Sim�es filho - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO

8000962-92.2023.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: J. A. G.
Advogado: Douglas Prazeres Da Silva Ramalho (OAB:BA26998)
Representado: M. A. G. C.
Advogado: Douglas Prazeres Da Silva Ramalho (OAB:BA26998)
Representado: M. A. G. C.
Advogado: Douglas Prazeres Da Silva Ramalho (OAB:BA26998)
Reu: M. S. C.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho


Processo: 8000962-92.2023.8.05.0250

Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]

Autor(a): JAMILE ALELUIA GOMES e outros (2)

Ré(u): MANOELITO SANTOS CARVALHO


DESPACHO

Vistos, etc.

Presentes nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, em especial, às fls. 374004488 e 374004504, com fundamento no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, à parte autora para que junte os extratos de movimentações bancárias referente aos três últimos meses e eventuais investimentos ou demonstre o recolhimento de custas (CPC, art. 99, § 2º).

Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 290).

Cls.

P. I.

Simões Filho (BA), 16 de março de 2023.


Gustavo Hungria

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
TERMO

8005679-84.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Joao Dorea Rocha Junior
Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683)
Reu: Dinovaldo Dantas Moreira
Reu: Radiante Moveis Ltda

Termo:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

TERMO DE CUMPRIMENTO

PROCESSO: 8005679-84.2022.8.05.0250.

ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer].

AUTOR(A): JOAO DOREA ROCHA JUNIOR.

RÉ(U): DINOVALDO DANTAS MOREIRA e outros.



Nesta data, DOU CUMPRIMENTO ao comando judicial, às fls. 298520593 e, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, encaminho para publicação, dando ciência, de que a Audiência de Mediação, cuja data disponibilizada Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc), ocorrerá em


Data: 04/07/2023 11h.

Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/9442636

Extensão: 9442636

Senha: 1234

Eu, Alberto Santos Gomes, digitei e assinei.

Simões Filho (BA), 2 de maio de 2023.



Alberto Santos Gomes

Analista Judiciário - Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO

8001336-45.2022.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. S. S. A.
Requerido: H. F. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho

Processo: 8001336-45.2022.8.05.0250

Assunto: [Dissolução]

Autor(a): CLEIDIANE SILVA SANDES ALVES

Ré(u): HAMILTON FONTES ALVES


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c ALIMENTOS que move CLEIDIANE SILVA SANDES ALVES contra HAMILTON FONTES ALVES, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a desconstituição do vínculo de casamento com a averbação do divórcio no registro civil de casamento, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, Isaias Miguel Silva Fontes Alves, no percentual de 21,56% (vinte e um vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o salário líquido do réu. Declara haver bens a separar. Juntou documentos, às fls. 194498656/194501261.

Do divórcio.

O divórcio se constitui em direito potestativo, previsto na Constituição da República, art. 226, § 6º (“Art. 226. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” § 6º “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”) e depende, para o efeito de sua homologação de, apenas, a manifestação consciente da vontade de uma das partes de se divorciar, não havendo, em lei, nenhuma oposição e, portanto, por esse modo modo, também não havendo ofensa ao princípio do contraditório - a pretensão de antecipação da tutela é atendida já no início da lide como efeito da manifestação dessa vontade, cuja hermenêutica está conforme ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)”

Assim, diante considerando a prova documental (fl. 194498656) e a vontade de dissolução do vínculo conjugal manifesta pela autora, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência.

Dos alimentos.

A autora juntou aos autos certidão de nascimento do filho do casal (fl. 194498657), comprovando a filiação. Não fez prova sobre a remuneração do réu.

A prestação alimentar dos ascendentes em favor dos descendentes é dever constitucional (CF, artigo 229), fundada no binômio necessidade e possibilidade.

Assim, presente a necessidade do menor, é cabível a fixação dos alimentos provisórios, initio litis.

Face ao exposto, com fundamento na Constituição, art. 226, § 6º e art. 311, II e no inc. IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e decreto as partes divorciadas e arbitro, provisoriamente, os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor de Isaias Miguel Silva Fontes Alves.

Citem-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).

A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.

Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.

Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).

Ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178).

A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.

P. I.

Simões Filho (BA), 26 de abril de 2022.

Gustavo Hungria

Juiz de Direito

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