Sim�es filho - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0700085-39.2012.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerido: Sonomare Industria De Colchoes Ltda - Me
Advogado: Ana Paula De Almeida Lima Leal (OAB:BA11676)
Requerente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,
Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA
E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br



Processo nº: 0700085-39.2012.8.05.0250

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Valor da Causa]

Parte Autora: REQUERENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

Parte ré: REQUERIDO: SONOMARE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - ME


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas acerca da migração dos presentes autos do sistema SAJ para o PJE. Eu, Taline Ferreira dos Santos, o digitei.


Simões Filho/BA, 2 de maio de 2023.


Renata Guimarães Prazeres

Analista Judiciária / Subescrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA

8000460-61.2020.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Juarez Antunes De Azevedo
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

VISTOS ETC;

JUAREZ ANTUNES DE AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando indenização referente a conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Aduziu o autor ser ex-servidor público do Estado da Bahia, aposentado em 2018, ocupava o cargo de professor com carga horária de 40 horas semanais (ID 46706307). O Autor alega ter adquirido o direito à licença-prêmio nos períodos compreendidos entre 31/10/02 à 31/10/07; 31/10/07 à 31/10/12 e 31/10/12 à 31/10/17 (ID 46706320,) não sendo gozadas e nem mesmo utilizadas para contagem de aposentadoria.

Manifestação de desinteresse pela conciliação da parte autora (ID 55192395).

Decisão de descabimento da conciliação (ID 66506349).

Em sua peça de contestação (ID. 57956883), o Estado da Bahia arguiu duas preliminares, a primeira de impugnação à Gratuidade da Justiça, e a segunda de prescrição do direito. No mérito alegou falta de amparo legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Apresentação de réplica (ID. 70698363).

Breve relatório. Decido.

Em razão da existência preliminares arguidas, mostra-se necessária sua apreciação antes da análise do mérito.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados casos de litigância de má-fé, com esteio nos art. 54 e 55 da lei n°9099 aplicada de forma subsidiária em relação a lei n° 12.153.

Benefício da justiça gratuita deferido e mantido, neste momento inclusive por força de lei, nos termos da fundamentação, pelo que REJEITO esta preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1° do Decreto n° 20.910/1931. Porém, no presente caso, o direito a requerer a licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade, segundo assegura o art. 109 da lei Estadual Nº 6.677/1994, norma essa, vigente no período da aquisição dos referidos direitos, sendo ainda devido aos funcionários que já cumpriram seus requisitos e não gozaram quando em execício.

Sendo assim, REJEITO também esta preliminar de prescrição.

DO MÉRITO

O mérito da presente demanda cinge-se ao pleito do Autor para conversão do direito a licença-prêmio não usufruídas, nos períodos de 31/10/02 à 31/10/07; 31/10/07 à 31/10/12 e 31/10/12 à 31/10/17, em pecúnia, sob alegação do não pagamento do referido valor se caracterizar em enriquecimento sem causa por parte do Estado.

Em contestação, com base no art. 1° da lei n° 7.937/2001, o Estado alega a falta de cabimento do pedido de conversão em indenização, pois não seria possível o afastamento do professor quando inconveniente aos interesses da Administração Pública. O demandado também cita o art. 3° o decreto n° 8.573/2003 que disciplina os requisitos para conversão de licença-prêmio em pecúnia, são eles: a efetiva regência de classe, impossibilidade de substituição do profissional e o afastamento do profissional implique em descontinuidade das atividades de ensino.

Ainda em sua defesa, a parte Ré abordou os arts. 5° e 7° da lei 13.471/15 que implica em renúncia da citada licença, caso não seja gozada até a aposentadoria ou exoneração do servidor.

Nos termos do inciso XXXV art. 5°, da Constituição Brasileira de 1988 c/c o art. 6°, do Decreto-Lei 4.67/42 - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a nova lei respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirida e a coisa julgada, razão pela qual o disposto na Lei 13.471/2015, não se aplicaria no caso em tela, uma vez que a citada norma não alcança os servidores que ingressaram no serviço público antes da sua entrada em vigor.

Em relação ao direito do demandante, entende a jurisprudência que a licença-prêmio é direto integrante do patrimônio jurídico do servidor, no caso de não ser indenizada acarretaria enriquecimento sem causa do Ente Administrativo.

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA EM PARTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

O STJ firmou entendimento que a licença-prêmio é parte integrante do patrimônio jurídico do servidor, e deve ser indenizada, caso não gozada, independente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0570036-36.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 01/07/2021 )

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (ART. 107, CAPUT). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria.

Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruída.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501911-11.2018.8.05.0271,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 29/04/2021 )

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 48.194,01 (Quarenta e oito mil, cento e noventa e quatro e um centavo) . Com correção monetária conforme índices do IPCA(E).

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Simões Filho (BA), 11 de maio de 2022

Mabile Machado Borba

Juíza de Direito

Marcelo Pimentel de Souza Lima

Juiz Leigo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO

0502283-57.2017.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Simões Filho
Impetrante: Sindicato Dos Tecnicos E Auxiliares Em Radiologia Do Estado Da Bahia
Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231)
Advogado: Andre Harrisson Ferreira De Albuquerque (OAB:BA48220)
Impetrado: Prefeito Do Município De Simões Filho
Impetrado: Secretário Municipal De Saúde De Simões Filho E Do Municipio De Simões Filho
Impetrado: Municipio De Simoes Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de
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