Sim�es filho - 1� vara criminal

Data de publicação17 Abril 2023
Gazette Issue3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

0002447-60.2009.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Adenilton De Jesus Dos Santos
Advogado: Douglas Prazeres Da Silva Ramalho (OAB:BA26998)
Reu: Ronivon Alves Nascimento
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Everaldo Fias Filho
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Intime-se as defesas para Alegações Finais no prazo comum de cinco dias.

P.I.

Simões Filho/BA, 13 de Abril de 2023.



MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
INTIMAÇÃO

8002746-41.2022.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Geovana Carolina Dias Dos Santos
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Testemunha: Josemar Borges Dos Santos
Testemunha: Daniel Oliveira Das Virgens
Testemunha: Miguel Borges Dos Santos

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO desta comarca ajuizou a presente ação penal em face de GEOVANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que, na tarde do dia 3 de maio de 2022, por volta das 16:10 horas, na Avenida Rui Barbosa, Centro, Simões Filho, a denunciada, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outras agentes, subtraiu, para si ou para outrem, diversos objetos que estavam expostos à venda, conforme auto de apreensão e também termo de entrega constante dos autos, da Farmácia Pague Menos.

Conta que a denunciada ingressou na farmácia com outras duas mulheres (Jamile e Erika), pegando diversos objetos que estavam expostos à venda e saindo do local.

Ato contínuo, o gerente, após ser alertado pelo segurança da loja sobre a possível ocorrência do furto, deu por falta dos bens e, em análise da câmera de monitoramento, viu a ação da acusada e suas comparsas, tendo se dirigido até a rua e avistando as meliantes em fuga.

Em seguida, o segurança do estabelecimento seguiu a denunciada e coautoras, ocasião em que foi emitida ordem de parada verbal para elas, no que a denunciada correu em uma direção e as comparsas adentraram no veículo de marca Logan, cor verde, que as aguardavam no local, logrando êxito em evadir-se, com parte do produto do crime (pacotes de fraldas, óleos e cremes da marca Paixão).

Consta, por fim, que o segurança do estabelecimento conseguiu alcançar a denunciada, logrando êxito em detê-la na posse de uma sacola contendo pacotes de produtos que foram subtraídos do estabelecimento comercial.

A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids 197504515 e 197504517), foi recebida em 11 de maio de 2022 (id 197504515).

Auto de prisão em flagrante à fl. 3 (id 197504517).

Auto de exibição e apreensão à fl. 24 (id 197504517).

A ré, através de advogada constituída (id 199621464), apresentou resposta à acusação, mas não arrolou testemunhas (id 199621465).

Em audiência de instrução realizada no dia 28 de setembro de 2022, foram inquiridas duas testemunhas da acusação, bem como tomado o interrogatório da ré (id 241308625).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada às penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (id 241402931).

Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição da ré, alegando princípio da insignificância e, alternadamente, crime impossível. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da forma tentada do tipo penal, além da incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal (id 246431231).

É o relatório. Passo a decidir.

A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo nulidade a serem sanadas, o processo está pronto para a análise do mérito.

Imputa-se à acusada a prática do crime de furto qualificado, cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal

Efetivamente existem nos autos provas de que a ré praticou o fato típico, estando em poder de dezenas de produtos da loja, exercendo efetivamente a posse sobre a res furtiva, restando a autoria e materialidade do crime de furto inteiramente provadas pelos depoimentos das testemunhas e pela prova documental carreada nos autos.

A conduta delitiva da acusada está bem definida, principalmente pelos depoimentos das testemunhas da acusação, que encontraram a ré na posse das res furtivas empreendendo fuga ao tentar entrar em um veículo Logan, de cor prata. Vejamos os depoimentos destacados:

JOSEMAR BORGES DOS SANTOS (testemunha da acusação): Que o declarante se recorda dos fatos ocorridos no dia 3 de maio de 2022, na Farmácia Pague Menos; que, nessa época, o declarante trabalhava como segurança e vigilante da Farmácia Pague Menos; que, atualmente, o declarante ainda trabalha nessa loja; que, no referido dia, o declarante estava no balcão, conversando com o gerente e com a farmacêutica acerca de alguns procedimentos da loja, quando entraram quatro pessoas da loja; que essas quatro pessoas fizeram o furto de dentro da loja; que o gerente e a farmacêutica identificaram e viram que elas tinham pegado e saído da loja; que o declarante e seus colegas de trabalho identificaram o que de fato haviam roubado e saíram para encontrar a acusada e suas comparsas na rua; que, quando o declarante encontrou a acusada, só encontrou alguns produtos na mão da acusada, e os demais produtos furtados já tinham sumido; que três comparsas evadiram-se e a acusada Geovana, uma moça tinha pegado ela pra bater na acusada; que o declarante pediu para que não batessem na acusada, pois ia levar a acusada até a polícia, a fim de que a justiça prevalecesse; que o declarante levou a acusada até as dependências da farmácia, para resguardar a vida da acusada; que tinham algumas pessoas na rua querendo bater na acusada; que o declarante falou para a acusada: “Olhe, você está vendo que a população de Simões Filho não gosta de ladrão! Eu estou te levando e você só vai sair daqui com a polícia!”; que assim o declarante fez, deixou a acusada sentada, não deixou a população entrar na farmácia para bater na acusada e esperou a polícia chegar; que a polícia chegou e levou a acusada (...); que, como o balcão é grande, tem a farmacêutica, tem o balconista e tem o gerente, que estava também no balcão; que o declarante percebeu o ato diferente; que, quando o declarante e seus colegas de trabalho chegaram na sessão e perceberam que os produtos não estavam nas gôndolas, o gerente foi de imediato nas câmeras e constatou que não estavam mesmo; que o declarante e seus colegas foram pra fora; que a acusada suas comparsas também tinham entrado em outras lojas para cometer o mesmo ato; que o declarante e seus colegas encontraram somente uma sacola com os produtos subtraídos da loja; que as fraldas, óleos e demais produtos furtados não foram encontrados; que, no boletim de ocorrência, tem constando os produtos que conseguiu recuperar e os produtos que não foram recuperados; que a intenção do declarante era recuperar os produtos furtados, mas, como a população de Simões Filho queria linchar a acusada, o declarante priorizou levar a acusada para a loja e esperar a polícia chegar (...); que entrou um grupo de mulheres, uma de costas para outra; que, até então, não tinha nenhuma atitude suspeita; que, contudo, as mulheres ficaram olhando demais para o declarante, que é segurança da loja, e para o gerente; que, daí, o gerente falou “Josimar, veja aí se não estão roubando.”; que o declarante foi ver e, de fato, já tinham levado; que entraram e levaram as fraldas de dentro da loja e ficaram duas mulheres dentro da loja; que essas duas mulheres continuaram roubando os óleos e saíram; que, quando elas saíram, o declarante e o gerente foram até a sessão e olharam que estavam faltando os produtos; que o declarante e o gerente foram olhar nas câmeras e viram que tinham roubado mesmo; que restou constatado que a acusada e suas comparsas tinham levado (...); que o declarante foi pra fora da loja, avistou a acusada e as outras mulheres; que a acusada estava de posse de alguns produtos subtraídos que eram da loja; que o declarante resolveu levar a acusada para...

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