300870-61.2015.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros

Ré(u): Josevaldo Conceição da Silva



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MICHEL BATISTA DA SILVA contra JOSEVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificados.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 225362915, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela extinção da ação por abandono da causa pela parte autora (fl. xxxxx).

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.

Simões Filho (BA), 26 de agosto de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8003457-46.2022.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: R. V. M. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Executado: M. A. C. D. S.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8003457-46.2022.8.05.0250

Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]

Autor(a): ROBERTA VITORIA MASCARENHAS CERQUEIRA

Ré(u): MARCOS ANTONIO CASSIANO DA SILVA


DESPACHO

Vistos, etc.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Cite-se o executado para efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 911).

Prazo: 3 dias.

Havendo o requerimento, oficie-se na forma do art. 912 e §§.

Ciência ao Ministério Público.

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

P. I.

Simões Filho (BA), 7 de junho de 2022.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000197-58.2022.8.05.0250 Execução De Alimentos
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: K. D. N. D. S.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:BA18702)
Executado: J. C. D. S. F.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8000197-58.2022.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): K. D. N. D. S.

Ré(u): JOAO CLIMACO DOS SANTOS FILHO


DESPACHO

Vistos, etc.

Fl. 182538644: intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento, formulando pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.

Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).

Cls.

P. I.

Simões Filho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT