Simões filho - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8003881-59.2020.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Rosilda Lima Santos Rodrigues
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:0053179/BA)
Réu: Wellington De Santana Gonçaves
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Vara Cível, Empresarial, Consumidor e Registros Públicos

Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia


Processo: 8003881-59.2020.8.05.0250.

Assunto: [Alimentos].

Autor(a): ROSILDA LIMA SANTOS RODRIGUES.

Ré(u): WELLINGTON DE SANTANA GONÇAVES.


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por NICOLAS SANTOS GONÇALVES representado por Rosilda Lima Santos, contra WELLINGTON DE SANTANA GONÇALVES, devidamente qualificados. A parte autora requer, em decorrência da filiação, a fixação de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, alegando que o réu não colabora com qualquer valor para a sua manutenção, o que requereu em caráter liminar, a título de alimentos provisórios.

É o relatório.

Decido.

Demonstrada a relação de filiação, conforme documentos às fls. 66317873, e diante da necessidade alimentar da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei nº 5478/68, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, a ser depositado na conta informada na inicial.

Com fundamento nos arts. 165 e 334, do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções Consensuais de Conflitos (CEJUSC) visando possibilitar às partes à autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Em seguida à realização da audiência, com termo nos autos, à conclusão.

Cite-se (CPC, art. 695).

Vista ao Ministério Público.

Decreto segredo de justiça para o presente caso (CPC, art. 189, II).

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 11 de agosto de 2020.

Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000215-50.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:0033670/PE)
Réu: Mercado Varejao Pouco Preco Eireli - Me
Réu: Agnaldo De Andrade Santana

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Vara Cível, Empresarial, Consumidor e Registros Públicos

Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia


Processo: 8000215-50.2020.8.05.0250.

Assunto: [Busca e Apreensão].

Autor(a): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.

Ré(u): MERCADO VAREJAO POUCO PRECO EIRELI - ME e outros.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 62230248: diante da informação prestada pela parte autora de que localizou o veículo em comarca distinta e que requereu diretamente àquele juízo a apreensão do mesmo, aguarde-se a efetivação da apreensão, o que deve ser informado imediatamente nestes autos (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §13º).

Intime-se.

Simões Filho (BA), 12 de agosto de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000050-03.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0018857/PE)
Réu: Tupy Transporte De Carga E Locacao De Equipamentos Ltda - Me

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Vara Cível, Empresarial, Consumidor e Registros Públicos

Comarca de Simões Filho, Estado da Bahia


Processo: 8000050-03.2020.8.05.0250.

Assunto: [Busca e Apreensão].

Autor(a): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A..

Ré(u): TUPY TRANSPORTE DE CARGA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME.


DESPACHO

Vistos, etc.

Certifique-se nos autos se a parte autora recolheu as custas processuais (fls. 44750216).

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 12 de agosto de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

0000039-62.2010.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Réu: Luciano De Souza Marin

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 0000039-62.2010.8.05.0250.

Assunto: [Liminar].

Autor(a): Banco do Brasil S/A.

Ré(u): Luciano de Souza Marin.


DESPACHO

Vistos, etc.

Fls. 73072140: cite-se no endereço que se informa.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 8 de dezembro de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004519-92.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Maria Antonia Dos Santos
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:0034300/BA)
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Daniel Bispo De Jesus
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Jose Augusto De Lima
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Ivanilda Silva De Souza
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Amilton Oliveira Da Silva
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Antonio Barreto De Lima
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Roseane Bispo Nascimento
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Yuri De Lima Lacerda
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Liliane Nascimento De Oliveira
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Tatiana Domingas Alves Batista
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Renata Carvalho Do Carmo
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Autor: Mariene Cerqueira Lima
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8004519-92.2020.8.05.0250.

Assunto: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19].

Autor(a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS e outros (11).

Ré(u): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo aos autores a oportunidade de se manifestarem sobre questão a ser decidida, dizendo respeito ao endereçamento constante da petição inicial, bem como os imóveis onde são prestados o serviço de fornecimento de água localizarem-se em comarca diversa.

Prazo: 15 dias.

Cls.

Intime-se.

Simões Filho (BA), 7 de dezembro de 2020.


Gustavo R. Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8004711-25.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: C. D. J. R.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível


Processo: 8004711-25.2020.8.05.0250.

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