Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0303156-80.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Rosidasio De Jesus Da Cruz
Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845)
Interessado: Municipio De Itiuba
Interessado: Leonardo Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

DECISÃO


Processo nº:0303156-80.2013.8.05.0250

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: INTERESSADO: ROSIDASIO DE JESUS DA CRUZ

Parte Ré: INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITIUBA, LEONARDO LIMA




Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por ROSIDASIO DE JESUS DA CRUZ, em face do MUNICIPIO DE ITIUBA.

À vista dos autos, instada a manifestar-se, a Municipalidade deixou de apresentar defesa, conforme certidão de ID nº 206655878.

Todavia, em razão de figurar no polo passivo ente público, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, entendo, porém, possível o julgamento antecipado, sobretudo que o cerne da questão, versa sobre matéria de direito, na forma dos artigos 345 inc. II e 355 inc. I e II do CPC/2015.

Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística, determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser praticado.

P.I. Cumpra-se.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.

Simões Filho, 16 de novembro de 2022.

Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8115828-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Iva Moreira Da Silva
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Laise Caroline Pinto Barbosa (OAB:BA62352)

Decisão:

Vistos etc.

Entende esta Magistrada por suscitar o conflito de competência para processar e julgar o presente feito, conforme previsto no art. 4º, I da Lei 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 89, destacando ainda o teor do inciso III, do art. 51 da Lei 9.099/95.

Sob o tema, é cediço que, há o conflito de competência quando, dentre outras hipóteses, quando 02 (dois) ou mais Magistrados se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o feito, na forma do art. 66, II do CPC, devendo o Magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo, conforme entabula o art. 66 do CPC.

Dessarte, suscito o conflito de competência, em razão da axiomática competência do juizado primevo para onde foram distribuídos os autos, conforme expresso no art. 4º, I da Lei 9.099/95, onde situação diversa revela-se restrição, senão ofensa, ao direito do jurisdicionado em promover o ajuizamento da ação nos termos expressos na referida lei.

Art. 4º, I da Lei 9.099/95, in verbis: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (grifo nosso)

Entendimento este dos nossos Tribunais estaduais:

TJ-BA - Conflito de competência: CC 80042688220198050000

Data de publicação: 05/08/2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. ELEIÇÃO DO FORO DE SALVADOR PELO JURISDICIONADO RESIDENTE NO INTERIOR. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. As Seções Cíveis Reunidas possuem o uníssono entendimento acerca da possibilidade de o jurisdicionado residente no interior eleger o foro do domicílio do réu para o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, nesta ocasião, detêm competência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, em razão do valor da causa. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8004268-82.2019.8.05.0000 em que figuram como suscitante Rodrigo Silva Coutinho e como suscitados o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e o Juízo da 2ª Vara dos Sistemas do Juizado da Fazenda Pública ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, nos termos do relatório e voto do Relator. (grifos nossos).

TJ-GO - Conflito de competência cível 00144820720218090000

Data de publicação: 07/03/2021

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. OPÇÃO DO AUTOR POR DEMANDAR NA SEDE DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública, o autor pode, de acordo com sua conveniência, optar por demandar em seu domicílio ou na sede do devedor. 2. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, portanto, relativa, o juízo a quem o feito foi distribuído não pode reconhecer sua incompetência ex officio, sendo necessária a manifestação por parte da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência julgado procedente. (grifos nossos).

TJ-BA: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8028759-90.2018.8.05.0000,

Publicado em: 08/09/2020

ACORDÃO AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376/STJ. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA CAPITAL. CABIMENTO FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA estabeleceu que a súmula 376/STJ, não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com intuito de discutir o controle de competência juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma. 2. Nas demandas em que o Estado figurar como Autor ou como réu, haverá competência concorrente entre o foro do domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 3. Observa-se, pela própria redação do dispositivo, que o autor da ação poderia demandar o Estado da Bahia em sua Capital e, enquadrando-se a demanda nas hipóteses cujo processamento é competência dos juizados, não há razão para que a Turma Recursal reconheça a incompetência de tal juízo para processar e julgar o feito. 4. Concedida a segurança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028759-90.2018.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, BALBINA MOTA CORREIA, e, como Agravado, JUÍZO DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.

Noutra senda, conforme expresso no inciso III, do art. 51 da Lei 9.099/91, nos casos de ocorrência de incompetência territorial, a demanda deverá ser extinta, inclusive, sem a necessidade de intimação prévia das partes.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

...

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

...

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Diante disso, suscitado o conflito de competência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para dirimir a controvérsia, na forma do Capítulo V, do Título I, Livro IV do Regimento Interno do TJ/BA.

Sem mais, declino votos de extremo respeito e consideração.

Simões Filho/BA, 10 de outubro de 2022.

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8004810-24.2022.8.05.0250 Habeas Data Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Aristoteles Pereira De Sousa
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT