Simões filho - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0301036-98.2012.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Anderson Mata Dos Santos

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0301036-98.2012.8.05.0250

Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]

Autor(a): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Ré(u): ANDERSON MATA DOS SANTOS



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra ANDERSON MATA DOS SANTOS, devidamente qualificados.

Com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, à fl. 234143634 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Defiro o pedido de substituição processual formulado, à fl. 191945331.

Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Custas pelo desistente (CPC, art. 90).

P. R. I.

Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8003560-24.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Jozane De Souza Silva

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8003560-24.2020.8.05.0250

Assunto: [Inadimplemento]

Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II

Ré(u): JOZANE DE SOUZA SILVA



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra JOZANE DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados.

Com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, à fl. 234164264 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

Custas pelo desistente (CPC, art. 90).

P. R. I.

Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000290-55.2021.8.05.0250 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Simões Filho
Embargante: Erlandison Andrade Santos
Advogado: Larissa Ferreira Goncalves (OAB:BA40474)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8000290-55.2021.8.05.0250

Assunto: [Pagamento]

Autor(a): ERLANDISON ANDRADE SANTOS

Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ERLANDISON ANDRADE SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados.

É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840).

À fl. 239875553, as partes formularam o pedido de homologação do acordo que celebram, dizendo respeito à quitação do débito que originou a lide.

Face ao exposto, com fundamento no arts. 840, do Código Civil, homologo a transação e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.

Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma estabelecida pelas partes.

Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.

P. R. I.

Simões Filho (BA), 27 de setembro de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

0003208-23.2011.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Reu: N. G. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Representante: J. S. D. A.
Autor: K. D. A. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 0003208-23.2011.8.05.0250

Assunto: [Alimentos]

Autor(a): JOSENILDA SANTOS DOS ANJOS e outros (2)

Ré(u): Nailton Goes Santos



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por KAIQUE DOS ANJOS SANTOS contra NAILTON GOES SANTOS, devidamente qualificados.

Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).

Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 187952221, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pela extinção do feito, à fl. 212481052.

Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.

Face ao exposto, com fundamento nos art. 274, parágrafo único e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.

Sem custas.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.

Simões Filho (BA), 8 de julho de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8015139-32.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. D. C. D. S. S.
Advogado: Raimundo Alves De Lima (OAB:BA20751)
Requerente: A. C. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8015139-32.2021.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): ANDERSON DE CARVALHO DOS SANTOS SIMOES

Ré(u): ANA CARLA MENDES DOS SANTOS



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ANDERSON DE CARVALHO DOS SANTOS SIMOES E ANA CARLA MENDES DOS SANTOS SIMOES, devidamente qualificados.

Os autores alegaram ter se casado em 02 de dezembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, separados de fato e sem possibilidade de conciliação. Que tiveram um filho, Andrey Victor Santos Simões, menor de idade, dispondo sobre a guarda, visitas e alimentos em favor deste.

Sobre bens, declararam a inexistência de bens a partilhar.

Sobre o nome, os divorciandos manifestaram o desejo em voltar a usar os nomes de solteiros, quais sejam, Anderson de Carvalho Simões e Ana Carla Mendes dos Santos.

Juntaram os documentos, às fls. 166500566/166500574.

O Ministério Público ofereceu o parecer (fl. 198432725) no sentido de procedência da ação, com a decretação do divórcio, estabelecendo-se os direitos de guarda, nos termos do quanto acordado.

É o relatório.

Decido.

O casamento civil foi demonstrado, nos autos, por certidão. Podendo ser dissolvido pelo divórcio (CRFB, art. 226, § 6º), uma vez exercido o direito potestativo, nos termos legais, o pedido é procedente, extinguindo o vínculo conjugal.

Face ao exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e homologo o acordo a que chegaram as partes, às fls. 189114025/189114029, julgando...

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