Simões filho - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

0500886-60.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Luiz Carlos Do Espirito Santo
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:0042905/BA)
Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha (OAB:0040284/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA

DECISÃO


Processo nº:0500886-60.2017.8.05.0250

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: AUTOR: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO

Parte Ré: RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.


Compulsando os autos, verifico que encontram-se preenchidos os pressupostos processuais para o desenvolvimento e julgamento da lide.

Sobretudo que o cerne da questão, versa sobre matéria de direito e as questões de fato foram devidamente exauridas no feito, pelo que entende esta julgadora ser cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.

Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística, determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser praticado.

P.R.I

Simões Filho, 18 de março de 2020


Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004457-52.2020.8.05.0250 Ação Popular
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Brunna Freitas Paes Coelho
Advogado: Marcelo De La Torres Dias (OAB:0058397/RS)
Réu: Municipio De Simoes Filho 13.927.827/0001-97

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA



INTIMAÇÃO



Processo nº:8004457-52.2020.8.05.0250

Classe: AÇÃO POPULAR (66)

Parte Autora: AUTOR: BRUNNA FREITAS PAES COELHO

Parte Ré: RÉU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97




Vistos, etc.


Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a Requerente deixou de colacionar documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, os documentos de identificação pessoal da parte autora Autor, necessários ao ajuizamento nas Ações Populares.

Assim, intime-se a Autora para que promova a juntada do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, na forma do art. 321 do CPC.

Após, retornem conclusos para o fluxo de decisões urgentes.

Publique-se. Intime-se.


Simões Filho, 26 de outubro de 2020.


Mabile Machado Borba
Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8003809-72.2020.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Gois Santos Servicos Com Metais E Construcao Civil Ltda - Me
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:0057423/BA)
Impetrado: Prefeito Do Município De Simões Filho
Impetrado: Comissão Permanente De Licitação - Copel
Impetrado: Municipio De Simoes Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro

CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA



DECISÃO



Processo nº:8003809-72.2020.8.05.0250

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Autora: IMPETRANTE: GOIS SANTOS SERVICOS COM METAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME

Parte Ré: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97



Vistos, etc.


GOIS SANTOS SERVICOS COM METAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, através de seu Representante, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Comissão Permanente de Licitação – COPEL e ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de SIMÕES FILHO, alegando a inabilitação indevida do certame licitatório regido pelo Edital Tomada de Preços nº 007/2020.

Alega a Impetrante, participar do referido certame licitatório, sendo inabilitada pela COPEL sob alegação de não atendimento aos seguintes ditames do Edital:

1 - descumprimento do item 7.14 do Edital - Composição Detalhada do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Edital, com arredondamento de 02 (duas) casas decimais.

2 - A licitante utiliza nas composições de preços unitários vários composições auxiliares com preços diferenciados: Como exemplo nós podemos citar: Escavão manual de vala ou cava em material de 1ª categoria, profundidade até 1,50m: R$34,89/m3 e R$31,40/m3.

Sustenta que, apresentou recurso administrativo, pois as causas alegadas como razão da inabilitação da Impetrante não constariam da proposta. Quanto ao item 1, sua Composição Detalhada do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), estaria com arredondamento de 02 (duas) casas decimais conforme requerido no edital, já quanto ao item 2, sustenta inexistir apresentação de preços diferenciados, posto que o único valor apresentado para o serviço de Escavão manual de vala ou cava em material de 1ª categoria, profundidade até 1,50m, foi de R$34,33/m3. Todavia, seu recurso fora julgado improcedente, sem enfrentamento dos pontos nele suscitados.

Pugna pela concessão de decisão liminar, para ordenar a suspenção da decisão objetada, bem como para que a empresa Veloso não participe da etapa subsequente da licitação citada, até decisão final do mandamus.

Juntou documentos vinculados ao ID 64821999.

Proferido despacho de ID 65481792, determinando à Impetrante que comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Determinação cumprida no ID 67903584.


Relatados os fatos. Decido.


A teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para que haja a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessária a demonstração de fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do processo, o que, nos termos da processualística civil, corresponde a comprovação da existência dopericulum in mora e do fumus boni iuris (art. 300 do CPC).

Diante da legislação vigente, dos entendimentos das nossas mais Altas Cortes, bem como dos argumentos e documentos trazidos pela Impetrada, no juízo de cognição exigido, vislumbro presentes ambos os requisitos para deferimento do pleito liminar. Senão vejamos.


O fumus boni juris, resta demonstrado diante da documentação acostada aos autos, em sede de cognição não exauriente e observando o princípio da boa-fé objetiva, demonstrando que a fundamentação utilizada para promover a inabilitação da Impetrante, não condizem com o conteúdo da proposta por esta apresentada.


O periculum in mora idem. Caso a Impetrante seja impedida de participar da próxima fase do processo licitatório, sem devida análise do recurso administrativo especificamente sobre os termos da proposta apresentada, poderá ter seu direito violado, causando inclusive atraso no certame e/ou eventuais prejuízos aos cofres públicos, caso não seja deferida a liminar...

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